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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1512

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1512

Aparecido Cunha - - Raffaele Giuseppe Manzo - - Vitale Pomilio - Banco do Brasil SA - Vistos. Ciente da interposição do agravo de
instrumento pela instituição financeira (fls. 244/265). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se
informação quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP),
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCIO ROSA
(OAB 261712/SP)
Processo 1000449-92.2017.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERMOTA COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL - Relatei! Decido: Verifica-se que o débito foi satisfeito, razão pela qual a execução deve ser extinta. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
Termo de levantamento da penhora de fl. 39. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP), KOJI JORGE
SAITO (OAB 111847/SP)
Processo 1000528-71.2017.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agro Ferrari Produtos Agrícolas Eireli Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se em termos de prosseguimento, considerando a certidão do Oficial de Justiça.
- ADV: PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP)
Processo 1000570-52.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roque
Correa Ferreira - Vistos. Intime-se o executado para que se manifeste sobre a decisão de fl. 445. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB
128402/SP)
Processo 1000663-15.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Vaz - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Proceda a serventia a elaboração da certidão de trânsito em julgado da sentença. Sem custas remanescentes,
nos termos do artigo 90, § 3º, CPC. Intime-se o banco requerido para correto direcionamento da petição de fl. 89/90, vez que não
relacionada a este feito. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP),
MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000699-62.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Soares
Neto - Telefônica Brasil SA - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/
acordão transitou em julgado, eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá
ser na modalidade digital como incidente a este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos
termos do artigo 1.285, NSCGJ, observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for
distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Proceda a elaboração de custas finais, intimando o
responsável para pagamento. Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1000713-41.2019.8.26.0341 - Monitória - Duplicata - Sp Farma Distribuidora Ltda Epp - Dispositivo Em razão do
exposto, com base nos artigos 487, I, e 701, § 2° do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial
no montante de R$ 5.910,22 (atualizado em julho de 2019), representado pelas duplicatas (fls. 34/47). Esse valor deve ser
corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de
mora simples de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, condeno o réu a arcar com a totalidade das custas e despesas
processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre
o valor do título executivo judicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, desde já fica cientificado o exequente de que
deverá ingressar com Cumprimento de Sentença em Ação Monitória que constituiu o mandado inicial em título executivo judicial.
P.I.C. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: ESDRAS
LOVO (OAB 175997/SP), MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP)
Processo 1000769-11.2018.8.26.0341 (apensado ao processo 1000820-22.2018.8.26.0341) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Almir Ricardo de Quevedo - - Rosangela Maria Paes de Quevedo - Maria de Lourdes
Moreno Andrade e outro - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de
saneamento e organização. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão
pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à ilegitimidade passiva das rés, consoante lição do processualista
Daniel Amorim Assumpção Neves: “a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda,
ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a
um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim
Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 44). Dessa forma, evidente a pertinência subjetiva da demanda, sendo
que a questão atinente ao fato do imóvel da Ré não impedir o acesso à via pública confunde-se com o mérito e com ele deverá
ser analisado. Quanto à iIlegitimidade passiva da ré Mitra Diocesana de Assis, em que pese os argumentos dos contestantes,
as servidões são direitos reais (artigo 1.225 do CC). Porém, entendo que em caso de procedência, a servidão somente afetará
domínio útil do imóvel. Com o advento do Código Civil de 2002 passou-se a, com o escopo de extinguir a enfiteuse, tratar sobre
o assunto em suas disposições transitórias, proibindo-se, assim, a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, sem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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