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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1010

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1010

pelo servidor. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direto Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 36ª Ed.,
pág. 510/511: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no
singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do
cargo(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o
art. 37, X, XI, XII e XV. ... Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da
função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser
feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da
anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).
Veja-se decisão proferida pelo Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1): “O texto
constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só
vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, ‘não se tem texto legal restritivo, mas sim, com
significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens’ (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215)”. Sobre as
gratificações de natureza eventual, assim já se decidiu: “Gratificações eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração
dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens,
do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxíliofuneral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00, RJESP, Dê. Rel. Felipe Ferreira).”
No caso, ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento (fls. 14/31) que a folha de pagamento do autor, além de
ser composta do salário-base, é composta por outras vantagens, sendo que o cálculo dos quinquênios não é efetuado sobre o
adicional de insalubridade e sobre a verba denominada incorporação de décimos COMP AJ, esta último, inclusive, não é
calculada na base de cálculo do pagamento da sexta-parte. No que se refere ao Adicional de Insalubridade, este foi instituído
pela Lei Complementar Estadual nº 432/85 e regulamentado pelo Decreto nº 25.492/86, sendo um benefício criado em prol dos
funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em
unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o
seu percebimento, ou seja, um local de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. A Lei Complementar
Estadual nº 432/85 estabelece: “Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das
Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou
atividades consideradas insalubres. Artigo 6º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer
jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada
mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha
estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional.” Logo, é pago agentes de
segurança penitenciária em razão dos riscos inerentes à função, de modo que é vantagem de caráter permanente, que compõe
os vencimentos integrais, devendo ser considerado no cálculo do quinquênio e da sexta-parte, inclusive para fins da pensão
percebida pela autora. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS CIVIS. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO SOBRE OS
VENCIMENTOS INTEGRAIS. Inclusão na base de cálculo dos valores recebidos a título de ALE e de adicional de insalubridade.
Possibilidade, excluídas as vantagens que já contenham tal adicional em sua base de cálculo e as vantagens eventuais, não
incorporáveis. Art. 37, XIV, da Constituição Federal e art. 115, XVI da Constituição Estadual. Ofensa. Inocorrência. Inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Rejeitados os embargos.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível
1045673-15.2015.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) “Remessa
Necessária. Servidores Públicos Estaduais. Policiais Civis. Pretensão inicial ao recebimento do adicional por tempo de serviço
quinquênio calculado sobre os vencimentos integrais. Admissibilidade. Incidência do adicional sobre todas as verbas que
incluem os vencimentos, salvo as eventuais. Adicional de insalubridade que não tem caráter precário e eventual para a categoria
dos policiais civis. Inclusão na base de cálculo do quinquênio. Sentença mantida. Reexame não provido.” (TJSP; Remessa
Necessária Cível 1062888-33.2017.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro:
07/08/2019) “APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO Decisão de primeiro grau que considera a insalubridade como componente da base de cálculo para o
adicional de tempo de serviço Irresignação da apelante Descabimento Decisório que deve subsistir Adicional de Insalubridade
que, diante da carreira em questão, deve obrigatoriamente compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - Recurso
não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000273-69.2019.8.26.0333; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. QUINQUÊNIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Recálculo de
adicional por tempo de serviço sobre os proventos integrais. Possibilidade. Entendimento consolidado na Assunção de
Competência nas Apelações 844.381.5/0-00 e 0087273-47.2005.8.26.0000. Incidência sobre vantagens de caráter permanente,
salvo as eventuais e transitórias, vedado o “efeito cascata”. Em casos de servidores inativos, não há se falar em verba eventual
ou incorporável; todas são definitivas. Adicional por tempo de serviço que deve incidir sobre o adicional de insalubridade, por se
tratar de verba incorporada aos vencimentos, nos termos do art. 6º da LCE 432/85. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação
Cível 1006226-78.2019.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 27/08/2019).
“AÇÃO ORDINÁRIA PENSIONISTAS DE EX- SERVIDORES ESTADUAIS QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE Adicionais temporais
a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que
incluem o adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo Aplicação do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo
Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Juros e correção monetária de acordo com o
Tema 810 do Eg. STF Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1022551-65.2018.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) Sendo referida gratificação (Adicional de Insalubridade) vantagem de
natureza permanente, percebida por todos os policiais militares, em razão dos riscos inerentes à atividade, integra a remuneração
regular desses servidores e por isso deve ser considerada para efeito dos adicionais temporais. Da mesma forma, a verba
décimos incorporados COMP AJ está prevista no holerite do autor, sendo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já
se pronunciou a respeito e decidiu que: “A Gratificação por Comando em Unidade Prisional foi criada com a Lei Complementar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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