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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1608

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1608

voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento
CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive
para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos
pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que
o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm
totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família
e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos
formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a
essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas
confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de
notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote
do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013.
Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o
caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Tratando-se de
Arrolamento de Bens, não será mais aferida, nestes autos, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco
fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado
CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do
ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. . Custas pelo espólio, observada a gratuidade processual deferida. Os
autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, findos os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se, anotando-se. P.I.C. - ADV: FRANCIANE FONTANA GOMES (OAB 277203/SP)
Processo 1017064-80.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.F. - Ciência as partes sobre a
pesquisa Infojud às fls.113/116. Vista a Defensoria Pública Estadual. - ADV: MOACIR FERRARI (OAB 84236/PR)
Processo 1017064-80.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.F. - Fls 120. Aguarde-se a
devolução do mandado de intimação pessoal da autora conforme requerido pela Defensoria Pública às fls 105 bem como do réu
(fls 99). Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: MOACIR FERRARI (OAB 84236/PR)
Processo 1017284-15.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.C.S. - C.F. - Ciência
as partes de que a declaração de IR do requerido encontra-se nos autos as fls.311/324. Intimação esta de acordo com o que
determina o artigo 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007. - ADV: AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP),
FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP), GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB 397050/SP)
Processo 1019774-44.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.G.B.B.C. - F.C. - B. - Manifestem-se as
partes sobre a resposta do oficio recebido. - ADV: THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), LARISSA
CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP), DANIEL DE SOUZA
(OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2020
Processo 0002111-31.2019.8.26.0344 (processo principal 0010751-67.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - J.T.V.R.S. - L.R.S. - Intimação da advogada Dra Gabriela dos Santos Rosa Costa Vicente, nomeada pela Defensoria
Publica Estadual de que a certidão de honorários estará à disposição para impressão pelo sistema e-saj, após, a assinatura do
Coordenador . - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), GABRIELA DOS SANTOS ROSA COSTA VICENTE (OAB
376635/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 0003032-53.2020.8.26.0344 (processo principal 1000486-08.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - P.S.A.T. - VISTOS. Os alimentos provisórios foram fixados em
um salário mínimo, ou na hipótese de trabalho com vínculo empregatício em 25% dos vencimentos líquidos do executado (fls.
12). Não há obrigação do genitor no pagamento de mensalidade ou material escolar do exequente de modo que fica indeferido
o pedido de fls. 38/39 de expedição de ofício ao Colégio Sagrado Coração de Jesus. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: LUCIANO PESSOA GARDIANO (OAB 359725/SP)
Processo 0003703-76.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004689-83.2019.8.16.0072 - VARA DE
FAMILIA E SUCESSÕES) - M.M.S. - Vistos. Providencie a advogada responsável pela distribuição da carta precatória a
comprovação dos benefícios da assistência judiciária nos autos de origem, no prazo de 05 dias. Não havendo a regularização,
devolva-se ao Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV: RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP)
Processo 0005457-87.2019.8.26.0344 (processo principal 0003275-75.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - V.L.S.H. - Diante do exposto, bem como da concordância ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem
conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por ter a parte autora abandonado o processo por mais de trinta
dias. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários que fixo em 20% do valor da causa,
observando-se a gratuidade processual deferida. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público e à
Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: ALESSANDRE FLAUSINO ALVES (OAB 138275/SP)
Processo 0006222-58.2019.8.26.0344 (processo principal 1004176-79.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - J.S.S. - A.C.S.J. - Considerando a informação do pagamento integral do
débito pela parte exequente nas fls. 132 e a manifestação do Ministério Público de fls. 140, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 924, II do CPC. Libere-se a constrição de fls. 129/130 (Renajud). Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual ora concedida. Arbitro os honorários
advocatícios dos nobres advogados nomeados pela Defensoria em 100% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/
Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Sem
condenação nas custas, vez que o montante não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO VICENTE PAES
(OAB 410436/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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