TJSP 23/04/2020 - Pág. 2038 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2038
MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº
3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto aomeritum causae.Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes
do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após
a consolidação das lesões decorrentes de trabalhode qualquer natureza, apresentarem sequelasque impliquem redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,caput,da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício
envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim,
é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua
concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o”periciando teve fratura de ossos de
sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não
acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor”.Em resposta aos
quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que”restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose
matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza”. 6 - Analisando-se o laudo pericial e as
demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o
autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver,
a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo
com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura
independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades
enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos
casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal,naquilo em que não conflitarcom o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em
razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido. (Agravo legal
em Apelação Cível nº 0015816-51.2015.4.03.9999/SP, 7ª T. do TRF3, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 24/04/2017) grifos
conforme original. Pois bem. Por ocasião do exame pericial, o perito concluiu que o “periciando apresenta lesões degenerativas
em ombro e cotovelo direito”, indicando o expert, no mais, referidas lesões guardam nexo causal com sua atividade laboral
habitual, bem como diminuem a capacidade do autor para a sua atividade laboral habitual. Ressalta, por fim, que o periciando
não se enquadra nos termos do anexo III do Decreto 3.048/99 da Previdência Social. Assim, da análise do laudo pericial, é
possível depreender que houve a constatação da redução da capacidade laborativa do autor para as atividades habituais que
exercia quando do acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade com a sua atividade laborativa, de modo que,
evidentemente, nos termos do art. 86 da Lei nº8.213/91, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, não cabendo a
limitação de seu direito com base no anexo III do Decreto 3.048/99 da Previdência Social, conforme já mencionado. Sobre a
data do início do benefício, por sua, vez, de acordo com o §2º, do já mencionado art. 86 da Lei nº 8.213/91: “O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Desta forma, a parte autora faz jus
ao auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença (i.e., 12/08/2016 cf. fl. 37), pois desde aquela data
encontrava-se com a capacidade reduzida e não recebeu o benefício que lhe era devido. Posto isso, e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE consistente em 50% do salário de benefício, desde a
data da cessação do benefício de auxílio-doença (i.e., 12/08/2016). CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das parcelas
vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária legal e juros moratórios, na forma
adotada pela Justiça Federal, nos termos do que vier a ser decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017 (tema 810). Não há custas ou
despesas devido ao benefício da gratuidade judiciária e à isenção a que faz jus a autarquia federal. Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se somadas as
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Por fim, quanto ao reexame necessário, observa-se que,
de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o
limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se
o afastamento do reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1005406-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vamilda Rita
de Cassia - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a
perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o)
Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento,
observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo
hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado
nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de
18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 76/79), bem
como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 14. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos, em quinze (15) dias.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005586-94.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.R. - T.C.R. Vistos. Fl. 164: Defiro. Providencie a Serventia o encaminhamento do ofício no e-mail indicado e requisitando resposta no prazo
de 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MENOU (OAB 410628/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB
106167/SP)
Processo 1005913-97.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Karolaine
Yasmin Pereira Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º