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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1502

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1502

contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas. Nas causas de valor
superior a vinte salários mínimos as partes deverão obrigatoriamente estar assistidas por advogado. Após, conclusos para
sentença. Int. - ADV: GUNTHER JORGE DA SILVA (OAB 228054/SP)
Processo 1000345-07.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Tryacom
Publicidade Eireli- Me. - Centro Recreativo Matsudo e Moraes Ltda-me - Vistos. Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei n. 9.099/95,
somente as pessoas físicas serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Assim, as pessoas jurídicas estão
excluídas da possibilidade de figurarem no polo ativo das demandas ajuizadas nessa Justiça especializada. Todavia, há previsão
legal que amplia os termos de referida norma. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido,
previsto nos artigos 170e 179 da Constituição da República, autorizou essas empresas demandarem nos Juizados Especiais,
nos termos de seu artigo 74: Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar
o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de
12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No entanto, apesar dessa possibilidade,
a microempresa somente poderá demandar no Juizado Especial Cível se fizer prova de sua condição, conforme Enunciado
135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Por
essa razão, intime-se a requerente a comprovar nos autos sua qualificação tributária atualizada, juntando-se comprovante de
inscrição de situação cadastral do CNPJ, obtido através do site da Receita Federal e ficha cadastral simplificada obtida através
do site da Junta Comercial, a saber: www.jucesponline.sp.gov.br. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido
inicial. Int. - ADV: WILSON PINHEIRO REIS JUNIOR (OAB 344625/SP)
Processo 1000381-49.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oswaldo
Fileno - Banco Safra S/A - Vistos. A manifestação de fls. 93/95 não atendeu a determinação de fls. 91. Cumpra-se no prazo
derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP)
Processo 1000401-40.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marco Antonio Ambrosio Fábio Augusto Netto - Vistos. Fls. 08: os documentos acostados à fls. 09/17 não comprovam tratar-se de extrato bancário de
conta pertencente ao exequente. Cumpra-se fls. 06 no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de
justiça gratuíta. Int. - ADV: MARCO ANTONIO AMBROSIO (OAB 218051/SP)
Processo 1000619-68.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Aparecida Bernardo - Ana Beatriz Henerias Parsekian - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de designação de audiência
ante a pandemia derivada do Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte contrária, por carta, para
contestar a ação, no prazo legal, e informar se pretende produzir provas, e que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la
em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir
outras provas. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos as partes deverão obrigatoriamente estar assistidas por
advogado. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: KAREN REGINA FERREIRA GUARDIA CARAMASCHI (OAB 372978/SP),
MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP)
Processo 1000622-23.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.F.E.M. - C.P.C.A. - CITESE do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 681,34 isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código
de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de
Processo Civil). Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)(s) da
data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção,
diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado. A pesquisa de titularidade de imóveis pode
ser feita eletronicamente pelo interessado no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à
penhora ou arresto. O valor da causa R$ 681,34 ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1000625-75.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.F.E.M. - D.M.P. - CITESE do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 1.067,98 isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código
de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de
Processo Civil). Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)(s) da
data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção,
diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado. A pesquisa de titularidade de imóveis
pode ser feita eletronicamente pelo interessado no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. Cópia desta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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