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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2103

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2103

preservar a integridade física e psicológica desta. d) comunicar ao juízo eventual alteração do endereço, e) comparecer a todos
atos processuais; EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, em favor de ROBSON EDUARDO SILVA PEREIRA.
As condições aqui aplicadas para a liberdade provisória deverão constar do alvará de soltura, sob pena de prisão preventiva,
caso haja descumprimento. Sem prejuízo, oficiem-se as autoridades competentes, quanto as medidas cautelares impostas e
intime-se a ofendida. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido
(artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder
o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada
intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição
de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Processem-se em apartado eventuais
exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais e
extraia-se folha de antecedentes do sistema SIVEC em nome do(s) acusado(s). Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO
LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 1500320-30.2018.8.26.0362 - Termo Circunstanciado - Leve - LUCAS APARECIDO BARBA - Fica o defensor
intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa preliminar no prazo legal bem como a
manifestar-se quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08. - ADV: FABIANA GOMES
FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1500348-91.2019.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN STEFAN OLIMPIO
DE OLIVEIRA - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para constituir novo defensor no prazo de dez dias,
com a observação de que, decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES
(OAB 284351/SP)
Processo 1500453-68.2019.8.26.0546 - Inquérito Policial - Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas
Afins - FELIPE FERREIRA ALVES - Vistos. Apresentada a defesa preliminar, verifico que não há matérias preliminares a se
apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41
do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista
para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa,
traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o acusado
FELIPE FERREIRA ALVES. P. 97: recebo o aditamento à denúncia. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias
acerca do recebimento da denúncia e de seu aditamento. Cite-se, deprecando-se se necessário, o acusado e intime-se a
Defensa. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/11/2020 às 14:00h. Providencie a serventia o
necessário para a realização do ato. P. 116 item 4: atenda-se,com a expedição do necessário. Ciência ao Ministério Público. ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1500522-07.2018.8.26.0362 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - C.C.L. - Vistos etc. Designo audiência para
proposta de acordo de não persecução penal (artigo 26-A do Código Penal), nos temos da cota ministerial de fls. 152, para o
dia 06 de outubro de 2020, às 13h30. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que compareça perante este Juízo,
acompanhada de seu defensor constituído. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1500811-37.2018.8.26.0362 - Inquérito Policial - Fato Atípico - L.R.C. - Fica o defensor intimado de sua nomeação
para defender o acusado, devendo apresentar a defesa prévia no prazo legal bem como a manifestar-se quanto à forma de
intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/
SP)
Processo 1500985-46.2018.8.26.0362 - Termo Circunstanciado - Injúria - Justiça Pública - A APURAR - VALDICEIA MARIA
BARBOSA - LUIZ CARLOS NOGUEIRA e outro - Chamo os autos à conclusão para redesignar a audiência preliminar de fls.
96/97, para o dia 21 de julho de 2020, às 10h36, em cumprimento à determinação feita pelo Tribunal de Justiça, adotada
como medida preventiva contra a contaminação pelo corona-vírus - COVID-19. Providencie a serventia o necessário para a
realização do ato. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O(s)
intimado(s) deve(m) ser advertidos) de que o não comparecimento implicará em prosseguimento do feito, bem como para
que compareça(m) à audiência acompanhado(a)(s) de advogado. Na falta, ser-lhe(s)-á nomeado advogado dativo para o ato.
Intimem-se as vítimas para o ato, consignando que o não comparecimento será interpretado como retratação/renuncia tácita ao
direito de representação, com extinção da punibilidade da autora do fato e arquivamento dos autos. Intime-se e publique-se para
os defensores. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 1502569-80.2020.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA DE
OLIVEIRA e outro - Fica o defensor intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa prévia no
prazo legal bem como a manifestar-se quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08.
- ADV: ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP)
Processo 1502683-19.2020.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATANAEL
RICARDO FERNANDES - Vistos. Verifico que a prisão em flagrante delito preencheu as formalidades legais contidas nos artigos
304 e 306 do CPP. Não há vícios, máculas ou outras irregularidades na prisão. A situação fática descrita assegura a presença
do estado flagrancial contido no art. 302 e incisos, do Código de Processo Penal. Não é caso de relaxamento da prisão. Passo
a análise da conversão do flagrante em preventiva. Certo que a decretação da prisão preventiva pressupõe o preenchimento
de dois requisitos fundamentais: o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, sendo que o primeiro consiste na prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria e o segundo no risco social gerado pela manutenção do indiciado em liberdade. Os
elementos até o momento coligidos demonstram a existência do crime de tráfico de entorpecentes e tornam presentes indícios
suficientes de autoria, valendo ressaltar que os guardas municipais responsáveis pelo flagrante afirmam que visualizaram dois
indivíduos, o averiguado e o menor Renan, em atitude suspeita em local conhecido como ponto e venda de drogas; abordados,
nada de ilícito foi encontrado com eles, mas a poucos metros dos abordados foram encontradas 43 porções de maconha e
2 pinos de cocaína; cada um dos abordados confessou a propriedade de parte pelo “patrão” pela venda de entorpecentes.
O crime de tráfico foi praticado em conjunto com o menor Renan. Assim, presente o “fumus comissi deliciti” da prática pelo
averiguado dos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e 244-B do ECA. Contudo, tenho que não restou configurado o
“periculum libertatis” necessário à decretação/manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que a conduta do autuado
não demonstra sua periculosidade social a ponto de justificar a prisão em caráter cautelar. Sendo certo que toda e qualquer
espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, deve estar comprovada a real
necessidade da restrição da liberdade do indiciado. No presente caso, os crimes não ostentam significativa gravidade concreta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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