TJSP 24/04/2020 - Pág. 16 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
CONSIDERANDO a ciência e o consentimento prévios do NUPEMEC aos
termos do presente projeto-piloto, a ser futuramente integrado, em sendo
positivo os resultados, à sua estrutura;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para
disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado a
empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código
Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios
jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços.
Art. 2º. A parte interessada formulará requerimento por e-mail institucional
([email protected]), que conterá o pedido e a causa de pedir, relacionada às
consequências da pandemia da Covid-19, observada, ainda, a competência das
Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da Capital do Estado de São
Paulo.
Art. 3º. A fim de permitir a adequada identificação dos envolvidos e aferição
da legitimidade, o pedido deverá ser acompanhado da qualificação completa das
partes, dos documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parteautora, dos e-mails de contato e dos demais documentos essenciais ao
conhecimento da demanda.
Art. 4º. Recebido o pedido, será designada audiência de conciliação,
intimando-se as partes pelos e-mails indicados no requerimento inicial, cabendo
à autora providenciar o devido encaminhamento e ciência à parte contrária.
Art. 5º. A audiência será designada para no máximo 7 (sete) dias a partir do
protocolamento do pedido e será instalada por juiz de direito participante do
projeto, que identificará individualmente cada uma das partes a partir dos
documentos indicados no art. 3º, apresentará o objetivo do procedimento préprocessual e iniciará o procedimento de conciliação. Se infrutífera a conciliação,
o expediente será encaminhado a um mediador, escolhido de comum acordo
pelas partes, ou designado pelo magistrado, caso não obtido consenso. A
Provimento CG 11/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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