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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1401

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1401

- Vistos. Manifeste-se a Defensora do réu se insiste no processamento do recurso de apelação interposto, uma vez que o réu
renunciou ao Direito de Recurso conforme fl.307. Int. Lins, 24 de março de 2020. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/
SP)
Processo 1001345-90.2020.8.26.0322 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alexandre Elias Golmia - Vistos. Ante o
parecer favorável do Ministério Público, JULGO REMIDOS 61 dias da pena do sentenciado, em face do total de 184 dias de
trabalho realizado, no período compreendido entre 01/07/2019 à 04/02/2020. Elabore-se novo cálculo. Lins, 17 de abril de 2020.
- ADV: ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP)
Processo 1001383-05.2020.8.26.0322 - Petição Criminal - Petição intermediária - Anderson Antonio Difendi - Vistos. Expeçase certidão de objeto e pé, conforme requerido. Lins, 17 de abril de 2020. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA
(OAB 329645/SP)
Processo 1004106-31.2019.8.26.0322 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- L.A.F. - - T.G.F.S. - Vistos. Cuida-se de Queixa-crime apresentada por LOURDES APARECIDA FERNANDES e THAYNARA
GEOVANA FERNANDES DE SOUZA em face de MARINES RAMOS DA SILVA, qualificada nos autos. Segundo informado nos
Autos, em 19/12/2018, a querelada, que é vizinha das querelantes, por razões desconhecidas, teria ofendido as duas e ainda
as ameaçado. Indignadas com os fatos, as querelantes buscaram a Autoridade Policial para registrar um Boletim de Ocorrência
(fls. 07/08). Além disso, ofertaram a presente Queixa-crime, por visualizarem a conduta narrada como enquadrada naquela
descrita no artigo 140, “caput”, Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da inicial (fl. 11). É o relatório.
Fundamento e decido. O caso é mesmo de rejeição da presente Queixa-crime. O artigo 103 do Código Penal preceitua que o
direito de representação e/ou queixa-crime decai decorridos 06 (seis) meses do conhecimento da autoria. Considerando-se
que, no momento do registro do boletim de ocorrência, as querelantes já tinham conhecimento da autora das ofensas (registro
da ocorrência em 20/12/2018) o prazo decadencial operou-se em Junho/2019 (sendo que a presente ação foi ajuizada em 02
de setembro de 2019). Assim sendo, rejeito a presente Queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de
Processo Penal. Por conseguinte, julgo extinta a punibilidade de MARINES RAMOS DA SILVA com relação ao crime previsto
no artigo 140 do Código Penal, nos termos do artigo 107, IV (segunda figura), do Código Penal. Condeno as querelantes
ao pagamento da taxa judiciária, em valor equivalente a 50 UFESPs, a teor do previsto no artigo 4.º, § 9.º, alínea “b”, da
Lei Estadual N.º 11.608/2003. Eventual parcelamento, isenção ou suspensão da cobrança deverá ser solicitado em sede de
Execução. Transitada esta em Julgado, arquivem-se os Autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA
REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP)
Processo 1500015-40.2020.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - D.R.P.S. - Intime-se o(a) Dr(a). Defensor(a) do(a) acusado(a) de que foi
expedida carta precatória para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, para inquirição da testemunha comum Ana Paula Motta
dos Santos, com prazo de 20 dias. - ADV: LUCIANA STELA PONCE SILVA (OAB 187202/SP)
Processo 1500244-34.2019.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ADRIANO BATISTA RAMIRES - - BRENDON STYVE NUNES - - JAIME DE JESUS FILHO - Vistos. (I) Fl. 447: Proceda-se
à exclusão do advogado do cadastro de partes e procuradores. (II) Considerando o Comunicado 13/3 do Conselho Superior
da Magistratura a respeito das medidas de prevenção de contágio do novo coronavírus (Covid-19) e o provimento CSM Nº
2549/20, que instituiu o trabalho remoto até o dia 30/04, redesigno a audiência agendada anteriormente (em fl. 436), para o dia
20 de maio de 2020, às 13:30hs. Procedam-se às citações/intimações e requisições necessárias. (III) Oficie-se à Comarca de
Matão (fl. 434), informando da redesignação da audiência e solicitando que, naquele Juízo, a inquirição das testemunhas seja
