TJSP 24/04/2020 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que
se aplicam no caso concreto para a parte autora. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1002493-67.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luis Carlos de Castro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Dê-se ciência à parte autora do cálculo de liquidação apresentado
pelo INSS e, havendo interesse no início do cumprimento de sentença, deverá realizar peticionamento na modalidade eletrônica,
nos termos do Provimento acima referido. Os autos principais deverão aguardar por 30 dias em cartório, conforme determinado
pelo artigo 1.286, § 4º das Normas de Serviços da Corregedoria. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARINA SVETLIC
(OAB 267711/SP)
Processo 1003469-06.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elza da Silva - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Comprovada a existência de ação idêntica em tramitação, com fundamento
no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito. Oportunamente,
ao arquivo. P.I. - ADV: ANA LAURA ESCUDEIRO PAVANI (OAB 413362/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB
124372/SP)
Processo 1003505-48.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Andreia Cristina Ceara
- Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos,JULGO PROCEDENTEo pedido, e o faço para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, sendo devida desde
a data da cessação do benefício anterior. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, observando-se eventual
modulação dos efeitos pelo STF (Tema 810). Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro em R$ 800,00, estando isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03. P.R.I.C. Após as cautelas
de praxe, arquive-se. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1003682-12.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Sonia
Maria Petrocelli Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Encaminhado ao setor de cumprimento para
expedição de certidão de honorários. O prazo para emissão do documento é de até 10 dias. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES
(OAB 336541/SP)
Processo 1003881-97.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Elidia Guimaraes Vinhatico Ambrosio - Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito
abstrato. Ausentes defesas processuais, bem como as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355 do Estatuto Processual Civil, julgo
SANEADO o processo. A prova documental requerida às fls. 250/261 é pertinente e comporta deferimento. Assim, expeçam-se
ofícios às empregadoras informadas, solicitando o envio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP’s e dos LTCAT’s, no
prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, tornando os autos conclusos
oportunamente. Intime-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
(OAB 185933/SP)
Processo 1003996-89.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jeferson
Vanderlei Luz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido e o faço para: determinar que o INSS conceda obenefício de
prestação continuada à parte requerente, nos moldes do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 20 da Lei
8.742/93, devendo ser pago mensalmente um salário mínimo por mês a contar da data dorequerimento administrativo, na
forma da lei. As prestações vencidas e vincendas até a data de seu efetivo pagamento deverão ser corrigidas monetariamente
de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, acrescidas de juros de mora 0,5% (meio por cento)
ao mês (artigo 1-F da Lei 9494/97), devidos a partir da citação (art. 405, CC). Condeno, ainda, a requerida no pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo
6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que não
se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
Processo 1004040-40.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valeria de Oliveira
Blanco - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330, III,
do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, o que o faço com fundamento no
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo
de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1004262-42.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Flavia Perpetua dos Santos Ante o exposto e pelo mais que dos autos constaJULGO IMPROCEDENTEo pedido da presente ação. Por consequência,JULGO
EXTINTOo processo, com resolução do mérito. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as
despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a
pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora. P.R.I.C. Após as cautelas
de praxe, arquivem-se. - ADV: LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/
SP)
Processo 1004564-71.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Maria de Souza
- Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o INSS
a conceder o auxílio-doença à parte autora desde a data da perícia, devendo ser calculada nos moldes do artigo 61 da Lei
8.213/91, considerando a conclusão do laudo e o período nele indicado. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança,
observando-se eventual modulação dos efeitos pelo STF (Tema 810). Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em R$ 800,00, estando isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03. Concedo
a antecipação da tutela para efeitos do pagamento das parcelas futuras, devendo o INSS imediatamente implantar o benefício
em favor da parte autora, pois determinados valores constitucionais não podem se submeter à lei ordinária, a bem de satisfazer
os interesses econômicos do governo, ausente risco de prejuízo irreparável ou lesões irreversíveis para o Estado. Atento aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º