TJSP 24/04/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Portanto, à princípio, não há probabilidade do direito da parte. Nesse sentido, não vislumbro a presença dos requisitos para a
concessão da tutela de urgência, tem-se, apenas, alegação unilateral da parte autora, o que é insuficiente para se conceder
o pleito, sem antes instaurar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado pelo autor.
CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ADEMAR MARTINS FILHO (OAB 258340/SP)
Processo 1000179-05.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do
Brasil SA - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o BANCO para, no prazo de 15 dias, apresentar as
contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente, devendo ser certificado pela zelosa serventia quanto a existência ou inexistência de mídia digital emitida pelo
sistema de áudio e vídeo expedida em audiência, nos autos do processo em epígrafe, nos termos do artigos 102, V, e 1.275, § 3º
das NSCGJ, enviando a mídia, ao Tribunal, em caso positivo. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000184-22.2019.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000696-65.2018.8.26.0047 - 1ª Vara
Cível) - Benedito Ventura da Silva - - Neuza Catuzo da Silva - - Isildinha Ceola da Silva - Vistas dos autos ao autor para: ( x
) diga sobre a certidão negativa. - ADV: CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), CLAUDINÉIA MARIA
PEREIRA (OAB 250850/SP)
Processo 1000210-83.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano de Oliveira - Vistos. Preliminarmente,
constata-se o silêncio do autor quanto a opção por realização ou não de audiência de conciliação; diante disto, trazendo à
baila o teor do artigo 319, de que “A petição inicial indicará: [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.”, verifica-se que se trata de requisito essencial da petição inicial, desta forma, nos termos do artigo
321, parágrafo único do Código de Processo Civil, determino que a requerida providencie, no prazo de 15 dias, emenda à inicial,
indicando a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação, nos moldes do artigo 319,
inciso VII do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA
(OAB 202572/SP)
Processo 1000210-83.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano de Oliveira - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Proceda-se às necessárias anotações. Considerando a Resolução nº
313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da decretação da pandemia decorrente do Corona
Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membro do Ministério Público, Advogados e
Servidores), partes e testemunhas, foi determinado a suspensão do atendimento presencial, prazos processuais e regime de
escala de plantão para atendimento de casos emergenciais, nela contidos. Por consequência lógica, novas audiências também
não serão designadas, ao menos, até que se tenha novas deliberações, e a situação sanitária esteja sob controle. Ademais,
considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior, se houver interesse pelos litigantes
(artigo 334, § 4º, I, CPC) e em homenagem a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação e determino prosseguimento do feito independentemente de predito ato processual. CITE-SE o
requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000237-08.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Rodrigues
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