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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1720

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1720

se garantir o juízo da execução e ao pagamento da própria dívida - Precedentes - A penhora sobre o faturamento da empresa
executada se justifica, porém, de rigor a reforma parcial da r. Decisão agravada para determinar que a penhora se dê sobre 5%
do faturamento líquido da executada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126684-72.2019.8.26.0000;
Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -3ª Vara; Data
do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). Assim, com base no artigo 866, § 2º do CPC, nomeio administrador
judicial ALEX RIBEIRO TELO que deverá ser intimado para iniciar seus trabalhos e estimar seus honorários definitivos, a serem
suportados diretamente pelo próprio executado, e com base no plano de penhora a ser esboçado pelo administrador. Para
que sejam supridas as despesas iniciais do administrador e a título de honorários provisórios, fixo a quantia de R$ 1.000,00,
que deverá ser depositada pela exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), LUIZ
EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)
Processo 0007118-89.2019.8.26.0348 (processo principal 0007809-21.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Itap Bemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda - Dersa Desenvolvimento Rodoviario Sa - Manifeste-se sobre o
desbloqueio realizado pelo sistema Bacenjud (valor ínfimo) e ciência sobre o e-mail enviado ao 6º Ofício da Vara da Fazenda
Pública de São Paulo. - ADV: MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), MARCELO
DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP)
Processo 0010904-44.2019.8.26.0348 (processo principal 1001380-11.2016.8.26.0348) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Luan Rosa da Silva - Prol Equipamentos Logísticos EIRELI - EPP - Absalao de Souza Lima
- Vistos. Luan Rosa da Silva formulou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO visando ser incluído como credor na recuperação
judicial de Prol Equipamentos Logísticos EIRELI - EPP, apontando débito no importe de R$ 77.888,55, relativo a verbas
trabalhistas apuradas nos autos da reclamação trabalhista nº. 1000819-29.2017.5.02.0361, que tramitou perante a 1ª Vara
do Trabalho de Mauá/SP. Juntou documentos (fls. 04/10 e fls. 18/32). Deferida a gratuidade e determinada a manifestação da
recuperanda, do Administrador Judicial e do Ministério Público (fl. 44). O Administrador Judicial manifestou sua concordância
com o valor pleiteado porque atualizado da forma admitida e preenchidos os demais requisitos (fl. 53). Manifestou-se o Ministério
Público acompanhando o posicionamento do Administrador Judicial, pugnando pela inclusão do crédito do habilitante na forma
pleiteada (fls. 57/58). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de crédito de natureza trabalhista, como se comprova
dos documentos acostados aos autos, com parecer favorável de todos os interessados. Desta feita, considerando o valor
apresentado pelo habilitante, com o qual concorda expressamente o Administrador Judicial e o Ministério Público, é o caso
de deferimento da pretensão, visto que foram preenchidos todos os requisitos legais. Ante o exposto, JULGO HABILITADO o
crédito e DETERMINO A INCLUSÃO do crédito de Luan Rosa da Silva no quadro geral de credores da recuperação judicial de
Prol Equipamentos Logísticos EIRELI - EPP, pela importância total de R$ 77.888,55, classificado como crédito trabalhista. Sem
condenação em custas e em sucumbência na espécie. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se este incidente com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: EDGAR RAHAL (OAB
83432/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 1001659-55.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016072-39.2017.8.26.0361 - 1ª Vara Cível) Manoel Francisco da Paz - Devolva-se ao Juízo Deprecante. Int. - ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/
SP)
Processo 1002107-28.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Manoel
Salvador da Costa - - Renato Lima da Costa - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade que Manoel Salvador da Costa
e Renato Lima da Costa movem em face do Município de Mauá e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São
Paulo DETRAN/SP, alegando, em síntese, que o primeiro autor é proprietário do veículo de placas DXQ 4287, que foi autuado
no município réu aos 18/04/2018 por infração ao artigo 218, inciso I, do CTB, mediante auto de infração n°. 5G0872117-1.
Prossegue narrando que em decorrência de tal autuação, fora instaurado contra si, pelo segundo réu, procedimento administrativo
para cassação do direito de dirigir (autos n°. 1190/2018), haja vista que na ocasião da infração estava cumprindo penalidade de
suspensão do direito de dirigir. Sustenta, contudo, que não era o condutor do veículo na ocasião dirigido por seu filho e coautor
no feito e não recebeu notificação para indicação do condutor, nem tampouco é possível aferir o cometimento da infração.
Pondera, ainda, que na data e horário em que registrada a infração, encontrava-se em seu local de trabalho, conforme declaração
firmada por seu empregador, o que corrobora a alegada condução pelo coautor Renato. Asseverou, ainda, que ausente
assinatura da autoridade responsável no termo de instauração e decisão do processo administrativo de cassação, comprometendo
a validade dos atos praticados. Ressaltou que não é possível identificar nos documentos sequer a assinatura eletrônica, o que
representa violação ao disposto no artigo 1°, § 2°, inciso III, da Lei n°. 11.419/06, resultando disso a invalidade do processo
administrativo de cassação. Discorreu acerca da possibilidade de indicação do condutor na esfera judicial, colacionando julgados
a respeito. Por fim, entendendo-se prejudicado pela conduta dos requeridos, postula o primeiro autor seja concedida a tutela de
urgência para que se determine a imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo de cassação n°. 1190/2018, até
final decisão do presente feito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/38. É a síntese do essencial. DECIDO. Em que
pese a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para conhecimento e julgamento da
causa, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, passo a apreciar tão somente o pedido liminar tendo em vista a possibilidade da
ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, de modo a acautelar os interesses da parte autora. Quando se trata de
antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de
Processo Civil. Pois bem. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade
do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação
jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Embora alegue o coautor Manoel que teve iniciado o processo
de cassação do direito de dirigir em decorrência da infração de condução de veículo automotor durante o período de suspensão,
infração esta cometida pelo coatuor Renato, não trouxe aos autos a demonstração de cumprimento dos requisitos estabelecidos
pela Resolução CONTRAN nº. 619/2016. Com efeito, almejando desconstituir ato administrativo em favor do qual milita
presunção de veracidade e legalidade, são necessárias maiores informações acerca do não envio da notificação da autuação de
trânsito pelo Município de Mauá, que teria inviabilizado a indicação do condutor no prazo administrativo, razão pela qual
imprescindível a instauração do contraditório. Veja-se que a fundamentada decisão de fls. 32 indica que os argumentos
apresentados pelo autor administrativamente, mesmos trazidos em juízo, não foram acolhidos ante a impossibilidade de análise
da subsistência do AIT, tampouco a alegação de não recebimento da notificação da infração, por força de determinação legal.
De outro lado, não fora acostada aos autos cópia integral do processo de cassação a confirmar as irregularidades suscitadas
quanto à ausência de assinaturas da autoridade responsável, nem tampouco cópia do AIT que ensejou a deflagração de tal
processo. Não consta que o autor tenha solicitado tal documento junto ao Município de Mauá, ou questionado administrativamente
a validade da autuação pela ausência de notificação, sendo que somente ao Município compete anular o aludido ato. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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