TJSP 24/04/2020 - Pág. 17 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
nomeação observará os termos dos artigos 165 a 175 do Código de Processo
Civil e o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.140/2015, devendo o mediador
informar, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa
suscitar dúvida em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, podendo,
se for o caso, ser recusado por qualquer das partes ou substituído por decisão
do juiz responsável.
Art. 6º. O mediador designado para o ato deverá estar devidamente
cadastrado e habilitado para a função, com experiência na matéria objeto do
litígio empresarial, e integrar o Cadastro de Mediadores e Conciliadores de 1ª
Instância do Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, devendo ser notificado por e-mail da nomeação.
Art. 7º. O procedimento de mediação observará o disposto nos artigos 14 e
seguintes da Lei nº 13.140/2015, bem como a Resolução nº 809/2019 do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 8º. A audiência de conciliação ou sessão de mediação serão realizadas
por meio do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Art. 9º. Será lavrada ata da audiência ou sessão, devidamente assinada de
forma digital pelo juiz responsável, pelo mediador designado, se for o caso, bem
como pelos procuradores das partes. O acordo será homologado pelo juiz,
constituindo título executivo judicial, que será disponibilizado às partes, no prazo
de até 3 dias da realização da audiência.
Art. 10º. O servidor responsável, a ser indicado pelos juízes responsáveis pelo
projeto-piloto, providenciará o controle dos pedidos apresentados e das
audiências realizadas, arquivando em pasta eletrônica própria os termos de
audiência e demais decisões, bem como registrando em planilha eletrônica os
pedidos recebidos, tudo para garantir o cumprimento do disposto nos artigos 13
e 14 da Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 11. O projeto-piloto funcionará até 120 (cento e vinte) dias após o
encerramento do “Sistema Remoto de Trabalho”, instituído no Provimento CSM
nº 2.549/2020. Encerrado tal período, será avaliada por esta Corregedoria Geral
da Justiça a viabilidade de sua prorrogação, com integração e submissão ao
sistema já existente do NUPEMEC, conforme as regras vigentes deste.
Provimento CG 11/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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