Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2110

  1. Página inicial  > 
« 2110 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2110

e encaminhamento. - ADV: JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1000918-70.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M. - Vistos.
Fls. 21/24: Recebo como emenda à inicial. Ante os documentos de fls. 24, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a)
é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecêla é do Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo
familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não
há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da
coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE, A LIMINAR, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a)
autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da exordial entregando-lhe senha (Senha de acesso da pessoa selecionada) para acesso aos autos digitais, a fim de
que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias. Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada informando da liminar deferida, bem como para que, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016, querendo,
ingresse no feito. Intime-se e cumpra-se. Com as informações dê-se ciência a parte autora e abra-se vista a, ao MP. Int. - ADV:
FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1000926-47.2020.8.26.0362 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.D.C. - Vistos.
Trata-se de ação de Adoção c.c Destituição do Poder Familiar, por Sirleide Dourado Cardoso em face do(a)(s) requerido(a)(s)
Osvandir Dourado Cardoso e Silvaneide Francisca Pereira Cardoso, em favor de L.K.P.C.. Fls. 44/46: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade processual. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia
segue anexa, advertindo-a de que, disporá do prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta escrita, indicando as provas a
serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) na inicial, com observância nos artigos 158 e seguintes da Lei 8.069/90. Caso não
encontrado(a)(s) o(a)(s) requerido(a)(s) no endereço fornecido na inicial, diligencie a serventia a busca do endereço do(a)(s)
requerido(a)(s) nos bancos de dados públicos Bacenjud, Infojud e Renajud. Surgindo endereços, tente-se primeiramente, sua
citação via mandado e/ou Carta Precatória. Ato contínuo, não sendo localizados endereços, ou se encontrados infrutíferos,
DEFIRO a citação por edital, com prazo de 20 dias, Citando-se o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da petição inicial, com
as mesmas advertências acima, em observância nos artigos 158 e seguintes da Lei 8.069/90, expedindo-se a serventia o
necessário. Decorrido o prazo para contestação, no caso de citação por edital, sem que esta seja apresentada, oficie-se a
OAB local para nomeação de curador especial a(o)(s) requerido(a)(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1000954-49.2019.8.26.0362 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Família - D.M.M.C. - - M.J.F. - À Dra
MARTA OLIVEIRA DE MELO, OAB/SP 55.957: Fica a advogada nomeada nos autos para servir de curador especial ao requerido
Márcio José Ferreira, e intimada a apresentar contestação, dentro do prazo legal. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB
117273/SP), LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 1001067-66.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.C.B.S. - Vistos.
Com urgência, providencie a z. Serventia certidão de distribuição de feitos em nome da autora. Com a providência acima
retornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1001255-59.2020.8.26.0362 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.C.F. - A.C.F. - Vistos. Fls. 32/34:
Recebo como emenda à inicial. Proceda a serventia o necessário para desentranhamento dos documentos de fls. 15/16, pois
não dizem respeito ao processo. Ante os documentos de fls. 34, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente,
tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do
Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar
pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há
como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da
coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da
residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso
necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município
réu da liminar deferida, ato continuo, CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue em anexo, fazendo
parte integrante desta. Observando-se que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MARCO
ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1001403-07.2019.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - F.A.S. - S.P.M.M.G.
- A(o) advogado(a) nomeado(a) para o(a) autor(a): Ciência de que a certidão de honorário foi expedida, encontrando-se
no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA
SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1001451-29.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.B.T. - Vistos.
Partes acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 26/27, que contou com o parecer favorável do Ministério Público às fls.
31, como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) às fls. 14/15, nos termos do
convênio PGE/OAB e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA DE
CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1001490-94.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda - J.F.C. - N.S.P. - Vistos...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder a guarda da menor CVSC em favor do autor JFC
e da menor MESC em favor da requerida NSP, bem como para fixar o regime de visitas, nos termos explicitados, com os
encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, lavrando-se respectivo termo. A medida
pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90). Descabida a condenação por custas
e emolumentos, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários de
sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98,
§3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), LUIZ CARLOS CARLEVARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo