TJSP 23/04/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2029
SP), DELCIO BALESTERO ALEIXO (OAB 20116/SP), ADEMIR MARQUES (OAB 72661/SP), MARIA ODETE RODRIGUES (OAB
72104/SP), GERALDO CARVALHO MORAIS (OAB 71275/SP), CLAUDIO BOCCATO JUNIOR (OAB 60469/SP), INAE LOBO
(OAB 71016/SP), MARCELO DE BARROS CAMARGO (OAB 70588/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/
SP), HAMILTON BRUSCHINI MARCONDES (OAB 67903/SP), ANTONIO CASTILHOS (OAB 6784/SP), HENRIQUE BRAGA DA
SILVA (OAB 67646/SP), TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA (OAB 63364/SP), ADEMAR OLIVEIRA (OAB 62529/SP),
JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JORGE NEMER ELIAS (OAB 11135/SP), JOSE ROBERTO BARBELLI
(OAB 25958/SP), MARINA DEL ARCO DE OLIVEIRA (OAB 254194/SP), ALCIDES LEITE DE GOUVEA FILHO (OAB 21647/SP),
GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP), EDSON TADEU BALBINO (OAB 103965/SP), NICOLA AVISATI (OAB
105519/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), ANTONIO EDUARDO DA CUNHA CANTO (OAB 26840/SP), MARIA CRISTINA
DE ARRUDA (OAB 117795/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP), CARLOS ALBERTO LEMES DE
MORAES (OAB 123119/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN
(OAB 138530/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 161839/SP), WILSON JOSE FORTES CALDEIRA TOLENTINO
(OAB 16858/SP), ORIVALDO BERNARDES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 174773/SP), JOSE CARLOS DI RAGO (OAB 39908/
SP), VIRGILIO LILLI (OAB 35635/SP), MAERCIO ANGELO PISSINATTI (OAB 39603/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP),
JOSE EMYGDIO SILVA (OAB 39039/SP), CLAUDIA MARIA DE CASTRO CASAGRANDE NAGAO (OAB 38659/SP), GILDO
VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MACHADO (OAB 36299/SP), JOSE JONASSON FILHO
(OAB 36295/SP), SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO (OAB 26976/SP), ROGERIO STABILE (OAB 35444/SP), LUIZ ANTONIO
TAVOLARO (OAB 35377/SP), MARIO LUIZ CIPRIANO (OAB 32743/SP), LUIZ ANGELO CERRI (OAB 32685/SP), CLEUZA
ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), DEANGE ZANZINI
(OAB 27539/SP), ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA (OAB 19218/SP), FRANCISCO CARLOS LEME (OAB 83875/SP),
JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/
SP), JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP), PAULO CESAR DOS SANTOS
(OAB 87207/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), SILAS RENATO PARENTI (OAB 84882/SP), ROSELI
APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), ANA ANTONIA F DE MELO
ROSSI (OAB 83821/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), JOAO CARLOS FIGUEIREDO (OAB 83252/SP), BENEDITA
APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), MAURIDES DE MELO RIBEIRO
(OAB 77102/SP), MARIA LÚCIA GALLI DI MATTEO (OAB 76602/SP), MARIA APARECIDA BIAZZOTTO CHAHIN (OAB 75710/
SP), LUIZ CASAGRANDE (OAB 75262/SP), FLAVIO SAMPAIO DE ESCOBAR (OAB 19897/SP), ANTONIO AMERICO BRANDI
(OAB 18456/RJ), DALTON PIMENTA (OAB 37396/MG), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), FABIO JOSE IBRAHIN
(OAB 149362/SP), LUIZ ANTONIO DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 21788/SP), JOSE ROMILDO ALEIXO (OAB 99131/SP), ALLI
MOHAMAD ABDO (OAB 61163/SP), CAROLINO SUCUPIRA MENDES SILVA (OAB 4072/SP), LETICIA BARBOSA ZANCO (OAB
426715/SP), JOSÉ MARTINI NETO (OAB 100990/SP), MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP)
Processo 1000462-91.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jonas Paulo Monezi Gama
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente
ação de concessão de benefício acidentário alegando, em síntese, que foi acometido de doença e teve seu desempenho
profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou
a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua
defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica
e o feito foi saneado. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação
é improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O
laudo pericial acostado aos autos (fls. 93/97), não constatou qualquer incapacidade laboral no autoro. Desse modo, não há
qualquer comprometimento da sua capacidade funcional. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado
é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar que autor,
apesar de devidamente intimado, sequer impugnou o laudo. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC. Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que o
vencido é beneficiária da justiça gratuita. Certificado o transito em julgado, fica, desde já, DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
dos autos. P.R.I.C. Mogi Guacu, 20 de março de 2020. - ADV: ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC), THIAGO VANONI
FERREIRA (OAB 372516/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1000477-89.2020.8.26.0362 - Habeas Data - Atos Administrativos - L.O.A. - Vistos. Partes acima identificadas.
Ajuizou o autor o presente Habeas Data. Concedida oportunidade para demonstrar prévia recusa no fornecimento das
informações, o autor permaneceu inerte. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor
o indeferimento da petição inicial. Pretende o autor o fornecimento de informações do Oficial de Registro Civil local acerca de
sua paternidade, as quais teriam sido negadas em função do impetrante ser menor de idade. Contudo, o impetrante deixou
de apresentar a recusa do Oficial de Registro Civil em prestar as informações pretendidas. Assim, ajuizou a presente ação
sem a devida análise prévia na esfera administrativa. Com efeito, o segurado pode e deve deduzir sua pretensão na esfera
administrativa, uma vez que sem prévia manifestação administrativa, ou decorrido o prazo para sua manifestação, não há
que se falar em lesão ou ameaça de direito. Nesse sentido a Súmula nº 2 do STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5,
LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)”. No mesmo sentido, o seguinte V. Acórdão: “HABEAS DATA” - INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Pretensão de obtenção de holerites - Inexistência de efetiva
recusa administrativa - Ausência de legítimo interesse processual - Inteligência da Súmula nº 2 do STJ - Sentença mantida. Apelo desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1002746-02.2019.8.26.0568; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
12/12/2019). Daí porque, a consequente extinção do processo, diante da falta de interesse de agir. Posto isso, indefiro a petição
inicial e julgo EXTINTA a presente ação, o que faço com base no art. 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO AVILA (OAB 143295/SP)
Processo 1000601-72.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.P.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado na audência do CEJUSC de fls. 35/36. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual. Fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s), no valor próprio estabelecido
na tabela do Convênio PGE/OAB. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários, mandado e, após, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi Guacu, 19 de março
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º