TJSP 23/04/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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Processo 1001232-78.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.G.C.B. - A.P.F. - Posto
isso, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de declarar que A. P. F. é o pai biológico do
autor Y. G. C. B., ficando determinado, por via de consequência, que se proceda à averbação no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais competente, passando este a usar o nome de família daquele, constando do assento os nomes dos avós
paternos. Em relação aos alimentos, condeno o réu a pagar à parte autora a pensão alimentícia no valor de 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, a partir da citação, mediante depósito em
conta bancária, cujos dados se encontram às fls. 95/96. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à soma de 12 prestações
mensais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º,
do CPC. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/Defensoria, se o caso.
Ao trânsito, arquivem-se. P. I. C. Ituverava, 15 de abril de 2020. - ADV: ALESSANDRA OLIVEIRA SOUSA (OAB 280247/SP),
SEBASTIAO CELSO DE OLIVEIRA (OAB 92330/SP)
Processo 1001436-59.2018.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.P.B. - *Expedi certidão de
honorários. Intimação do(a) advogado(a) nomeado(a) para providenciar a impressão da certidão de honorários expedida, após
assinatura pelo Diretor. - ADV: ANA PAULA PINHEIRO NEI (OAB 252201/SP)
Processo 1002402-56.2017.8.26.0288 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Gonçalves de Oliveira - Edson
Goncalves de Oliveira - - Joana Darc de Oliveira Ferreira - - José Gonçalves de Oliveira e outro - Aguarde-se manifestação
da parte autora por 30 dias, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. No silêncio, nada sendo requerido ou
apresentado, os autos serão extintos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: LETÍCIA REJANE CARDOSO (OAB
358220/SP)
Processo 1002521-46.2019.8.26.0288 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação
de Bens - L.S.B. - Vistos. Tendo em vista que o AR fora recebido no endereço do(a) devedor(a), presumindo-se, segundo a
teoria da aparência, a devida comunicação ao destinatário, dispensada a pessoalidade do ato, não se descurando do fato de
que o recebedor sequer recusou a entrega da carta, ocasião em que poderia fazê-lo, considero devidamente intimado. Desta
feita, devidamente citada/intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovação do pagamento.
É cediço que tanto a execução do título extrajudicial quanto o cumprimento de sentença buscam a satisfação de um crédito
que o exequente possui em face da parte executada, de maneira que no presente momento, o desiderato somente demonstra
viabilidade com a expropriação de bens. 1) Assim, desde já defiro por uma única vez, salvo comprovada alteração da situação
financeira da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao requerido, pelo Sistema BACENJUD, mediante
o prévio recolhimento, em 05 dias, de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, incluídos os atos sequenciais de penhora/
arresto e transferência, conforme Provimento CSM 2516/2019, observado o recolhimento pela guia do Fundo de Despesas
do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD. Em
caso de bloqueio de valor(es) superior(es) ao(s) indicado(s), intime-se o exequente para, em 05 dias, manifestar a respeito do
excesso, bem como qual conta deseja manter a restrição, sob pena de desbloqueio aleatório por este juízo, independentemente
de nova intimação. Após, com ou sem manifestação do exequente quanto ao bloqueio excessivo, tornem os autos conclusos
para ulteriores deliberações. Ocorrendo o bloqueio de valor igual ou inferior ao pleiteado, fica desde já convertido em penhora,
devendo o executado ser intimado da mesma. 2) Restando infrutífera a diligência supra ou, ainda, sendo inferior o valor bloqueado
comparado ao valor da dívida indicada pelo exequente, defiro a pesquisa de veículos pertencentes ao(s) executado(s), pelo
sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento, em 05 dias, de R$ 16,00 (pessoa física ou jurídica), incluídos os atos
sequenciais de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem, conforme Provimentos CSM 2516/2019 e
Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão
de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Realizada a pesquisa, abra-se vista ao exequente para que,
em 05 dias, indique os bens (veículos) sobre os quais pretende que se recaia a restrição. 3) A pesquisa de bens imóveis pelo
sistema ARISP, caso pleiteada, deverá ser realizada pela própria parte (www.arisp.com.br), apenas indicando ao Juízo o bem
sobre o qual pretende a penhora, para que se proceda à respectiva averbação. Neste caso, o recolhimento de emolumentos se
dará mediante guia a ser emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, e encaminhada diretamente à parte/advogado,
por e-mail. 4) Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados, salvo se beneficiária da assistência judiciária.
5) Não havendo bens penhoráveis, conclusos para suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do Código de
Processo Civil, com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado 328/1991 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, independentemente de novas manifestações. Intimem-se. - ADV: MILTOM CESAR DESSOTTE (OAB
134853/SP), THAIS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 382404/SP)
Processo 1002521-46.2019.8.26.0288 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - L.S.B. - VISTA AO exequente sobre as pesquisas de fls. 54/55 e 56, Bacenjud e Renajud, que resultaram negativas.
Prazo de cinco dias. - ADV: THAIS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 382404/SP), MILTOM CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2020
Processo 0000050-40.2020.8.26.0288 (processo principal 1003163-53.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Sandra Rodrigues Martins de Oliveira - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Vistos. Fls.57/58: Diga a parte autora. Int. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 0000085-34.2019.8.26.0288 (processo principal 1001238-56.2017.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Cheque - Fundação Educacional de Ituverava - Vistos. Considerando o quanto decidido às fls. 43 e 105, esclareça a exequente
o pedido de fls. 112, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, traga demonstrativo atualizado e discriminado do seu crédito.
Int. - ADV: ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 0000275-60.2020.8.26.0288 (processo principal 1003333-25.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Ana Cláudia Alves Morais - Banco Agibank S/A - MANIFESTE A PARTE AUTORA SOBRE A IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA, QUE É TEMPESTIVA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP),
KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 0000538-92.2020.8.26.0288 (processo principal 1002454-18.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º