TJSP 23/04/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2213
Processo 1001694-20.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sergio Aquino
da Silva - Banco Pan S.A - Vista dos autos à parte requerida para apresentação de contrarrazões em relação ao recurso de
apelação interposto pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1001719-04.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Donisete Magnani-me Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Fl. 361: Anote-se o nome do novo procurador. Concedo o prazo de 10 (dez)
dias para o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Fl. 362: INDEFIRO o pedido de levantamento, tendo em
vista que a perícia sequer foi realizada. Fls. 363/367: Proceda o requerido à juntada das notas fiscais e recibos de compra e
venda de mercadoria que fundamentaram o cálculo de fl. 86. Entrementes, intime-se o perito, por e-mail, para dizer acerca da
possibilidade de realização de perícia indireta do caso, diante das manifestações de fls. 363/367. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1001724-55.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Amancio da Silva - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Diante da manifestação de fls. 72/73, DEFIRO a requisição dos extratos bancários do autor
via sistema Bacenjud de outubro/2018 até a presente data. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a parte requerida
à comprovação documental da relação jurídica havida entre as partes, dando-se vista ao autor em seguida. Com a juntada dos
extratos, dê-se vista às partes e tornem conclusos. - ADV: LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001760-97.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Josefa Aparecida Gonçalves - Sabemi
Seguradora S.a. e outro - Proceda a Sabemi Seguradora S.A. à juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP), VITOR MOURA VILARINHO (OAB 177597/RJ), MARIA ELIZABETHY VAZ DO
COUTO (OAB 199918/RJ), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1001774-81.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ruth
Ursine dos Santos - Loterra Nova Granada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerida a
devolver à autora R$ 7.630,95 (sete mil seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos),quantia que corresponde a 90% do
preço pago, atualizados pela tabela do TJSP, desde os respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a partir do
decurso do prazo para pagamento na fase de cumprimento de sentença, podendo ser feita também a retenção de eventual IPTU
em aberto, incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até a propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO GIANOTTO NETO (OAB 339339/SP), ODAIR CAVASSANA (OAB
161469/SP), MARCOS TADEU SAES (OAB 124316/SP)
Processo 1001797-27.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M&l Comercio de Pneus Ltda Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa. REVOGO a tutela antecipada. Providencie a serventia a expedição de ofício à SERASA, comunicando
a autorização para restabelecimento das negativações anteriormente suspensas (fls. 132 e 135), independentemente do trânsito
em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ), MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP)
Processo 1001816-38.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Jose Machado Esposito e outros Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Crhis - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Manifeste-se a parte
Requerida/Executada sobre a petição de fl. 492, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE
(OAB 243106/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB
112894/SP)
Processo 1001871-81.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Reis de
Oliveira - Ato Ordinatorio - Expedir Documento - ofício ou Mandado de Intimação - ADV: RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB
222996/SP), LEILA TAROCO BUÊNO (OAB 432120/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1001887-35.2019.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Homologo, para que surta seus regulares efeitos de direito, o pedido
de desistência da ação formulado pela parte autora (fls. 54). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca
e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida por B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
em face de Maria Fernanda Marini Medeiros, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que nestes autos o bloqueio junto ao sistema Renajud não se
efetivou. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001896-94.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luiz Antonio Gomes Machado Vistos. Em consonância com o Provimento CSM 2545/2020 e com as orientações do Conselho acerca do Sistema Especial de
Trabalho a fim de conter a disseminação do COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua
conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real
intenção dos litigantes quanto à sua realização e as condições de trabalho deste Tribunal. Esclareço que a falta de designação
de sessão de conciliação não impede que as partes transacionem e requeiram a homologação do acordo a este juízo, após a
oitiva do Ministério Público, se o caso. INDEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter liminar, ante a ausência de prova
inequívoca do direito invocado, já que a informação foi prestada de forma unilateral pelo autor que não conseguir demonstrar
a existência de verossimilhança em suas alegações, tendo em vista que alega ter firmado contrato verbal com o primeiro
requerido, de forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa. Proceda a parte autora
à juntada das taxas postais de citação, bem como da taxa de mandato, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado e de
encaminhamento de ofício ao órgão de classe. Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. Intime-se. - ADV: NEY BERNARDES NEPOMUCENO
(OAB 76462/MG)
Processo 1001908-11.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Regina Ribeiro - Renova
Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Tendo em vista o Comunicado n. 02/2017 (Processo n. 2016/181072),
expedido pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, requerendo providências e cautela para os casos tais como os dos
autos, expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça diligencie no endereço da inicial para verificação, bem
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