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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1718

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1718

que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Não há questões processuais pendentes a serem
analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373
do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação. Anoto desde logo que a
eventual procedência da presente demanda está condicionada ao preenchimento dos requisitos fixados no Recurso Especial nº
1.657.156-RJ, julgado em 25/04/2018 pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida,
conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1),
necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por
médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a
necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição
dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada
por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS
ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes
públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso
I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART.
1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa
dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão
submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, b)
a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. Defiro a produção de prova prova pericial requerida
pela corré FESP, oficie-se ao IMESC requisitando data para realização de perícia médica. Ficam as partes intimadas do prazo
de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º,
incisos II e III do CPC. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação
pessoal da autora, da Defensoria Pública, bem como das rés pelo Portal. Int. - ADV: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA
(OAB 413887/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB 170003/
SP)
Processo 1006247-76.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maxifarma Distribuidora de
Medicamentos Ltda - Carta precatória disponível para encaminhamento ao Juízo de Direito da comarca deprecada, devendo
acompanhá-la as principais peças processuais, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (DJE, 22/08/2017 edição nº: 2415, pag.
11/15). Após, comprove-se nestes autos sua distribuição. - ADV: ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP), THIAGO
LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP)
Processo 1006935-43.2015.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gislane dos Santos Pereira
e outro - Elisangela Moreira de Jesus e outro - Vistos. Fls. 191/192: Defiro o requerimento para tentativa de penhora no rosto
dos autos, assim, solicito ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível, as
providências necessárias para penhora no rosto dos autos sob nº 0134334-21.2007.8.26.0100 (vosso) de eventuais valores a
que tenha direito o(s) executado(s) Genival das Graças de Souza - CPF 097.275.328-10 e Elisangela Moreira de Jesus -CPF
140.430.318-90, para satisfação do débito de R$ R$ 64.925,01 (sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e um
Centavo), cálculo datado de 21/04/2020. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional
[email protected], em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. (se processo DIGITAL) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie a
serventia o encaminhamento, via e-mail institucional, certificando-se o envio nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Com a resposta, abra-se vista à parte e tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARIMATEIA
MARCIANO (OAB 192118/SP), ERICA SEBASTIÃO MANOEL (OAB 292585/SP)
Processo 1007384-30.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gilmar Moreno - Considerando o tempo decorrido dede a penhora no rosto dos autos (fls. 416 - junho/2018) solicite-se junto
ao Juízo deprecado informações acerca dos valores penhorados, bem como para que determine a transferência para estes
autos. Encaminhe-se via emaill, instruindo com cópia de fls. 416, bem como posterior contato via telefone com o Coordenador
responsável pelo Cartório deprecado, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1007808-04.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Magma Indústria Comércio e
Importação de Produtos Têxteis Ltda - Vistos. O artigo 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de faturamento,
desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a
satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes
de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias,
deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa, juntando aos autos ficha cadastral
completa da executada emitida pela JUCESP e comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ).
Caberá, ainda, à parte exequente postular a realização de diligências, tais como pesquisa de bens, para que se possa conferir
a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Anoto, nesse particular, que deverá comprovar a (in)existência de bens
imóveis em nome da executada, mediante pesquisa pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.
com.br). Remanesce, ainda, a possibilidade de tentativa de penhora de bens na sede da pessoa jurídica executada. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JEANNE D’ARC FERRAZ MAGLIANO (OAB
162293/SP)
Processo 1008000-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Josias Ribeiro da Rocha - Amil
Assistência Médica Internacional S.a. (“amil”) - Fls. 328/9: Acolho os quesitos do requerido. Aguarde-se para ciência do perito.
Comprove o requerido o recolhimento da taxa de mandato. Int. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO
(OAB 424771/SP), MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1008454-48.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Rubens Fabri Rodrigues - Aguardo a regularização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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