TJSP 23/04/2020 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
703
Processo 1000149-70.2020.8.26.0521 - Petição Criminal - Petição intermediária - Thiago Otavio Passos da Silva - Vistos.
THIAGO OTAVIO PASSOS nos autos da Execução Criminal nº 1.095.733 (autos físicos), formulou pedido de PROGRESSÃO
AO REGIME ABERTO, dizendo que preenche os requisitos legais (fls. 01/03). O procedimento está devidamente instruído com
documentos e manifestação do Ministério Público (fls. 04/10, fls. 19/20 e fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. O requisito
objetivo está satisfeito, eis que o sentenciado cumpriu o lapso necessário para a obtenção do benefício (fls. 19/20). Também
reúne mérito, como atestado pela Unidade Prisional (fls. 04). Ante o exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em favor
de THIAGO OTAVIO PASSOS, relativamente aos processos nº 0033517-89.2013.826.0050 e nº 0069843-14.2014.826.0050
(números dos processos de condenações 1ª e 2ª execuções) mediante as condições abaixo: 1) Comparecer no Fórum da
Comarca onde reside no prazo de 120 dias para comprovar emprego lícito e residência fixa; 2) Comparecer BIMESTRALMENTE
em Juízo para justificar suas atividades; 3) Não mudar de residência, do território da Jurisdição do Juízo e não se ausentar da
Comarca, sem prévia autorização judicial; 4) Recolher-se para repouso noturno, inclusive em Sábados, Domingos e Feriados; 5)
Não frequentar lugares de reputação duvidosa e não ingerir bebidas alcoólicas. 6) Não portar qualquer tipo de arma. A audiência
será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia
desta decisão de Termo de audiência. Após a juntada do termo nos autos físicos, remetam-se os autos à Vara das Execuções
Criminais competente. PRIC. - ADV: ERICA CRISTIANE BONFATTI POLLI DE OLIVEIRA (OAB 355119/SP)
Processo 1002061-31.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - João Marques de Jesus - Vistos. JOÃO
MARQUES DE JESUS nos autos da Execução Criminal nº 872.867 (autos físicos), formulou pedido de PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO (fls. 01/09 e fls. 81). O Ministério Público requereu a realização do exame criminológico (fls. 92/94). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Necessária a realização de exame criminológico para a análise do pedido. Desde o advento
da Lei nº 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da LEP, deixou de ser obrigatória a sujeição do sentenciado a exame
criminológico para a concessão de benefícios. Porém, é facultado ao Magistrado determinar a sua realização quando houver
dúvida ou justificável cautela a exigir exames periciais necessários para formação do convencimento e também para a proteção
da sociedade. Pois bem. Este é o caso dos autos. O sentenciado ostenta três condenações pelos gravíssimos crimes de roubo
qualificado. Além do mais, tem razoável tempo de pena ainda a cumprir (TCP previsto para 2035) e é reincidente. Com efeito,
mesmo que a gravidade da conduta delituosa perpetrada pelo sentenciado já tenha sido valorada na fase de conhecimento,
tal circunstância não pode ser ignorada na fase da execução da pena, razão pela qual se mostra prudente, pela gravidade
concreta dos delitos, a prévia realização de exame criminológico, para apreciação do pleito. Não se trata de bis in idem, mas
sim de verificar se, após determinado período de encarceramento, o reeducando reavaliou sua conduta, seus princípios morais
e especialmente se abandonou os comportamentos que colocam em risco a segurança da sociedade. Recomendável que se
avalie, através do exame criminológico, sua condição pessoal, a fim de se ter um quadro mais nítido e verificar a viabilidade
de se inserir o executado em um regime mais brando. Ressalto, ainda, como já explanado na decisão anterior (fls. 52/54), que
apesar da crise sanitária que assola o país, a Recomendação do CNJ deve ser observada com a análise do caso concreto e
não de maneira indiscriminada, a fim de se preservar o direito da coletividade. Oficie-se ao CPP de Porto Feliz solicitando a
realização do exame criminológico. Intime-se. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 1002177-37.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Sandro Fernandes dos Santos - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cálculo de penas formulado pela Defesa, que se insurgiu contra a data-base utilizada para o cômputo
da progressão do regime prisional do sentenciado (fls. 23). Juntou documentos (fls. 24/35). O Ministério Público se manifestou
contrariamente ao pedido (fls. 40/41). É o relatório. Fundamento e decido. Com o julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas pelo TJSP (Tema 28) em 07.11.2019, a questão controvertida no tocante à utilização da data-base para
o cômputo da progressão do regime prisional foi dirimida, sendo importante consignar que a unidade de entendimento é salutar
para o fim de pacificação social e estabilidade jurídica. Destarte, forçoso o alinhamento deste Juízo com a tese firmada pelo
TJSP, in verbis: “A decisão que defere a progressão de regime tem natureza meramente declaratória. O lapso temporal para
aquisição de benefícios deve ser a data em que foi efetivamente alcançado o requisito objetivo para a concessão da benesse.
