TJSP 24/04/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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natureza coercitiva (Inteligência dos artigos 499 e 500, ambos do CPC). 3 Proceda a Serventia ao cálculo do valor devido, em
observância ao aqui decidido. 4 - Após, deverá a parte executada ser intimada a cumprimento 5 - Intimem-se. - ADV: JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0001241-37.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0013085-18.2019.8.26.0348) (processo principal 001308518.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cnova Comércio Eletrônico S.A.
- Vistos. 1- Fl. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro, movida por RAFAEL DE ALMEIDA MACEDO em face de Cnova Comércio Eletrônico S.A., com fundamento no art.
924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001769-71.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1007460-83.2019.8.26.0348) (processo principal 100746083.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Josenilda Custodia do Nascimento de Melo - Fls.Retro: Manifestese a parte autora quanto ao alegado pela parte ré no prazo de dez dias. - ADV: ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB 78480/
SP)
Processo 0002239-05.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005299-03.2019.8.26.0348) (processo principal 100529903.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rubens Fernandes Junior - - Edson da Silva Macedo
- DECOLAR.COM LTDA - 1- Fls. retro: Primeiramente, apresentem os autores o cálculo atualizado do débito, descontandose o valor depositado nos autos principais, no prazo de dez dias. 2- Após, voltem conclusos. - ADV: RUBENS FERNANDES
JUNIOR (OAB 342054/SP), RUBENS FERNANDES JUNIOR (OAB 342054/SP), EDSON DA SILVA MACEDO (OAB 359841/SP),
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), EDSON DA SILVA MACEDO (OAB 359841/SP)
Processo 0002239-05.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005299-03.2019.8.26.0348) (processo principal 100529903.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rubens Fernandes Junior - - Edson da Silva Macedo
- DECOLAR.COM LTDA - 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte
credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição
de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro
modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado pagamento
voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da
multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá
ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo
impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Após, manifestação da parte credora
ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos
do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias,
indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido
que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que,
não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso
de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos
do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação
da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção
do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), RUBENS
FERNANDES JUNIOR (OAB 342054/SP), EDSON DA SILVA MACEDO (OAB 359841/SP), EDSON DA SILVA MACEDO (OAB
359841/SP), RUBENS FERNANDES JUNIOR (OAB 342054/SP)
Processo 0002281-54.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0010562-33.2019.8.26.0348) (processo principal 001056233.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - MARLON HENRIQUE DA SILVA BUGUAS - EDNA MARIA
COSTA SOUZA CAMACHO - - ANTONIO GOMES CAMACHO FILHO - 1- Intimem-se os requeridos para cumprimento voluntário
da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito
pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução
(CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte
devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor
incontroverso. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP), TAMIRES CAMACHO RAMANAUSKAS URBANO (OAB
424841/SP)
Processo 0003089-30.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Tim Celular S/A Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Pagamento Indevido, movida por HAROLDO
APARECDIDO ADÃO em face de Tim Celular S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP)
Processo 0003927-07.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1001116-91.2016.8.26.0348) (processo principal 100111691.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Andretta’s Serviços Automotivos Ltda - Me - 1- Fls.
retro: Expeça-se o competente MLE referente ao valor de fls. 67. 2- Com relação ao valor de R$ 149,32, mencionado no
formulário MLE, já houve expedição de mandado de levantamento, conforme fls. 25. 3- Int. - ADV: JOHNATHAN OTAVIO SOUZA
DE OLIVEIRA (OAB 374129/SP)
Processo 0004148-19.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1006421-56.2016.8.26.0348) (processo principal 100642156.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - PRISCILA
VALDOSKI PRESOTTI - Fls. 19/20: Comprove o patrono da requerente o encaminhamento da ref. Carta Precatória, juntando
aos autos o protocolo de distribuição, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: WAGNER PASTORE (OAB 358614/SP)
Processo 0004346-56.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0015890-75.2018.8.26.0348) (processo principal 001589075.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - TATIANA BARBOSA PEREIRA
- 1- Fls. retro: Corrijo de ofício a decisão de fls. 47 para fazer constar o nome correto do executado como sendo JARIO GALDINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º