TJSP 24/04/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS (OAB 49569/MG),
STEPHANIE MOREIRA (OAB 155256/MG)
Processo 1003178-70.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J. - J.H.N.M. - Vistos. Diante
da informação que o requerido se mudou (fls. 222/223), providencie a Serventia as pesquisas de praxe para localização de
endereços do executado. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), CLEUSA SANT ANNA
(OAB 152161/SP)
Processo 1003874-09.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.S.J. - Vistos. Fl.
209: Defiro, expeça-se o necessário. Cumpra-se a ordem por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: OLIVA CASTRO ROMAN (OAB
145302/SP)
Processo 1003913-35.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.S. - J.V.S.S. - JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, Código de Processo
Civil. Há isenção de custas, pois trata-se de questão de alimentos em que o valor da prestação mensal não é superior a 2
salários-mínimos, na forma do art. 7o, III, Lei Estadual n. 11.608/03. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com os
honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade, com base nos artigos 82, § 2.º
e 85, § 8º, e 98, §3o, Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: KARINA MARCOS DE MOURA DIAS (OAB 378174/SP), ALBERTO
TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1004137-70.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.S. - J.M.S. - Vistos. Fls. 86/87:
Razão a peticionante. Ademais, o feito inicial encontra-se extinto devendo as peças de fls. 71 em diante serem apensadas aos
autos da execução para a efetiva citação pessoal do executado. Intime-se. - ADV: FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB
402664/SP), ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1004312-35.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.S. - M.S.R. - Vistos. A fim de evitar qualquer
nulidade, a parte interditanda deverá ser entrevistada, em atendimento ao art. 751 do CPC/2015. Por força do delicado estado
de saúde noticiado e tendo em vista a determinação para a suspensão de todas as audiências não urgentes pelo prazo de 30
dias por conta de força maior acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19 (Comunicado do Conselho
Superior da Magistratura de 13 de março de 2020), faculta-se à parte autora que possa gravar depoimento em vídeo da parte
interditanda, caso isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de idade?; c. Qual o
nome de seus pais?; d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de remédio? g.; Toma
a medicação todo dia? h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu estado civil?; l.
Sabe que dia é hoje?; m. Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?; o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa saúde? e q.
Recebe alguma pensão? A gravação pode ser feita até mesmo por aparelho celular e, conforme sugerido pelo Ministério Público,
seja feito o upload, cujo acesso poderá ser compartilhado por link da internet (por exemplo, dropbox, google drive, etc., com
indicação da respectiva senha, se necessário). Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004493-36.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.C.S. - - F.S.C.S. - F.J.C.S. Vistos. A contestação por negativa geral torna a matéria de fato controvertida. Assim, é prudente que seja dada oportunidade às
partes para que possam produzir provas que entendam relevantes ao caso, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade.
Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: O cerne da controvérsia está na fixação de alimentos, com análise
do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, as partes, até a audiência, deverão esclarecer os obstáculos para que não
tenham celebrado acordo. Provas a serem produzidas: Em respeito ao devido processo legal, as provas a seguir são relevantes
para julgamento ou para celebração do acordo. Ambas as partes devem trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais
com a prole (necessidade), bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, recibos
médicos, cupons fiscais de supermercado, farmácia, recibos escolares e quaisquer outros documentos hígidos tendentes
a comprovar os gastos). Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo. Considerando que o dever de sustento da
criança é de ambos os genitores, as partes também devem trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim,
e principalmente o alimentante, poderão trazer prova hígida quanto aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários,
recibos e declaração de imposto de renda dos últimos três anos), a fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias; ônus
de preclusão. Princípio/dever da cooperação: As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte
adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem
maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além
disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria
resolução do conflito. Conciliação: Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no
art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados.
Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do
art. 370, CPC/2015. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999/MA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1005390-64.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.M. - Ciência ao
patrono nomeado da Certidão de Honorários expedida, ficando intimado a providenciar sua impressão e encaminhamento. ADV: JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1005468-24.2018.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - K.C.S.
- JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar à parte requerente a alienar e transferir a propriedade do imóvel objeto da
Matrícula nº 11.544, do Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, com depósito de 25% do valor do preço,
correspondente à quota do menor, em conta judicial, à disposição deste Juízo. A eventual venda ou cessão de direitos antes
da quitação do financiamento imobiliário poderá ocorrer após prévia autorização da Caixa Econômica Federal. A genitora e
representante legal do menor deverá prestar contas da alienação e do depósito no prazo de 120 dias. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá ser encaminhado pela própria
parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o
cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015). Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa
ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Tal medida deverá
ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, bem
como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: MYRIAM GOLOB GARCIA (OAB 212807/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º