TJSP 24/04/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003467-77.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Cristiane
Guiraldi - Claudiana Jorge de Oliveira - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias
indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual
fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão
da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo,
no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar
sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da
prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado
zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo
único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento
do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6)
e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1003618-43.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula
Mendes Simões - A.B.N. - Fls. 214: Manifeste-se a exequente sobre a petição juntada aos autos. - ADV: ALEXANDRE DELFINI
CORRÊA (OAB 205242/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), FERNANDO EMANUEL DA
FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1003618-43.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula
Mendes Simões - A.B.N. - Vistos. Fls. 214: Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso em face da decisão de
fls. 209/210, certificando-se, se o caso. Quanto ao pedido formulado pelo executado para liberação do valor ínfimo bloqueado
(R$ 133,15), aguarde-se a manifestação da exequente (fls. 216). No mais, intime-se o executado para manifestação sobre o
pedido de suspensão formulado pela exequente nas fls. 213, item “2”. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimem-se. ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP),
FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1003620-13.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romário Severo Ferreira
- Mscsoft Informática & Eletrônicos Ltda - Me - - Marcelo Siminara Coura - Vistos. Tratando-se de pessoa física, na forma do
artigo 248, §1º, do CPC, a carta citatória deve ser entregue ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o
recibo. Não possibilita a lei que a entrega ocorra a pessoa diversa, a não ser que tenha poderes para, em seu nome, efetuar o
recebimento. E nem é caso de entrega de correspondência em condomínio ou loteamento com restrição de acesso, o que afasta
a possibilidade de cogitar da hipótese do artigo 248, § 4º, do CPC. Vale lembrar que a aplicação da chamada teoria da aparência
só encontra respaldo legal nos casos de citação de pessoa jurídica, em que se mostra possível admitir uma representação de
fato, o que não é o caso, pois que o requerido Marcelo Siminara Coura é pessoa natural e não jurídica. A ausência de citação
constitui vício de inexistência, que determina reconhecimento de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, afetando
todos os atos posteriores, inclusive a sentença. E seu reconhecimento pode ocorrer a qualquer momento, sobretudo mediante
impugnação ao cumprimento de sentença. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo requerente nas fls. 40/45. Cite-se, com
as advertências legais, por mandado, o requerido Marcelo Siminara Coura. Intimem-se. - ADV: ABDALLA MIGUEL ANTONIO
(OAB 193301/SP)
Processo 1003665-17.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Renato de Barros - Simões Filhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls.119/120: Proceda o cartório as devidas
anotações. Redesigno a audiência para o dia 27 de fevereiro de 2020, às 11h20m. Cancele-se a audiência, anteriormente,
designada. Intimem-se as partes na pessoa do seus procuradores via imprensa oficial. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB
245484/SP), HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 1003665-17.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Renato de Barros - Simões Filhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos
autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo de fls.145/149 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante
do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim,
o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará
automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Oportunamente, arquivem-se.
P. I. C. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1003688-60.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Itapua Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITINGA SAAE - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas
que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem
ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em
revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a
qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais
fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em
homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração
do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso,
considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”
(art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em
que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer
determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB
126069/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)
Processo 1003714-58.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Bonini & Guaglini Restaurante Ltda. - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento,
no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado,
no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a
apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII,
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