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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1998

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1998

a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL -3ª REGIÃO, com nossas
homenagens. Int. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1008622-71.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Edvar Antonio Granziol - Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados pelo Instituto-réu às fls. 243/249
diga o(a) requerente em quinze dias. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide
ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito
julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da
sentença. Intime-se e Cumpra-se - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008781-87.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença
Previdenciário - Espólio Cláudia Pereira das Chagas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 80/82: Quanto ao
pedido de expedição de oficio requisitório no importe dos honorários contratuais, tendo em vista a ressalva contida no artigo 22
§ 4º da Lei 8906, traga o patrono aos autos declaração expressa do cliente de que concorda com o levantamento dos valores
pelo patrono ( artigo 22, §4º: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado
de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”). grifo nosso. Após, havendo a juntada aos autos da concordância do
autor, expeça-se oficios requisitórios nos termos requeridos pelo patrono, a saber, R$ 15.828,54 em favor da parte autora, a
títulos de atrasados, R$ 6.783,64 favor da Sociedade de advogados Matheus Baldan Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ
sob o nº 23.903.265/0001-03, a título de honorários contratuais. Não sendo apresentado pelo patrono a concordância expressa
do autor, no prazo de dez dias, expeça-se oficio requisitório da seguinte forma, R$ 22.618,18 em favor do autor. Dê-se ciência
ao INSS, através do Portal Eletrônico. Após, aguarde-se em Cartório notícias acerca do(s) pagamento(s). Com os pagamentos,
voltem conclusos. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1008947-46.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Suely Aparecida Fanis da Silva - Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento,
para: 1) trazer comprovante de residência atualizado, em nome do(a) autor(a), a fim de comprovar domicilio na Comarca,
tendo em vista que o trazidos aos autos às fls. 25 está desatualizado (2018); 2) cópia dos PPPs. Int. - ADV: LUIZA SEIXAS
MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 4003155-70.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilberto Bernardes
de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jose Ricardo Nars - VISTOS. Gilberto Bernardes de Paula , ofereceu
Embargos de Declaração da decisão de fls. 153/154 sustentando erro material no que tange a implantação do benefício em
favor do autor, eis que o autor encontra-se aposentado por idade. É o breve relatório. DECIDO. Por tempestivos, conheço dos
presentes Embargos. Assiste razão ao embargante. Ante o exposto. Declaro a decisão cujo dispositivo passa a ter a seguinte
redação: “(...) Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o requerido para que com o escopo de avalizarem os princípios ...” No mais,
permanece a decisão como prolatada. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP)
Processo 4004987-41.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial - APARECIDO ANTONIO
DE OLIVEIRA - Fls 194/196: ciência à(ao) requerente do(s) ofício(s) recebido(s) - ADV: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA AMÉRICO
(OAB 277720/SP)
Processo 4005215-16.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - OSVALDO FELIX Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir o mandado de levantamento referente ao crédito do autor, tendo em vista o
erro apresentado no cadastramento do MLE. Certifico, ainda, que diante do problema abri chamado sob nº SD2676140 para
resolução. Certifico, por fim, que diante do preenchimento do formulário pelo patrono (fls. 105/106), nos termos do Comunicado
Conjunto 915/2019, em cumprimento à determinação de fls. 98, expedi o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s), conforme
segue, no importe de R$ 5.831,56 e 13.396,31 em favor do procurador do autor(a). Tais valores encontravam-se depositados em
conta judicial, conforme comprovante(s) de depósito de fls. 91/92. Certifico, ainda, que encaminhei os autos para conferência
e, após, assinatura. Saliento que os valores só estarão disponíveis para transferência pelo Banco APÓS A ASSINATURA DO
MAGISTRADO. Nada Mais. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
(OAB 264458/SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
Processo 4005215-16.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - OSVALDO FELIX Certifico e dou fé que, por ora, deixo novamente de expedir o mandado de levantamento referente ao crédito do autor, tendo
em vista o erro de “conta não localizada”, conforme tela que segue, ao lançar o número de conta constante no formulário de fls.
118. Apresente o patrono do requerente, no prazo de quinze dias, novo formulário com número de conta válido para a expedição
do mandado de levantamento. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
(OAB 147808/SP), EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO (OAB 264458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2020
Processo 0004558-69.2018.8.26.0362 (processo principal 1001433-47.2016.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Natalia Aparecida Barbosa Soares - Praiana Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Acolho a
habilitação nos termos apontados pelo Administrador Judicial e determino a inclusão de crédito no quadro geral de credores,
na classe trabalhista, em favor do requerente no importe de R$ R$ 13.534,45 (treze mil e quinhentos e trinta e quatro reais e
quarenta e cinco centavos). Fica a recuperanda/falida intimada a partir da publicação da presente decisão para que inicie os
pagamentos do referido crédito, bem como para que comprove a realização do pagamento enviando os documentos necessários
a administradora judicial, a fim de que esta elabore o relatório de cumprimento do plano. No mais, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), TANIA MARCIA
MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS
CABRAL (OAB 212996/SP)
Processo 0004805-50.2018.8.26.0362 (processo principal 1003917-64.2018.8.26.0362) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Acfb Administração Judicial Ltda. - Rco & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. - Ciência à administradora judicial
da prestação de contas apresentada pela recuperanda às fls. 1021/1049, para que se manifeste no incidente dos Relatórios
Mensais (0004806-35.2018.8.26.0362). - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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