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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1513

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1513

contudo, ofender situações já constituídas na vigência do diploma civil de 1916. O art. 2.038 do Código Civil de 2002 dispõe, ad
litteris: “Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção,
às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1o Nos aforamentos a que
se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das
construções ou plantações; II - constituir subenfiteuse. (...) § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se
por lei especial.” Dá-se a enfiteuse “quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio
útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual,
certo e invariável” (art. 678 do CC/1916). Na definição de Orlando Gomes: “A enfiteuse é o direito real limitado que confere
a alguém, perpetuamente, os poderes inerentes ao domínio, com a obrigação de pagar ao dono da coisa uma renda anual.
Denomina-se também emprezamento, aforamento ou prazos, sendo mais conhecida, entre nós, pela penúltima designação. Na
enfiteuse, quem tem o domínio do imóvel aforado se chama senhorio direto; quem o possui imediatamente, enfiteuta ou foreiro.
Costuma-se dizer que o senhorio é o titular do domínio eminente ou direto e o foreiro do domínio útil, em alusão ao processo
de fragmentação da propriedade realizado no direito medieval. (...) Pacífica não é, todavia, embora predominante, a proposição
de que é jus in re aliena. Como tal, será o mais amplo dos direitos reais na coisa alheia, pois confere ao seu titular “todas
as vantagens da propriedade”, permitindo que se comporte como se fora o dono da coisa. A soma dos poderes que o foreiro
enfeixa em suas mãos é tão grande que se traduz pela locução domínio útil. Assistem-lhe, com efeito, os direitos de possuíla, transformá-la e transmiti-la” (Orlando Gomes, Direitos Reais, Ed. Forense). Ainda, segundo Carlos Roberto Gonçalves: “O
proprietário é chamado de senhorio direto. O titular do direito real sobre coisa alheia é denominado enfiteuta e tem um poder
muito amplo sobre a coisa. Pode usá-la e desfrutá-la do modo mais completo, bem como aliená-la e transmiti-la por herança. Por
isso se diz que a enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias. O proprietário praticamente conserva apenas
o nome de dono e alguns poucos direitos, que se manifestam em ocasiões restritas.” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil
Brasileiro, volume 5, Ed. Saraiva). Dessa forma, tratando-se de imóvel com enfiteuse, a discussão acerca da servidão apenas
afetará o domínio útil do imóvel, estando ausente a pertinência subjetiva da demanda, em relação à ré Mitra Diocesana de
Assis. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR da ré Mitra Diocesana de Assis e JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, em relação à Mitra Diocesana de Assis pela ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. CONDENO, a parte autora, ao pagamento de custas, honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do
artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até efetivo adimplemento (Tabela Prática do TJSP). O
interesse processual pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da
tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão e o meio em que deduzida seja adequado para sua obtenção.
No caso dos autos, evidente o interesse de agir para a instituição de servidão no imóvel e o meio é adequado para a pretensão.
Rejeito a preliminar. A atividade probatória consistirá em averiguar se: (i) o imóvel encontra-se encravado(não possui acesso
à via pública); (ii) se há possibilidade de utilização de outras vias; (iii) se houve a instalação de ar condicionado com invasão
do terreno vizinho. Para tanto, defiro a produção de prova documental e pericial. Nomeio como perito o senhor José Ricardo
Nakatani, engenheiro civil, e fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito:arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar
assistente técnico; apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários;
currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão
dirigidas as intimações pessoais. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a
ré para atribuir valor à reconvenção (artigo 291 do CPC) e efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Maracai, 06 de agosto de 2019. - ADV: SIRLEI RICARDO DE
QUEVEDO (OAB 170573/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 1000769-11.2018.8.26.0341 (apensado ao processo 1000820-22.2018.8.26.0341) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Almir Ricardo de Quevedo - - Rosangela Maria Paes de Quevedo - Maria de Lourdes
Moreno Andrade e outro - Vistos. Publique-se, com urgência, a decisão de fls. 121/123. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ
(OAB 82727/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000771-44.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonietta
Pignataro - - Francesco Giovanni Cofone - - Silvana Angelina Cofone Cunha - Banco do Brasil SA - Vistos. Visando o saneamento,
em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo
relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo
CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o
motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do
novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas
ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão
as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000774-67.2017.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Força Agrícola Ltda - Vistas dos autos
ao autor para: ( x ) diga em termos de prosseguimento. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 1000805-19.2019.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a suspensão do processo postulada pelo autor, no prazo de 120 dias.
Expeça-se ofício ao DETRAN e CIRETRAN/LOCAL, a fim de RETIRAR A RESTRIÇÃO JUDICIAL que eventualmente pesar
sobre o veículo, e, em especial, seja retirado o bloqueio judicial que pesa sobre o veículo, por meio do sistema RENAJUD
(licenciamento, transferência e circulação). Após o transcurso do prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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