TJSP 23/04/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2026
o pagamento. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP),
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 0004656-54.2018.8.26.0362 (processo principal 1011676-50.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - V.L.F.B. - O.A.P.B. - Vistos. Dante da situação de Pandemia pelo COVID-19 decretada pelos órgãos governamentais e
de modo a assegurar segurança epidemiológica tanto àqueles que estão recolhidos em estabelecimento prisional bem como aos
funcionários da Secretaria de Administração Penitenciária, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
CONVOLO a prisão fechada do devedor de alimentos acima qualificado pelo regime domiciliar pelo tempo remanescente para
seu do cumprimento, mediante a seguinte condição, sob penas da revogação e retorno ao regime fechado: deverá permanecer
em sua residência, dela não podendo sair sem autorização do Juízo, salvo para se deslocar, por motivo de saúde, à hospital
ou clinicas ou força maior. Via desta decisão servirá como oficio à Autoridade responsável pelo estabelecimento prisional que
deverá colher do executado seu ciente e assinatura, digitalizando e encaminhando ao Juízo no e-mail: [email protected].
br. Oportunamente, com a normalidade da situação da saúde pública, providencie a exequente o demonstrativo atualizado do
débito e os requerimentos pertinentes. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/
SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 0005047-72.2019.8.26.0362 (processo principal 1006597-90.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Alex Pavarini de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a certidão retro, reconsidero o
item “II” da decisão de fls 190. Com a implantação do novo sistema digital de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir de 02 de julho de 2015, nos termos do Com. 394/2015, providencie o exequente o peticionamento
eletrônico para expedição de Ofício requisitório/Precatório, fazendo no mesmo ato o registro dos valores individualizados por
credor e verba e instruindo o pedido com as peças necessárias, cujo peticionamento será admitido somente no formato digital,
através do Portal “e-saj”, “Petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para “Precatórios”, encontra-se habilitada, tanto
para processos físicos, como digitais. Observe-se que os dados a serem cadastrados no sistema eletrônico, no momento da
protocolização da petição e para fins de expedição dos Ofícios Requisitórios, deverão observar rigorosamente as determinações
contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicação
nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Feito o protocolo pelo exequente, certifique a serventia o número do incidente processual
cadastrado, juntando a estes autos cópia do seu extrato para conferência do andamento. Após, aguarde-se no arquivo o
pagamento. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0005220-96.2019.8.26.0362 (processo principal 1007354-84.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Jose Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratase de cumprimento de sentença onde se pretende o pagamento do valor devido de R$ 76.043,99 pelo instituto-réu. O INSS
ofertou impugnação a fls. 31/32, em que alegou excesso de execução, frisando que o impugnado recebeu auxílio acidente
concomitantemente com auxílio doença no período de 11.05.2018 a 09.10.2018, contrariando expressa previsão legal que
prevê a suspensão do auxílio doença no período. Requer homologação dos cálculos apresentados. Réplica a fls. 89/92 no
sentido de reafirmar o recebimento dos valores devidos pelo réu, referente as parcelas vencidas pelo período de 26.06.2015
a 30.04.2018, considerando que a data do início do benefício é 26.06.2015 e data do início do pagamento é 01.05.2018.
Contraria impugnação com fundamento no § 3º do art. 86 da Lei 8.213/91 e § 4º do art. 509 do C.P.C., alegando que a matéria
ventilada em sede desta execução de sentença está preclusa, porque não discutida em momento oportuno. Reapresenta os
cálculos e requer sua homologação. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada A questão colocada relativamente à
impugnação do réu não deve prevalecer. Matéria não discutida em fase de cognição - momento oportuno para que se obtivesse
por sentença de mérito sua definição. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxilio
acidente a partir do indeferimento do benefício, reformada por v. Acórdão somente para alterar a data do início do benefício
para a última alta médica e, em momento algum fixou-se suspensão do benefício no período em que recebeu auxilio doença e
valores a serem compensados na execução. Afasto, portanto, a impugnação do instituto réu. Os honorários apresentados à fl.
93/94 estão corretos. Homologo, portanto, os cálculos apresentados pelo autor às fls. 93/94. Intimadas as partes e esgotado o
prazo para recursos, expeça-se os ofícios requisitórios/precatório, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, do CPC.. Intime-se.
- ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 0005223-51.2019.8.26.0362 (processo principal 1010379-08.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Marinete Aparecida Leonel Machado - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Com a implantação do novo sistema digital de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir
de 02 de julho de 2015, nos termos do Com. 394/2015, providencie o exequente o peticionamento eletrônico para expedição
de Ofício requisitório/Precatório, fazendo no mesmo ato o registro dos valores individualizados por credor e verba e instruindo
o pedido com as peças necessárias, cujo peticionamento será admitido somente no formato digital, através do Portal “e-saj”,
“Petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para “Precatórios”, encontra-se habilitada, tanto para processos físicos,
como digitais. Observe-se que os dados a serem cadastrados no sistema eletrônico, no momento da protocolização da petição
e para fins de expedição dos Ofícios Requisitórios, deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias
nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicação nº 02/2014 e 01/2015, do
DEPRE. Feito o protocolo pelo exequente, certifique a serventia o número do incidente processual cadastrado, juntando a estes
autos cópia do seu extrato para conferência do andamento. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento. - ADV: ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP)
Processo 0005498-34.2018.8.26.0362 (processo principal 1013911-87.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Pagamento - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: MIRIAM PAVANI
(OAB 234042/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 0005780-38.2019.8.26.0362 (processo principal 1004497-02.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Barbosa dos Santos - Ante a certidão retro, reconsidero o item “II” da decisão de fls 38. Com
a implantação do novo sistema digital de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 02 de
julho de 2015, nos termos do Com. 394/2015, providencie o exequente o peticionamento eletrônico para expedição de Ofício
requisitório/Precatório, fazendo no mesmo ato o registro dos valores individualizados por credor e verba e instruindo o pedido
com as peças necessárias, cujo peticionamento será admitido somente no formato digital, através do Portal “e-saj”, “Petição
intermediária”, cuja funcionalidade específica para “Precatórios”, encontra-se habilitada, tanto para processos físicos, como
digitais. Observe-se que os dados a serem cadastrados no sistema eletrônico, no momento da protocolização da petição e para
fins de expedição dos Ofícios Requisitórios, deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660,
de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicação nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º