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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1607

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1607

GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), GRACIANE DOS SANTOS
GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP)
Processo 1011403-23.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.A.S.L. e outro - VISTOS.
Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TALITA FURLAN
LOPES (OAB 398930/SP)
Processo 1012030-61.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - C.R.S. - VISTOS.
Defiro a realização de leilão eletrônico do imóvel de propriedade do executado matrícula 14.017 junto ao Primeiro Registro de
Imóveis de Marília . A alienação judicial ficará sob responsabilidade do gestor Mega Leilões, através da página www.megaleiloes.
com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos
termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com
descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento
CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar
a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia ao Ofício Judicial
desta Vara por meio eletrônico ([email protected]), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do
artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que
se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo
887, do NCPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, que será realizada
na própria página virtual do gestor. Ao Cartório para comunicar o gestor Mega Leilões desta designação, por meio eletrônico
([email protected]), ficando autorizada a remessa de cópia digitalizada desta decisão. Para o fim do artigo 12, do
Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 03 (três) dias subsequentes ao
da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro
dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação,
devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e
15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o
fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar
a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá
observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá
sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor
da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação
completa do arrematante, cujo auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do
NCPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para
oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões
eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). O valor do imóvel deverá ser
devidamente atualizado quando da realização do leilão, utilizando-se a tabela prática do Tribunal. Ressalte-se que em caso
de remissão ou desistência da praça pelo exequente após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu deverá
arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do acordo
quem arcará com tais custos, sob pena de a executada suportá-lo integralmente. Intime-se o executado por intermédio de seu
Advogado, inclusive da futura designação das datas pelo gestor. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1012224-27.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.O.E. - A.O.E. - T.S.E. - Fls. 152. Diante da resposta da Construtora Yamashita Eireli que contratou o executado e diante da comprovação
de que recebe mensalmente o valor líquido de R$ 6.675,42, defiro o pedido de expedição de ofício à referida construtora para que
efetue os descontos da pensão alimentícia diretamente do valor acima, na proporção de 30%, depositando diretamente o valor
para a para a genitora dos exequentes, cujos dados seguem abaixo. No mais, considerando que o contrato data de fevereiro de
2020, aguarde-se a vinda dos extratos previdenciários para se realizar o cálculo dos valores atrasados corretamente. Servirá
a presente decisão como ofício a ser impresso pela parte exequente e entregue diretamente ao emprtegtador do executado,
para IMEDIATO CUMPRIMENTO. Deverá a parte exequente juntar aos autos o protocolo de entrega do oficio ao empregador,
no prazo de 15 dias. Outrossim, sobre o pedido de revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita do réu, diante
da comprovação de seus vencimentos, manifeste-se o executado e, após, o Ministério Público, no prazo de 10 dias. Intimese. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB 390759/SP),
VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1012772-86.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.O.B. - J.P.J. - B.C.P. e outros - Vistos. Em complementação à decisão de fls.234/236 deverá o i.advogado Dr. César Alessandre Iatecola
informar o endereço completo de A.P., para intimação pessoal do requerido quando da designação da data pelo IMESC para
a coleta material biológico para realização do exame pericial DNA. Intime-se. - ADV: LEMUEL DIAS DA SILVA (OAB 6963/TO),
CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP), FLAVIO OLIVEIRA MOURA (OAB 22209/BA)
Processo 1015559-54.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.Q.R. - B.Q.R. - Pelo exposto, dou
provimento aos embargos de declaração, para incluir no tópico final da sentença a seguinte determinação: “Pela sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono ex adverso, por equidade, em
R$3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, por analogia, do CPC, observando-se a gratuidade processual concedida à autora”.
Mantenho, no mais, a sentença, tal como proferida. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), JOÃO PEDRO
DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 417124/SP)
Processo 1015615-87.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.O. - E.J.R.O. - Manifeste-se a requerida sobre a
cota do Ministério Publico às fls.180. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP), ROGERIO MENDES
BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 1016113-86.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.G.R. - E.H.S.N. Manifeste-se o requerido sobre os documentos às fls.150/164. - ADV: MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA (OAB 124952/
SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP)
Processo 1016151-98.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ida Del Passo Fontana - Mara Lucia
Fontana Gomes - - Sandra Regina Fontana Viana - - Jose Geraldo Fontana - - Patricia Helena Fontana de Freitas - - Luciano
Fontana - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 164/171, destes autos de ARROLAMENTO
SUMÁRIO dos bens deixados por Odelsio Fontana, falecido em 28/10/2019, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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