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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1322

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1322

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2020
Processo 0000788-29.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1012962-29.2015.8.26.0320) (processo principal 101296229.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira
- Sociedade Operária Humanitária - - Gustavo Vaz Rui - 1- Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s),
devendo se manifestar no prazo legal. 2- A pesquisa Infojud deixou de ser realizada por falta de custas. - ADV: LILIAN ITALIANO
ANGELO CANDIOTO (OAB 201426/SP), DÉBORA DION (OAB 165554/SP), IVANILDO APARECIDO M SIQUEIRA (OAB 92354/
SP)
Processo 0002776-85.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1001371-31.2019.8.26.0320) (processo principal 100137131.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ronaldo Sergio M. R. Faro - Noz Café e Paes Ltda - Me
- Vistos. Ante a informação da parte exequente de que houve o pagamento do débito (fls. 15), JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente.
Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro de inadimplentes ou de
Cartório de Protesto. Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se. Certifique-se na forma do Art. 1.098 das
NSCGJ. P.R.I. - ADV: FATIMA APARECIDA MARQUES DA CRUZ (OAB 316451/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB
175782/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP)
Processo 0003023-66.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1001371-31.2019.8.26.0320) (processo principal 100137131.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados Noz Café e Paes Ltda - Me - Vistos. Ante a informação da parte exequente de que houve o pagamento do débito (fls. 34), JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em
favor da parte exequente. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro
de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se. Certifique-se na
forma do Art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FATIMA APARECIDA MARQUES DA
CRUZ (OAB 316451/SP)
Processo 0003110-22.2020.8.26.0320 (processo principal 0015037-34.2010.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Direitos
e Títulos de Crédito - Condomínio Juscelino Kubischek de Oliveira - Sueli Salvador de Moura - Vistos. Fls. 26/27 - recebo como
emenda ao pedido inicial, anote-se. Corrija-se o cadastro para fins de constar como “cumprimento de sentença”, encaminhandose o presente ao Cartório distribuidor, se o caso. Intime-se o devedor, pelo DJE na pessoa de seu advogado, para pagar o
débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
referido, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Não efetuado o pagamento voluntário,
certificando-se, intime-se o exequente para a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado do débito
com a multa e os honorários. Nada sendo requerido, arquive-se. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. No mais, no processo de cumprimento de sentença, a decisão judicial transitada em julgado
poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC (art. 517).
No processo de cumprimento de sentença definitiva ou na execução de título extrajudicial, a requerimento da parte, o juiz poderá
determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º e § 5º, do CPC). Sendo assim,
defiro o pedido formulado a fls. 27, por conta e responsabilidade da parte exequente. Já apresentado o cálculo atualizado do
débito, providencie o Cartório o necessário (ofícioparainscriçãonocadastrode inadimplentes pelo sistema Serasajud), observados
os requisitos do CPC. Int. - ADV: VALDIR TOZATTI (OAB 153222/SP), PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 0005489-04.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Fernandes
de Jesus - Vistos. Fls. 42/43 - diga o subscritor de fls. 26, no prazo de cinco dias. Após, torne. Intime-se. - ADV: CHARLES
FERNANDO SCHULTZ DE OLIVEIRA (OAB 378594/SP), RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP), CIRLEI MARTIM
MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0008050-98.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1006083-06.2015.8.26.0320) (processo principal 100608306.2015.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Corretagem - PRISCILA PAULA SGABARI
BERTIN - Rio Verde Holding Ltda. - - Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. e outros - Antes de apreciar o pedido de fls.
292, venha aos autos o complemento do valor da taxa de desarquivamento, observado o Comunicado nº 211/2019. No silêncio,
tornem ao arquivo. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 0017679-62.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1006435-22.2019.8.26.0320) (processo principal 100643522.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - Igor Leandro Sanfins - Vistos. Fl. 60 - promova o exequente o
recolhimento da diligência ou custa postal para intimação pessoal do executado, acerca da penhora “on line” realizada à fl.
44, nos termos do artigo 841, § 2º do CPC. Sem prejuízo, cumpra o cartório o item “2” de fl. 42. Intime-se. - ADV: GLAUBER
RODOLFO SANFINS (OAB 204696/SP)
Processo 0017867-55.2019.8.26.0320 (processo principal 1002429-69.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vanderlei Francisco de Moraes - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olimpio
Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Fls. 30/34 - Após intimados para pagamento do débito, os executados
quedaram-se inertes (22/01/2020 - fls.13), o que motivou a ordem de penhora via Bacenjud de fls. 17 em 05/02/2020. A norma
que definiu, segundo a executada, pela suspensão das atividades exercidas por ela, foi publicada em 06/02/2020 (fls. 30).
Não há norma legal determinando a suspensão de execuções e cobrança de valores, até porque os valores buscados também
podem fazer falta aos credores. Assim, não cabe a liberação dos valores penhorados às fls. 24/27, sob o argumento utilizado
pelos executados, por falta de amparo jurídico, já que não previsto na regra de impenhorabilidade tratada no artigo 833 do
CPC. Tampouco cabe a suspensão da execução, nos termos pleiteados. Aguarde-se manifestação do exequente quanto a
penhora, nos termos do ato ordinatório de fls. 28. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY
C.S.CRUZ (OAB 51879/MG), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 0017867-55.2019.8.26.0320 (processo principal 1002429-69.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vanderlei Francisco de Moraes - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olimpio
Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Fls. 36/38 - após a preclusão quanto a decisão de fls. 35, defiro a
transferência do valor penhorado às fls. 24/27 para conta judicial e a expedição de mle ao exequente. Manifeste-se em termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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