TJSP 24/04/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1808
termos do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, e, não se aplicando ao caso a ADC n.º 04, conforme entendimento do próprio STF,
antecipo os efeitos da tutela pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de 60 dias, o pagamento da prestação
mensal referente ao benefício. Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) que serão
revertidos em favor da parte autora. Oficie-se, em cumprimento ao disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer”. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1004948-97.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria Alves Fernandes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Concedo à parte autora
a gratuidade judiciária. Anote-se e tarje-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
observado o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. ADV: PAULA DE OLIVEIRA (OAB 421059/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP)
Processo 1005270-54.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Israel Rodrigues Amorim
- Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos,JULGO PROCEDENTEo pedido, e o faço para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, sendo devida desde
a data da cessação do benefício anterior31/07/2017. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, observando-se
eventual modulação dos efeitos pelo STF (Tema 810). Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 800,00, estando isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03. P.R.I.C. Após
as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), MARIANA GAMBELLINI
GONÇALVES (OAB 372246/SP)
Processo 1005319-61.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cesar de Souza
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAURICIO PUPO DE PAULA - Vistos. Concedo à parte autora a
gratuidade judiciária. Anote-se e tarje-se. Atendendo aos ditames da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015,
do Conselho Nacional de Justiça, determino desde logo a realização da perícia médica, ficando designado como perito judicial,
independentemente de compromisso, o Sr. MAURICIO PUPO DE PAULA, cujos honorários serão fixados conforme Resolução
nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, depois da apresentação do laudo. Promova a serventia
o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, as partes, que serão para tanto intimadas,
poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, providenciando a
serventia a juntada aos autos dos quesitos padronizados do instituto réu. Decorrido esse prazo, o perito deverá ser instado a
indicar data, em prazo não superior a 20 dias, para o início da perícia, assegurando aos assistentes das partes, caso venham a
ser indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada
nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Laudo em 15 dias a partir daquela data. Somente com a oportuna juntada do
laudo aos autos é que se determinará a citação do instituto réu, seguindo o mandado acompanhado, além da contrafé, de cópia
do laudo, para possibilitar a apresentação de eventual proposta de acordo. Sem prejuízo, abra-se vista ao representante do
Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 138632/MG), JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/
SP)
Processo 1005584-63.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Soares da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAURICIO PUPO DE PAULA - Vistos. Concedo à parte autora a
gratuidade judiciária. Anote-se e tarje-se. Atendendo aos ditames da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015,
do Conselho Nacional de Justiça, determino desde logo a realização da perícia médica, ficando designado como perito judicial,
independentemente de compromisso, o Sr. MAURICIO PUPO DE PAULA, cujos honorários serão fixados conforme Resolução
nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, depois da apresentação do laudo. Promova a serventia
o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, as partes, que serão para tanto intimadas,
poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, providenciando a
serventia a juntada aos autos dos quesitos padronizados do instituto réu. Decorrido esse prazo, o perito deverá ser instado a
indicar data, em prazo não superior a 20 dias, para o início da perícia, assegurando aos assistentes das partes, caso venham a
ser indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada
nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Laudo em 15 dias a partir daquela data. Somente com a oportuna juntada do
laudo aos autos é que se determinará a citação do instituto réu, seguindo o mandado acompanhado, além da contrafé, de cópia
do laudo, para possibilitar a apresentação de eventual proposta de acordo. Sem prejuízo, abra-se vista ao representante do
Ministério Público. Int. - ADV: JANAINA MARIA GABRIEL (OAB 251948/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2020
Processo 1000438-80.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transportes Dumar Ltda. - VISTOS.
Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. 1. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento
da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00 para cada executado e para cada órgão específico incluindo os atos
sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de
05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão, observando-se a correta utilização dos códigos para
o peticionamento: Código da petição 7406 - Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 - Guia do
Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo. Caso não
comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados. 2. Considerando a ordem estabelecida pelo
Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º