TJSP 24/04/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais
de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se, verbas de caráter
indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais
verbas rescisórias de caráter indenizatório; iv) partilhar os valores de entrada e de parcelas pagas durante o casamento para o
financiamento do veículo Fiat Mobi, 2019, em 50% para cada parte e os demais bens móveis adquiridos na constância da união
em 50% para cada parte. Declaro os processos extintos com resolução de mérito. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles
autos. Esta sentença valerá como termo de guarda definitiva. Se o caso, cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício a ser entregue pelas próprias partes, ou seus patronos, à empregadora ou fonte pagadora da
parte alimentante para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Em razão da sucumbência recíproca, condeno
ambas as partes ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em
20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, conforme arts. 82, §2º, 85, § 8º e 98, § 3°, CPC/2015. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 106566/SP), HÉLCIO ANTONIO DA
SILVA (OAB 198455/SP), CAROLINA REIS (OAB 360142/SP)
Processo 1007842-13.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M.S.T. - Vistos. Os réus foram citados (fls.
63 e 75) e não apresentaram contestação (fl. 77). Tendo em vista que os requeridos estão reclusos no sistema prisional, nomeiese curador especial para defesa de seus interesses, nos termos do art. 72, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1007891-54.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S. e outro - Vistos. Em análise
detida dos autos, há isenção de custas prevista pelo art. 7o, III, Lei n. 11.608/03 ao caso concreto. Assim, nada mais sendo
requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1008118-78.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.H.G.B. - Vistos. Fls. 185/191: Acolhe-se
a cota do Ministério Público. O Conselho Nacional de Justiça determinou a prisão domiciliar em casos como este, conforme
Resolução n. 313/2020. Ocorre que a prisão domiciliar terá pouca eficácia coercitiva, principalmente a considerar que, mais do
que nunca, a criança precisa de alimentos. Assim, tendo em vista que o executado foi intimado por edital e que o mandado de
prisão foi expedido há mais de ano sem qualquer efetividade (fls. 171/172), defere-se o requerimento de fl. 185 para suspender
a CNH e o passaporte do executado pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Sem prejuízo da
manutenção do rito de prisão e respectiva análise do pedido de prisão, quando a situação de pandemia for sanada. Esta decisão
valerá como ofício ao Detran ou Denatran e à Policia Federal para o cumprimento das determinações acima. Providencie a
Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CAROLINE MOHOR TOBIAS (OAB 365704/SP)
Processo 1008179-65.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Cristina Lima - Vistos. Aguardese provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDA DOS REIS (OAB 263873/SP)
Processo 1008197-57.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S.L. e outros - Vistos. Inscreva-se o débito na
dívida ativa. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1008206-48.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - L.M.B.V. - A.V. - “Manifeste-se a parte requerente contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP),
LUCIANA KOBAYASHI (OAB 153399/SP), MICHEL PLATINI JULIANI (OAB 291422/SP)
Processo 1008326-28.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - V.M.B.S. - Fls.
384/420: Ciência à parte autora. - ADV: NAARA VENTURA CABRAL (OAB 366974/SP)
Processo 1008422-43.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - W.C.M. - Vistos. Fl.
121: Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1008645-93.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.C. - M.S.G. e outro - Vistos. 1. Trata-se
de ação com pedido de regularização de guarda formulado por Andrea acerca de sua neta, Alicia, contra seu filho, Gabriel, e
sua nora, Marcela. Gabriel estava detido no CDP e assim foi lá citado (fl. 28). Posteriormente, foi solto e novamente intimado
a contestar a ação a pedido da Defensoria Pública. Isto foi deferido pelo juízo. Durante este período, a Defensoria apresentou
contestação por negativa geral (fls. 80/81). O mandado já havia sido expedido e Gabriel foi de qualquer modo intimado
pessoalmente a contestar a ação (fl. 87). Não o fez até o momento. Marcela, mãe da criança, reconheceu a procedência do
pedido da parte autora e pediu a fixação de visitas. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita para Marcela. Anote-se. 3. A rigor,
o grau de litigiosidade neste caso é baixa. Isto porque Marcela, mãe da criança, concorda que a guarda seja fixada em favor
da avó. Pede apenas que sejam fixadas visitas quinzenais aos finais de semana. Gabriel, pai da criança e filho da autora, fora
citado e intimado quando ainda preso (fl. 28). Posteriormente, a pedido da Defensoria, foi novamente intimado pessoalmente
a contestar o caso (fl. 87) e, mesmo solto, não apresentou contestação, que não aquela por negativa geral. 4. Ou seja, a rigor,
não há controvérsia quanto a avó da criança permanecer com a guarda de Alicia. De qualquer forma, tratando-se de direito
indisponível, é prudente que seja dada oportunidade às partes para que possam produzir provas que entendam relevantes
ao caso, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade. 5. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em saber se a
guarda da menor deve ser modificada. 6. Assim, as partes poderão trazer as provas documentais que entendam relevantes para
demonstrar o regime de guarda que melhor atende aos interesses da criança, tais como cartas e fotografias. Principalmente a
autora, avó da criança, poderá trazer fotos e filmagens atuais da criança e das condições em que lá reside. Tais fotos poderão
ser juntadas aos autos. Já as filmagens poderão ser objeto de upload em algum drive virtual (dropbox, google drive, etc.) e o
acesso pode ser compartilhado por meio de link. O patrono deve informar a senha de acesso nos autos. 7. Este juízo gerencia
este caso desta forma na medida em que enfrentamos a pandemia do Covid-19, sem possibilidade de audiências presenciais
no momento. E, por outro lado, garante-se a celeridade, tão necessária para um julgamento efetivo e justo. 8. As demais provas
(fotos e documentos) podem ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail
enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor
julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação
previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. As partes
poderão indicar as testemunhas que pretendem ouvir e justificar a relevância do seu depoimento. Prazo comum de 20 dias. 9.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º