3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas. Optou-se, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu re
Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta Corte: AI 5009902-66.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020; AC 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fe
Eis que, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o decisum e a decisão agravada tivessem determinado a aplicação de versões diferentes do Manual de Cálculos, esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou a suspensão do andamento processual por 180 dias, para que se aguarde o julgamento de Conflito de Competência pendente no Superior Tribunal de Justiça. É uma síntese do necessário. O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
Eis que, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o decisum e a decisão agravada tivessem determinado a aplicação de versões diferentes do Manual de Cálculos, esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V.
Aliás, especificamente no que toca à utilização do INPC tal constando do julgado proferido no feito de origem, colho o seguinte julgado desta Turma julgadora: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à correção monetária, a utilização do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 2-A correção monetária deve inc
Requer, a final, a antecipação de tutela. É uma síntese do necessário. *** Correção monetária *** O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. No caso concreto, o v. Acórdão na ação coletiva determinou a incidência de correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. É cabível a atualização de acordo com o Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação do julgad
3. A fungibilidade recursal tem por escopo prestigiar a instrumentalidade das formas. Entretanto, o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, não sendo este o caso dos autos. 4. Precedentes: STJ, REsp 1767663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 22/05/2018, DJe 01/08/2018; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Min. Marco B
(...) VII. Apelação parcialmente provida."(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). Destarte, no caso em tela, consoante a decisão ID 1282085 o título executivo judicial foi proferido determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 242/2001 do CJF, que previa a utilização do IGP-di e INPC como índices de correção monetária. Aliás, especificamente no que toca à utilização do INPC t