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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2018

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2018

Processo 1001725-69.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Município de Mogi das
Cruzes - Marítima Seguros S/A - Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da transferência
dos valores conforme formulário de fls. 42. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), ANA PAULA
FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1003060-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Angelica Emy Ikari de Oliveira
- Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS: À RÉPLICA, EM
15 DIAS. - ADV: JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/
SP)
Processo 1003223-64.2019.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - S.B. - P.M.M.C. e outro - Vistos. 1 - Fl.
173 e documentos de fl. 174/175: Diga a parte autora se concorda com a extinção do feito por perda superveniente do interesse
processual ou se persiste o interesse na produção de perícia médica (agendada para 11/05/2020). Prazo: 05 (cinco) dias. 2 Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), JOSE
ROQUE DIAS (OAB 248184/SP)
Processo 1003495-24.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Lucca de Oliveira
- - Ana Beatriz de Oliveira - Vistos. LUCCA DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança, devidamente assistido
por sua genitora, contra ato que reputa ilegal do DIRETOR DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL PRESIDENTE VARGAS (ETEC),
porque foi impedido de se matricular, não obstante aprovado em processo seletivo (vestibulinho) realizado por aludida ETEC,
sob o argumento de já possuir a 1ª série do ensino médio (fl. 1/9). Foram juntados documentos (fl. 10/112). Entendendo abusiva
a negativa, foi concedida a liminar (f. 113). Vieram as informações da autoridade impetrada (fl. 124/136): defendeu a legalidade
da negativa, porque o candidato, ora impetrante, já cursara em 2019 o primeiro ano do ensino médio em outra escola. Trata-se
de regra posta no art. 3º, § 1º, da Portaria CEETEPS-GDS nº 2718/2019, informada no Manual do Candidato, na página 23.
O impetrante, portanto, sabia que não poderia participar do vestibulinho. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO
requereu seu ingresso no presente feito (f. 118). Em seu parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela procedência da ação,
com a concessão da segurança (fl. 140/144). É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Defiro o ingresso requerido pela FESP a f.
118. 2 - No mais, inexistindo questões processuais, passo ao mérito da causa. A pretensão da impetrante é procedente. A norma
infralegal constante no art. 3º, § 1º, da Portaria CEETEPS-GDS nº 2718/2019 não poderia restringir um direito constitucional,
havido como fundamental e de segunda geração, como o direito social à educação, estampado no art. 6º da Constituição
Federal. Esse direito é tão importante, verdadeira conditio sine qua non para o desenvolvimento do Estado Brasileiro, que vem
reforçado no art. 208, V, da Carta da República. Não bastasse isso, agasalhamos em nosso ordenamento jurídico o princípio
da proteção integral, positivado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso da educação, temos a regra constante
no art. 54, V. Dessarte, as normas infralegais deveriam viabilizar o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados de
ensino; nunca, em tempo algum, criar restrições para o ingresso numa Escola de Ensino Técnico. Pois senão, vejamos: a norma
administrativa citada pela autoridade impetrada permite o ingresso na ETEC por processo seletivo, vedando transferência. A
parte impetrante já concluiu a 1ª série do ensino médio e se propõe a refazê-la, sob os auspícios do ensino técnico, até porque,
do contrário, se ingressasse no 2º ano, faltar-lhe-ia base teórica para acompanhar os colegas. Dito isso, pergunto: quando seria
cabível uma transferência? Se não cabe na 1ª série (porque vedado), e na 2ª série é pedagogicamente inadequada, o que faz
essa portaria, de forma oblíqua e dissimulada é, simplesmente, impedir que quem tenha iniciado o ensino médio em outra escola
possa tentar melhor sorte num curso técnico. Não cabe transferência (nem se aconselha) e tampouco deixam ingressar pelos
próprios méritos, à custa da renúncia de um ano que já estudou. Uma discriminação dentro do próprio sistema de ensino público!
A portaria, digna de um Apuleio, não tem ares nem foros de juridicidade. Falta-lhe embasamento ético-jurídico. De outro lado,
como bem apontado pelo MD. Promotor de Justiça, a ETEC bem analisou os documentos de inscrição e permitiu que a impetrante
fizesse a inscrição e a prova. Apenas veda-lhe a matrícula. Isso é comportamento de caça-níquel, totalmente inadequado. Se
entendem que não cabe matrícula, que não permitam sequer a inscrição. Não tomem dinheiro vendendo falsa esperança. O
princípio da moralidade, insculpido na cabeça do art. 37 da Constituição Federal, exige outro tipo de comportamento. Por tais
e tantos motivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUCCA DE OLIVEIRA, razão pela qual CONCEDO-LHE
A SEGURANÇA, determinando ao DIRETOR DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL PRESIDENTE VARGAS (ETEC) que torne
efetiva a matrícula da parte impetrante no curso técnico ligado ao Ensino Médio, 1ª série. Torno definitiva a liminar concedida.
Cumpra-se o disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 12.016/2009, inclusive em relação à Fazenda do Estado de São Paulo.
Não há condenação da autoridade impetrada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios da parte contrária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 14. §1º, da Lei nº 12.016/09. Assim, uma vez decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (o que deverá
ser certificado), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas e homenagens
de estilo. Finalmente, encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Ciência ao MP. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi das Cruzes, 17 de abril de 2020 - ADV: MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1003550-09.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - João Farias de
Oliveira - Ciência à parte interessada acerca do quanto certificado às fls. retro. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA
COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1004322-35.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Flávio Alves da Silva Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada pela FESP, Às fls 126/192, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: MARIA JÚLIA DE CASTRO ANDERY (OAB 352622/SP)
Processo 1005293-20.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - I.M.E.E. - - I.M.E.E. - - I.M.E.E.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Os impetrantes demonstram, ao trazer o decreto do DF, que - para
dizer o mínimo - a essencialidade das atividades empresariais ficou muito à mercê da conveniência e da oportunidade dos
chefes do Executivo Estadual e Municipais. Todavia, não se pode, dentro do estado de coisas que estamos vivendo - uma
pandemia provocada por um vírus altamente contagioso - descartar in limine litis, sem a oitiva prévia da parte contrária, um
item do Decreto. Até porque, pelo acompanhamento diário das notícias, nota-se que a autoridade impetrada flexibilizou, esta
semana, o funcionamento das ópticas, permitindo sua reabertura. Logo, é possível, com este mandamus, um alcance maior,
para conscientização sobre esse tópico do Decreto. Assim, difiro a análise da liminar para depois das informações do Alcaide.
Para evitar decisão-surpresa, esclareça o prefeito, nas informações, o fundamento normativo de seu decreto. 2 - NOTIFIQUESE a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em dez dias. 3 - CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do
Município de Mogi das Cruzes. 4 - APÓS, TORNEM CLS PARA EXAME DA LIMINAR. Intime-se. Ciência ao MP. SERVE ESTA
COMO OFÍCIO-MANDADO-NOTIFICAÇÃO. Mogi das Cruzes, 17 de abril de 2020 - ADV: MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB
201070/SP)
Processo 1007287-93.2014.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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