redesignada para data posterior. Ainda, oficie-se à Comarca de Araraquara (fls. 400/401), solicitando que a audiência, naquele
Juízo, seja designada em data posterior a 20/05/2020. (IV) Fls. 449/456: A Defesa de Brendon Style Nunes e Jaime de Jesus
Filho formulou pedido de concessão de liberdade provisória, alegando excesso de prazo para o término da instrução; alegam
ainda que, no presídio, correm maior de risco de contágio do novo coronavírus Covid-19. Ainda, informou a Defesa que os dois
acusados vêm sofrendo restrições na Penitenciária onde se encontram. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
do pedido (fls. 460/465). Decido O pedido formulado pela Defesa não comporta deferimento. Inicialmente, quanto à questão da
pandemia do novo coronavírus, pelo que consta dos Autos, Brendon e Jaime não fazem parte do grupo de risco. E ainda que
estivessem enquadrados no grupo de risco, necessária seria a demonstração quanto à impossibilidade de ser feita a prevenção
ou o tratamento no estabelecimento prisional em que se encontram, bem como o risco real de que em referido local estariam mais
expostos do que no ambiente em que a sociedade está inserida, o que não se comprovou. Ademais, Brendon e Jaime não são
pessoas idosas, não há prova de que possuam enfermidade grave e que estejam, por conta de alguma moléstia, extremamente
debilitados, nem incidem para o caso dos dois qualquer das outras circunstâncias previstas no artigo 318 do Código de Processo
Penal, para a concessão da prisão domiciliar. Por outro lado, não se verifica excesso de prazo para a conclusão do feito. Vale
destacar que a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos
previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de
cada caso concreto. No presente caso, os réus estão presos provisoriamente há aproximadamente cinco meses, o que não se
mostra desarrazoado, levando-se em conta as circunstâncias do caso, tratando-se de processo com três réus, presos fora da
Comarca, o que demanda expedição de Cartas Precatórias para a realização de alguns atos. Há também testemunhas de fora
da Comarca, arroladas pela Defesa, sendo que a inquirição já foi deprecada. Ademais, como bem destacou o Ministério Público,
o adiamento da audiência se deu por questões extraordinárias, não relacionadas a eventuais desídias por parte do cartório ou
do Juízo. Não obstante, a audiência já foi redesignada para a data mais próxima da pauta, reservada a audiências de processos
com réus presos. Por outro lado, a custódia cautelar dos acusados ainda se faz necessária. Não se pode olvidar do perigo
gerado pelo comportamento dos acusados, dada a gravidade em concreto dos crimes em tese praticados. A grande quantidade
de entorpecente apreendida certamente iria disseminar o vício a muitas pessoas. Além disso, o transporte da droga se deu
entre Estados da Federação, o que gera maior perigo para a segurança pública, trazendo, por consequência, insegurança
e maior risco à população. Não bastasse isso, há indícios veementes de que os três acusados tenham se associado para a
prática do tráfico de drogas, tanto que foram denunciados também por este delito. Destaco, ainda, que a liberdade dos acusados
representa risco, pois poderiam continuar com a prática da atividade ilícita, diante da facilidade com quem tiveram acesso aos
materiais e a clandestinidade em que tal conduta se desenvolve; ou, ainda, frustrarem a aplicação da Lei Penal (lembrando que
os acusados tentaram fugir da abordagem policial). Destaco, por fim, que não houve alteração fática a justificar a revisão da
decisão proferida em Audiência de Custódia. Em resumo, as circunstâncias concretas do caso justificam a prisão dos acusados.
Quanto às restrições que os acusados estariam sofrendo no Presídio, trata-se de assunto de competência da Secretaria da
Administração Penitenciária, devendo a Defesa a ela requerer o que entender de direito. Ante o exposto, indefiro o pedido
de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa dos acusados Brendon Style Nunes e Jaime de Jesus Filho,
mantendo suas prisões. (V) Int. - ADV: BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIA (OAB 420498/SP), HURYEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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