Deferido o direito de progressão, o lapso inicial para contagem deve retroagir ao tempo que o reeducando alcançou o direito
à progressão. Orientação do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.” A propósito, como bem arrazoado no
referido julgamento: “ Em sendo assim, a data-base para a progressão de regime deve ser a do preenchimento efetivo dos
requisitos legais, tendo a decisão de seu deferimento natureza declaratória, não devendo servir de supedâneo para fixação de
marco diverso a morosidade estatal, tampouco, eventuais pedidos de exames criminológicos feitos pelo magistrado de execução,
com base na supracitada jurisprudência dos Tribunais Superiores “. Destarte, não obstante a interposição pelo Ministério Público
de embargos de declaração nos autos do IRDR, ainda pendente de julgamento, e apesar de consciente que os embargos
podem ter efeito infringente como consequência do normal emprego dos declaratórios, ressalto que o processo não pode
aguardar indefinidamente, devendo, no momento, prevalecer o que já está decidido. Assim, determino que, independentemente
da realização do exame criminológico a fim de aferir-se o preenchimento do requisito subjetivo do sentenciado, os efeitos da
decisão da progressão de regime deverão retroagir até a data do preenchimento do requisito temporal, pelas razões supra
alinhavadas, exceto nos casos em que houve cometimento de falta disciplinar, quando a data base a ser considerada será a
data da reabilitação da conduta. Retifique-se o cálculo. Intime-se. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 1002177-37.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Sandro Fernandes dos Santos Vistos. SANDRO FERNANDES DOS SANTOS nos autos da Execução Criminal nº 578.676 (autos físicos), formulou pedido
de antecipação da progressão ao regime aberto (fls. 23). O procedimento está devidamente instruído com documentos e a
manifestação do Ministério Público (fls. 24/35, fls. 45/46 e fls. 52). É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de
progressão de regime, pelo não preenchimento do requisito objetivo. Com efeito, pelo cálculo elaborado às fls. 45/46, percebese que a progressão pretendida ao regime aberto, respeitado novo lapso de 1/6 em razão dos crimes comuns, só poderá
ser deferida após 08.05.2020. Anoto, finalmente, que não se verifica qualquer situação excepcional decorrente das regras de
exceção em decorrência da pandemia causada pelo vírus COVID-19 que justificasse a procedência do pedido. Intime-se. - ADV:
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 1002228-48.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Edson Roberto Prado Junior - Vistos.
EDSON ROBERTO PRADO JUNIOR nos autos da Execução Criminal nº 771.160 (autos físicos), formulou pedido de
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, dizendo que preenche os requisitos legais (fls. 01/04). O procedimento está devidamente
instruído com documentos e manifestação do Ministério Público (fls. 06/12, fls. 19/20 e fls. 24). É o relatório. Fundamento e
decido. O requisito objetivo está satisfeito, eis que o sentenciado cumpriu o lapso necessário para a obtenção do benefício (fls.
19/20). Também reúne mérito, como atestado pela Unidade Prisional (fls. 06). Ante o exposto, defiro a progressão ao REGIME
ABERTO em favor de EDSON ROBERTO PR ADO JUNIOR, relativamente ao processo nº 0067987-80.2011.826.0224 (número
do processo de condenação 2ª execução) mediante as condições abaixo: 1) Comparecer no Fórum da Comarca onde reside no
prazo de 120 dias para comprovar emprego lícito e residência fixa; 2) Comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo para justificar
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