TJSP 24/04/2020 - Pág. 1643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1643
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 0001343-70.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEX SANDRO ANDRADE DE
MENEZES - Vistos. Tendo em conta o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/03 e da decretação da pandemia
decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério
Público, advogados, e servidores), testemunhas, réus presos e soltos, menores infratores custodiados e soltos, determino a
suspensão das audiências designadas por 30 (trinta) dias, a contar da presente data. Apesar da urgência com que devem ser
tratados os processos e atos relacionados aos presos e menores custodiados, verifica-se que os inclusos em estabelecimento
de privação de liberdade são aqueles com maior potencial de disseminação do vírus, mostrando-se as circunstâncias atuais,
com a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão
das audiências para preservar a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa
e com grande potencial de colapsar o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por
não adotar medidas preventivas, está a enfrentar situação caótica com falência da capacidade de atendimento do sistema de
saúde. Ademais, foi determinada restrição de visitas aos estabelecimentos prisionais do estado de São Paulo por ordem do
Governo do Estado, medida que, dissociada da suspensão das audiências e trânsito dos presos necessário para a realização de
tais atos, mostrar-se-ia inócua. Ante o exposto, ficam canceladas todas as audiências já agendadas ou a serem agendadas no
período de 16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020, sem prejuízo da reavaliação desta decisão e da análise da substituição
das prisões por outras medidas cautelares no interregno. Se o caso, oficiem-se com urgência à Coordop e ao estabelecimento
penal e que se encontram os réus, para que não sejam apresentados nas audiências no período mencionado. Oficie-se, ainda,
à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil, informando que o(a)s testemunhas PM e/ou policial(is) civil(is) fica(m) dispensado(s) do
comparecimento às audiências. Comunique-se a OAB local, ao Ministério Público e Defensoria Pública da decisão acima.
Determino o retorno dos autos conclusos no dia 14 de abril de 2020, para novas deliberações acerca das novas datas para as
audiências, caso a situação sanitária esteja sob controle. Cumpra-se e intime-se com urgência. Servirá o presente, por cópia
digitada, como ofício e mandado. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 0003385-92.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal J.M.S. - Vistos. Dada a prescrição da pretensão punitiva, acolho a manifestação ministerial retro, com fundamento no artigo 107,
inciso IV do Código Penal, JULGAR EXTINTA a punibilidade do réu em relação ao delito praticado nestes autos. Procedamse as anotações e comunicação de praxe. Após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: VANESSA
MEDEIROS MALACRIDA SILVA (OAB 181018/SP)
Processo 0003830-81.2015.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MAGNUS KELLY ALVES
GARCIA - Intimação da defesa para apresentação de alegações nos termos do art. 403 do CPP. - ADV: BEATRIZ FUKUNARI
(OAB 390993/SP)
Processo 1500096-09.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - PAULO HENRIQUE ROCHA - Intimese a I. Defensora nomeada nos autos para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação, bem como para juntar aos autos
digitais o Termo de Compromisso de Defensor Dativo, devidamente assinado. - ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP)
Processo 1500311-19.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLAUDINEI NUVOLI VOLTARELI Vistos. Tendo em conta o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/03 e da decretação da pandemia decorrente
do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público,
advogados, e servidores), testemunhas, réus presos e soltos, menores infratores custodiados e soltos, determino a suspensão
das audiências designadas por 30 (trinta) dias, a contar da presente data. Apesar da urgência com que devem ser tratados os
processos e atos relacionados aos presos e menores custodiados, verifica-se que os inclusos em estabelecimento de privação de
liberdade são aqueles com maior potencial de disseminação do vírus, mostrando-se as circunstâncias atuais, com a decretação
de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão das audiências para
preservar a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa e com grande potencial
de colapsar o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por não adotar medidas
preventivas, está a enfrentar situação caótica com falência da capacidade de atendimento do sistema de saúde. Ademais, foi
determinada restrição de visitas aos estabelecimentos prisionais do estado de São Paulo por ordem do Governo do Estado,
medida que, dissociada da suspensão das audiências e trânsito dos presos necessário para a realização de tais atos, mostrarse-ia inócua. Ante o exposto, ficam canceladas todas as audiências já agendadas ou a serem agendadas no período de 16 de
março de 2020 a 14 de abril de 2020, sem prejuízo da reavaliação desta decisão e da análise da substituição das prisões por
outras medidas cautelares no interregno. Se o caso, oficiem-se com urgência à Coordop e ao estabelecimento penal e que se
encontram os réus, para que não sejam apresentados nas audiências no período mencionado. Oficie-se, ainda, à Polícia Militar
e/ou à Polícia Civil, informando que o(a)s testemunhas PM e/ou policial(is) civil(is) fica(m) dispensado(s) do comparecimento
às audiências. Comunique-se a OAB local, ao Ministério Público e Defensoria Pública da decisão acima. Determino o retorno
dos autos conclusos no dia 14 de abril de 2020, para novas deliberações acerca das novas datas para as audiências, caso a
situação sanitária esteja sob controle. Cumpra-se e intime-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício
e mandado. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 1500397-55.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.G.S.M. - Vistos. Tendo em conta o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/03 e da decretação da pandemia
decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério
Público, advogados, e servidores), testemunhas, réus presos e soltos, menores infratores custodiados e soltos, determino a
suspensão das audiências designadas por 30 (trinta) dias, a contar da presente data. Apesar da urgência com que devem ser
tratados os processos e atos relacionados aos presos e menores custodiados, verifica-se que os inclusos em estabelecimento
de privação de liberdade são aqueles com maior potencial de disseminação do vírus, mostrando-se as circunstâncias atuais,
com a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão
das audiências para preservar a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa e
com grande potencial de colapsar o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por não
adotar medidas preventivas, está a enfrentar situação caótica com falência da capacidade de atendimento do sistema de saúde.
Ademais, foi determinada restrição de visitas aos estabelecimentos prisionais do estado de São Paulo por ordem do Governo do
Estado, medida que, dissociada da suspensão das audiências e trânsito dos presos necessário para a realização de tais atos,
mostrar-se-ia inócua. Ante o exposto, ficam canceladas todas as audiências já agendadas ou a serem agendadas no período de
16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020, sem prejuízo da reavaliação desta decisão e da análise da substituição das prisões
por outras medidas cautelares no interregno. Se o caso, oficiem-se com urgência à Coordop e ao estabelecimento penal e que se
encontram os réus, para que não sejam apresentados nas audiências no período mencionado. Oficie-se, ainda, à Polícia Militar
e/ou à Polícia Civil, informando que o(a)s testemunhas PM e/ou policial(is) civil(is) fica(m) dispensado(s) do comparecimento
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