TJSP 24/04/2020 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1721
passo, com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos
autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado,
merecendo ser prestigiada a presunção de legitimidade dos atos da Administração, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de
tutela de evidência e tutela de urgência. No mais, de se reconhecer a incompetência deste juízo, a teor do disposto na Lei nº
12.153, de 22 e dezembro de 2009, que em seu artigo 2º, assim estabelece: “É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência absoluta, até a alçada de 60 salários
mínimos, padecendo de nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os argumentos do Desembargador
RICARDO DIP, nos autos do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado pela Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da
Fazenda Pública propriamente dita, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das
ações versadas na Lei n. 12.153/2009. A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação
de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária preexistente. No âmbito do
Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento
das ações referidas na Lei n°. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a
implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas.
Assim, a teor do Provimento n°. 2.203/2014 do Eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado
Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado
Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º)”. Nesse passo, considerando que na Comarca de Mauá a Vara dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do
Provimento CSM n°. 2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à unidade judiciária competente. Neste sentido outros precedentes
da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PROCESSUAL CIVIL CONDENATÓRIA SERVIDOR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ LEI MUNICIPAL 3.471/02 - AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL AÇÃO PROPOSTA EM 26.09.2017 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA
QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS
1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS
JUIZADOSESPECIAIS DAFAZENDA(LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16)
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTO
ANDRÉ - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP; Apelação 1009110-39.2017.8.26.0348; Relator
(a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória de
inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de
natureza fiscal Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23
da Lei n. 12.153/2009 Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio
Conselho Superior da Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie.” (Relator: Ricardo
Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão
julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016). “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA entre Varas Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o
cancelamento de multas de trânsito e a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no
artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do
Provimento CSM 2.203/14. Competência absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência
do Juízo suscitante.” (Relator: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 001422654.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro:
28/06/2016). Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciação do feito, nos termos do artigo 2º da Lei nº.
12.153/2009 e artigo 8º do provimento CSM 2.203/2014. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, determino a
remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá. Proceda-se à comunicação ao Distribuidor. Intime-se.
- ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/SP)
Processo 1002600-05.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Mauami Bazar e Papelaria Ltda (Lojas Miamor) - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência de fl. 140, julgando extintO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante da
preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Quando e em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAIO
CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP)
Processo 1005244-57.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.G.G. Manifeste-se sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) Bacenjud e Siel. - ADV: ANNE CAROLINE DE
AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP), JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP)
Processo 1005835-53.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.S.M. - E.G.M. - Fl. 199:
Proceda a nova pesquisa pelo sistema Siel observando fls. 195/6. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2020
Processo 0014170-39.2019.8.26.0348 (processo principal 1007133-17.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - S.R.S. - Vistos. A decisão de fl. 49 determinou à exequente a correção do cadastro processual para a
inclusão do executado no polo passivo. O despacho de fl. 56, ante a alegação de que o cadastro foi regularizado, determinou
a juntada do recibo de regularização do cadastro processual, a fim de possibilitar a verificação de eventual inconsistência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º