TJSP 24/04/2020 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1402
DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), HUMBERTO FERNANDES
CANICOBA (OAB 152793/SP), ARNALDO HENRIQUE CANICOBA (OAB 363383/SP)
Processo 1500264-25.2019.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - B.W.A.F. - Vistos. (I) Considerando o Comunicado 13/3 do Conselho
Superior da Magistratura a respeito das medidas de prevenção de contágio do novo Corona Vírus (COVID 19) e o provimento
CSM Nº 2549/20, chamo os Autos à conclusão e redesigno a audiência de fl. 138, para o dia 19 de maio de 2020, às 13:30hs.
Procedam-se às intimações necessárias. Se possível, informe-se as testemunhas por telefone, da data redesignada. (II) No
mais, verifico que é caso de se manter a prisão do acusado. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece
inalterado, assim como as razões que a determinaram. Segue também o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado,
persistindo o risco à ordem pública e à segurança da vítima. Conforme constante da denúncia, o acusado descumpriu medida
protetiva por duas vezes, no mesmo dia, de forma continuada (uma por mensagem de WhatsApp, quando ameaçou a vítima de
morte, e outra pessoalmente, quando foi até o salão de cabeleireiro onde a vítima se encontrava e exigiu que ela saísse do local
para conversar com ele, no que não foi atendido, tendo a vítima acionado a Polícia Militar). Ademais, o acusado é reincidente
e ostenta maus antecedentes (fl. 34). Vale destacar que uma das condenações é por lesão corporal praticada no contexto de
violência doméstica (contra outra vítima), o que evidencia que ele possui personalidade agressiva e que não hesitará em repetir
a conduta. Tudo isso demonstra que outras medidas diferentes da prisão cautelar seriam insuficientes para impedir que o
acusado torne a perturbar a tranquilidade da vítima. Ou seja, a liberdade do acusado, por ora, coloca em risco a segurança da
vítima e também a ordem pública. Ademais, a Audiência de Instrução e Julgamento já foi redesignada para data mais próxima,
reservada a processos com réus presos, de modo que em breve o caso terá solução. Assim, mantenho a prisão preventiva de
BRUNO WILLIANS ALVES FRANCISCO, que ainda se mostra cabível e necessária. (III) Int. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA
(OAB 268044/SP)
Processo 1500316-79.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.D.N.S.
- Intimação da Drª. Defensora do réu para apresentar Defesa Prévia, conforme pag. 142/144. - ADV: THAISE JANUARIO
NORONHA (OAB 280127/SP)
Processo 1500336-70.2019.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Ameaça - DEVAIR DA CRUZ - - WELINTON FERNANDO DA
CRUZ - - PAULO HENRIQUE DA FONSECA NUNES - Vistos. Considerando que a denúncia foi aditada pelo Ministério Público
(fls. 90/92); e considerando, ainda, o Provimento CSM Nº 2549/2020, A audiência designada a fls. 41, Item I, restou prejudicada.
Procedam-se à citação e intimação do acusado PAULO HENRIQUE DA FONSECA NUNES face ao aditamento à denúncia e da
Audiência já designada a fls. 98/99.( Audiência Instrução, Debates e Julgamento para o DIA 17 DE JUNHO DE 2020, ÀS 16:00
HORAS ) Int. - ADV: RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO (OAB 284718/SP), TATIANA TEREZA PACIFICO (OAB 186204/SP)
Processo 1500801-45.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Anderson Leandro
Trindade - Vistos. (I) Na Defesa Prévia apresentada, também há o pleito de concessão de liberdade provisória ao acusado
sob argumento, em síntese, de que não ficaram comprovadas as qualificadoras indicadas no flagrante ou na denúncia, de
modo que Anderson faz jus ao arbitramento de fiança. Houve manifestação ministerial. DECIDO. Apesar do alegado, não é
caso de se estabelecer liberdade ao acusado. Saliento, por necessário, que, independentemente da qualificação jurídica que
se dará ao fato quando do julgamento do mérito - e este não é o momento adequado para tanto - fato é que a prisão cautelar
de Anderson foi mantida, em Audiência de Custódia, em razão das diversas condenações anteriores dele, principalmente por
delitos patrimoniais. E esta é a razão pela qual a prisão cautelar do acusado continua sendo necessária, já que sua liberdade
representa risco considerável para a ordem pública e o patrimônio alheio, ante a quantidade de vezes em que atentou contra
a propriedade de terceiros. Portanto, indefiro o pedido de liberdade formulado, mantendo a prisão preventiva de ANDERSON
LEANDRO TRINDADE tal como decretada anteriormente. (II) No mais, em que pesem as argumentações aduzidas pelo I.
Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente o acusado Anderson Leandro Trindade, pois a
imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade. Não
há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra
causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico
e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento,
respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto às alegações sobre o mérito, serão estas
apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de
Instrução, Debates e Julgamento para o dia 25 de maio de 2020, às 14 horas, oportunidade em que o réu será interrogado.
Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Atualizem-se eventuais certidões criminais. Int. Lins, 15 de abril de 2020.
- ADV: BEATRIZ SILVA UREL (OAB 422691/SP)
Processo 1500801-45.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Anderson Leandro
Trindade - Vistos. (I) Os Autos vieram à conclusão para atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da mantença da prisão, que em breve excederá 90 dias. O quadro fático
que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência
do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação
defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem
pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato
Brasileiro de Lima “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do
agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social”
(Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Conquanto o delito em apuração
não seja grave, a constância com que o acusado dedica-se às atividades criminosas faz necessária sua segregação cautelar,
conforme já explanado na decisão de fls. 272/273, ou seja, o estado de liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública.
Registro, por fim, que o Juízo mantém-se atento aos prazos legais, justificando-se o exceder do prazo de 90 dias estabelecido
na legislação pela necessidade de se adotar métodos extraordinários de trabalho em razão da COVID-19. Assim, mantenho a
prisão preventiva de ANDERSON LEANDRO TRINDADE, que ainda se mostra cabível e necessária. (II) No mais, cumpra-se a
decisão de fls. 272/273. (III) Int. - ADV: BEATRIZ SILVA UREL (OAB 422691/SP)
Processo 1501416-35.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - Justiça Pública - Evaldo
Moraes Mathias e outros - Alex Sandre dos Santos - A Coletividade - Vistos. Diante do teor da certidão de fl.451, extraiam-se
cópias das principais peças destes Autos, encaminhando-as à Autoridade Policial para nova distribuição e, posteriormente, para
que seja atendido ao que requerido pelo Ministério Público no item 3, de fls. 325/326. Proceda-se à baixa de Alex Sandre dos
Santos no cadastro de partes nestes Autos. Int. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB
268044/SP)
Processo 1501416-35.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - Evaldo Moraes Mathias
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