TJSP 23/04/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2028
Processo 0007389-56.2019.8.26.0362 (processo principal 1006602-78.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Celso Felício de Souza Mogi Guaçu - Me - Paulo Eduardo Sabadini - Vistos. Providencie o executado, no prazo de
quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 1 (R$ 2.194,84, em outubro/2019), acrescido de custas, nos
termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será
acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução
com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo
523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado
o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do CPC. Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da presente determinação perante o DJE, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil). Intime-se. Republicado
por incorreção. - ADV: RAFAEL TEOBALDO DA SILVA (OAB 249675/SP), RENATO BREDA PORCELLI (OAB 282701/SP)
Processo 0007985-40.2019.8.26.0362 (processo principal 1004958-66.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Maxwell Soares Pereira - Ante o silêncio do Instituto-réu, HOMOLOGO os cálculos de fls 30/33.
Em consequência, com a implantação do novo sistema digital de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a partir de 02 de julho de 2015, nos termos do Com. 394/2015, providencie o exequente o peticionamento eletrônico para
expedição de Ofício requisitório/Precatório, fazendo no mesmo ato o registro dos valores individualizados por credor e verba e
instruindo o pedido com as peças necessárias, cujo peticionamento será admitido somente no formato digital, através do Portal
“e-saj”, “Petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para “Precatórios”, encontra-se habilitada, tanto para processos
físicos, como digitais. Observe-se que os dados a serem cadastrados no sistema eletrônico, no momento da protocolização
da petição e para fins de expedição dos Ofícios Requisitórios, deverão observar rigorosamente as determinações contidas
nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicação nº 02/2014
e 01/2015, do DEPRE. Feito o protocolo pelo exequente, certifique a serventia o número do incidente processual cadastrado,
juntando a estes autos cópia do seu extrato para conferência do andamento. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento. - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0009079-57.2018.8.26.0362 (processo principal 1006095-08.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Nilo Afonso do Valle - Construtora Tractor Ltda Me - FICA O EXEQUENTE INTIMADO A DISTRIBUIR A CARTA
PRECATÓRIA ACIMA, COMPROVANDO NESTES AUTOS. - ADV: ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP),
NILO AFONSO DO VALLE (OAB 40048/SP), ELIANA PAULO (OAB 266346/SP)
Processo 1000251-48.2020.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.G.D.G.
- Vistos, Nos termos do Comunicado 1691/2019, providencie a Serventia a reclassificação da ação/incidente processual junto
ao SAJ (Andamento/Retificação de Processo) para que conste como: a) 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de
Prestar Alimentos, ou b) 12247 - Execução Extrajudicial de Alimentos. Defiro a gratuidade processual em favor do(a) exequente.
Anote-se. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor
de R$ 3.081,23 (fs. 3, em FEVEREIRO/2020), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das
prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a
impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida
a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na
decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528,
parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime
o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: LETÍCIA OLIVEIRA FREITAS (OAB 344524/SP)
Processo 1000274-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claiton Aparecido da
Silveira - Ducalmo Pereira da Silva - Vistos. Oficie-se à Vara Criminal local solicitando eventual certidão de objeto e pé e cópia
de eventuais laudos periciais e ação penal sobre os fatos objeto do boletim de ocorrência de fls. 16/20, com vistas a apuração
de prejudicialidade. Ofício deverá ser instruído com cópia do boletim de ocorrência de fls. 16/20. Intime-se. - ADV: WANDERLEY
DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP),
JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Processo 1000377-37.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecida de Oliveira
Barbosa - Ceramica Martini S.a. - Vistos. Partes supra identificadas. Alega autora não ser possível o registro extrajudicial de
transmissão de propriedade de imóvel adquirido por escritura pública em 31.12.1970, porque ainda figura como titular registral
a massa falida de Cerâmica Martíni SA. Requereu a procedência da ação para cancelar a constrição imobiliária e reconhecer
o direito de propriedade. Determinada emenda à inicial para juntada de certidão de matrícula atualizada e carrear nota de
devolução do Oficial de Registro de Imóveis (fl. 23), providenciada às fls. 27/28. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. Fundamento e decido. O indeferimento da inicial é de rigor. Inicialmente cabe estabelecer que a decretação da falência
implica no estabelecimento do juízo universal, especialmente quanto a apreciação de questões relativas a determinações
de bloqueios, restrições e ônus oriundos da própria demanda. A juntada de certidão de transcrição de fl. 31, não cumpre
a determinação de juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada, porque, conforme o próprio documento expressa,
deveria ter sido apresentada a certidão de transcrição/matrícula expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis local, responsável
pela circunscrição imobiliária da Comarca desde 1966, o que impossibilita o conhecimento da alegada constrição. Verifica-se,
também, que a ação de embargos de terceiro é inadequada para apreciar o mérito de arrecadação ou oneração oriunda de
processo de falência. Ante ao exposto, verificada o não cumprimento de determinação de emenda e a carência de interesse de
agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 330, incisos
III e IV, cumulados com artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observada a gratuidade
processual ora concedida. P.I. - ADV: ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO (OAB 51099/SP), ISABEL RAMOS
DOS SANTOS (OAB 57908/SP), ANTONIO APARECIDO DE CAMPOS (OAB 57460/SP), LIGIA MARIA CANTON (OAB 56829/
SP), MARIA LUIZA RIBEIRO (OAB 55800/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), SERGIO LUIZ PEREIRA
REGO (OAB 51795/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP), MARIA DA
SALETE CORREIA DOS SANTOS (OAB 49455/SP), KIMIKO SASSAKI (OAB 48358/SP), MARIO RENATO JAU MONTEROSSO
BOTELHO DE MIRANDA (OAB 47833/SP), RAFAEL DE SOUZA (OAB 45974/SP), CARLOS ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA
(OAB 43967/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), ROLDAO ALVES DE MAGALHAES (OAB 41026/SP), ADEMAR BALDUINO
DE CARVALHO (OAB 40974/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), WANDERLEY FIRMO (OAB 71255/SP),
LEIDEMIRA FERREIRA ZAMELLA (OAB 39250/SP), ANTONIO DE CASTRO (OAB 18836/SP), SIDNEY GARCIA (OAB 18179/
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