TJSP 23/04/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2110
e encaminhamento. - ADV: JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1000918-70.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M. - Vistos.
Fls. 21/24: Recebo como emenda à inicial. Ante os documentos de fls. 24, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a)
é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecêla é do Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo
familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não
há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da
coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE, A LIMINAR, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a)
autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da exordial entregando-lhe senha (Senha de acesso da pessoa selecionada) para acesso aos autos digitais, a fim de
que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias. Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada informando da liminar deferida, bem como para que, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016, querendo,
ingresse no feito. Intime-se e cumpra-se. Com as informações dê-se ciência a parte autora e abra-se vista a, ao MP. Int. - ADV:
FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1000926-47.2020.8.26.0362 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.D.C. - Vistos.
Trata-se de ação de Adoção c.c Destituição do Poder Familiar, por Sirleide Dourado Cardoso em face do(a)(s) requerido(a)(s)
Osvandir Dourado Cardoso e Silvaneide Francisca Pereira Cardoso, em favor de L.K.P.C.. Fls. 44/46: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade processual. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia
segue anexa, advertindo-a de que, disporá do prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta escrita, indicando as provas a
serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) na inicial, com observância nos artigos 158 e seguintes da Lei 8.069/90. Caso não
encontrado(a)(s) o(a)(s) requerido(a)(s) no endereço fornecido na inicial, diligencie a serventia a busca do endereço do(a)(s)
requerido(a)(s) nos bancos de dados públicos Bacenjud, Infojud e Renajud. Surgindo endereços, tente-se primeiramente, sua
citação via mandado e/ou Carta Precatória. Ato contínuo, não sendo localizados endereços, ou se encontrados infrutíferos,
DEFIRO a citação por edital, com prazo de 20 dias, Citando-se o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da petição inicial, com
as mesmas advertências acima, em observância nos artigos 158 e seguintes da Lei 8.069/90, expedindo-se a serventia o
necessário. Decorrido o prazo para contestação, no caso de citação por edital, sem que esta seja apresentada, oficie-se a
OAB local para nomeação de curador especial a(o)(s) requerido(a)(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1000954-49.2019.8.26.0362 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Família - D.M.M.C. - - M.J.F. - À Dra
MARTA OLIVEIRA DE MELO, OAB/SP 55.957: Fica a advogada nomeada nos autos para servir de curador especial ao requerido
Márcio José Ferreira, e intimada a apresentar contestação, dentro do prazo legal. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB
117273/SP), LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 1001067-66.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.C.B.S. - Vistos.
Com urgência, providencie a z. Serventia certidão de distribuição de feitos em nome da autora. Com a providência acima
retornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1001255-59.2020.8.26.0362 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.C.F. - A.C.F. - Vistos. Fls. 32/34:
Recebo como emenda à inicial. Proceda a serventia o necessário para desentranhamento dos documentos de fls. 15/16, pois
não dizem respeito ao processo. Ante os documentos de fls. 34, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente,
tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do
Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar
pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há
como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da
coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da
residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso
necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município
réu da liminar deferida, ato continuo, CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue em anexo, fazendo
parte integrante desta. Observando-se que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MARCO
ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1001403-07.2019.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - F.A.S. - S.P.M.M.G.
- A(o) advogado(a) nomeado(a) para o(a) autor(a): Ciência de que a certidão de honorário foi expedida, encontrando-se
no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA
SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1001451-29.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.B.T. - Vistos.
Partes acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 26/27, que contou com o parecer favorável do Ministério Público às fls.
31, como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) às fls. 14/15, nos termos do
convênio PGE/OAB e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA DE
CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1001490-94.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda - J.F.C. - N.S.P. - Vistos...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder a guarda da menor CVSC em favor do autor JFC
e da menor MESC em favor da requerida NSP, bem como para fixar o regime de visitas, nos termos explicitados, com os
encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, lavrando-se respectivo termo. A medida
pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90). Descabida a condenação por custas
e emolumentos, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários de
sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98,
§3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), LUIZ CARLOS CARLEVARO
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