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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1824

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1824

robusto parcelamento do débito, em prol da conciliação. Desse modo, mantém-se, por ora, o gravame no veículo, medida
que não prejudica o devedor e resguarda os interesses do credor. Isso porque o veículo é hábil a ser alienado em juízo e,
com o produto do mesmo após a quitação do débito, o ora excipiente pode adquirir outro, de valor um pouco menor mas que,
ainda, assim, propiciará a continuidade da atividade laboral. Por se tratar, o processo, de instrumento público e cuja resolução
interessa à sociedade e pela grave violação do dever de boa-fé do devedor, determino a constrição mensal do valor de 10%
dos ganhos do ora devedor, oficiando-se ao empregador (fl. 45) para que providencie o depósito nos autos até que quitada
a obrigação patrimonial; o referido empregador deverá ser admoestado da suscetibilidade de ser sancionado pelo juízo caso
não colabore, irrestrita e pontualmente, com a determinação. Caso a constrição salarial se demonstre anódina, o que não se
espera, se procederá à expropriação do bem, nos termos alinhavados. Por se tratar de ato processual de natureza urgente,
conforme art. 4º, VI, do Prov. CSM 2949/2020, não se aplica a suspensão dos prazos prevista no art. 5º, § 1º, do mesmo
provimento. Manifeste-se a credora em termo de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Intimem-se e cumprase. - ADV: RODRIGO BONUTO FERNANDES (OAB 225863/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), MICHAEL JULIANI
(OAB 209334/SP)
Processo 0003693-24.2019.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Julio Cesar Volpe PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Vistos. Diante da quitação do RPV, JULGO EXTINTA a execução
em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do exequente. Certifique-se o pagamento no incidente de cumprimento de sentença e arquivem-se os autos. Publiquese, intimem-se e comunique-se. - ADV: RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP), ANDERSON CARNEVALE DE
MOURA (OAB 260880/SP)
Processo 0003693-24.2019.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Julio Cesar Volpe
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento
eletrônico dos valores depositados em favor da parte autora, conforme formulário apresentado. O mandado foi encaminhado
para conferência e assinatura pelo magistrado, devendo o interessado acompanhar a efetivação da transferência junto ao banco
indicado para recebimento dos valores. - ADV: RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP), ANDERSON CARNEVALE
DE MOURA (OAB 260880/SP)
Processo 0004011-07.2019.8.26.0358 (processo principal 1003028-88.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Jaqueline Amancio de Freitas - Vistos. Ante a concordância da requerida,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (fls. 218/223). Nos termos do Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de
02/07/2015, para adequar a cobrança à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte
autora providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-SAJ),
individualizando os descontos legais nos campos adequados e anexando cópia do cálculo exequendo, visto que o processamento
do pagamento se dará somente no incidente cadastrado. Após, providencie o i. Procurador a juntada aos autos do comprovante
de cadastro do incidente. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1000009-74.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Galter - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE esta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que ALESSANDRO
GALTER ajuizou contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP. Declaro extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Deverá ser observado o Comunicado
Conjunto Nº 508/2018 para intimação do requerido (Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São
Paulo). P. R. I. C. - ADV: CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP)
Processo 1000128-98.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonor
Gomes de Oliveira - Valdir Marcelino da Cunha - Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Obrigação de Fazer que
LEONOR GOMES DE OLIVEIRA ajuizou contra VALDIR MARCELINO DA CUNHA para condenar o requerido na obrigação
de fazer consistente em retirar seus bens móveis do imóvel da requerente localizado na Rua Santa Cruz, nº 2163, Santa
Cruz, Mirassol/SP, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imediata incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite
inicial máximo de R$ 10.000,00. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. (NOTA DE CARTÓRIO: Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas - Preparo, no
valor de R$ 276,10, Guia DARE, cód. 230-6; Taxa de Procuração, no valor de R$ 23,67, guia DARE, cód. 304-9. O recolhimento
da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP.). - ADV:
MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 1000223-31.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Luciana do
Carmo Nascimento - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Para garantir o contraditório, tendo havido a
juntada de documentos com a contestação, faculto manifestação da autora no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei
9.099/95. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), GABRIEL
HENRIQUE ANDRADE SOUZA (OAB 281371/SP)
Processo 1000285-71.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regissol
Comercio de Materiais para Construção Ltda ME - Nikkon Ferramentas de Corte Ltda - Intimação da parte autora para
manifestação acerca da petição de fls. 63/64 da requerida. Prazo: dez (10) dias; no silêncio, os auto serão extintos pelo
cumprimento integral da obrigação. - ADV: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO
JUNIOR (OAB 154733/SP)
Processo 1000454-58.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Maria Angélica da
Silva - Alitalia Società Aerea Italiana S.p.a. - Vistos. Regularize o requerido sua representação processual, juntando-se aos
autos procuração, com poderes para o advogado que assinou a contestação (fls. 57/65), no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1000484-93.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Oscar Martins Esteves Banco BMG S.A. - Vistos. Ante a justificativa apresentada (fls. 62/64), recebo a petição inicial. Indefiro o pedido de tutela de
urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se
à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das especificidades da causa e da
ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa
escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta
de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Tendo em vista a dispensa legal de custas em
primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual
recurso do interessado. Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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