TJSP 24/04/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2000
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), MARCELO HATSURO TAKAHASHI (OAB 412081/SP)
Processo 1001365-58.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - M.P.F. - - C.F. - Vistos. Atendam
os autores o quanto requerido pelo Ministério Público na manifestação de fls. 45, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), MARCELO HATSURO TAKAHASHI (OAB 412081/SP)
Processo 1001368-47.2019.8.26.0362 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Rco & Siti Máquinas e
Equipamentos Ltda. - Patrezi Propaganda e Eventos Eireli-me - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - VISTOS. Fls.
61/65: Recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade, todavia nego-lhes provimento. Em verdade, o
que o embargante sustenta é o desacerto da decisão pleiteando sua reforma. Com efeito, o embargante pretende verdadeira
revisão, que deve ser deduzida no recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, a cujo julgamento se impõe
não se proceda a um novo julgamento da questão, por não ser da natureza deste remédio recursal. Face o exposto, nego
provimento aos embargos de declaração, mantida a decisão. Int. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP),
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP),
RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), BRUNA LUIZ DE BARROS ROCHA GRAVENA (OAB 376954/SP)
Processo 1001375-39.2019.8.26.0362 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rco & Siti Máquinas e
Equipamentos Ltda. - Banco Bradesco S/A - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - VISTOS. Tratam-se de Embargos
de Declaração interpostos contra a sentença de fls. 444 por Rco Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. e por Banco Bradesco,
respectivamente às fls. 449/456 e 457/459. Sustenta a primeira omissão no julgado tendo em vista a perda dos objetos da
garantia prestada diante do pagamento da maior parte da dívida pela Embargante. Já o requerido alega que houve omissão
em virtude da não fixação de verba honorária. É o breve relatório. DECIDO. Por tempestivos, conheço de ambos os Embargos.
Rejeito os Embargos de Declaração interpostos pela requerente, tendo em vista o caráter evidentemente modificativo. O que
deseja a embargante, na realidade, é a reforma do julgado a fim de ver sua impugnação acolhida. No entanto, a suposta omissão
apontada, acerca do adimplemento substancial, foi devidamente analisado. Outrossim, quanto aos embargos interpostos às
457/459, assiste razão ao embargante/requerido. Com efeito, evidente o litígio instaurado entre as partes, com a discussão
acerca da inclusão ou não dos créditos do requerido no quadro geral de credores. E, havendo litigiosidade, cabível referida
condenação. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, conforme segue: Recuperação judicial - Impugnação de crédito
rejeitada - Presença de litigiosidade no incidente instaurado - Cabimento de condenação atinente a verbas sucumbênciais Aplicação do princípio da causalidade - Precedentes do STJ - Arbitramento dos honorários de advogado - Aplicação do artigo
85, §8º do CPC de 2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031170-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Fortes
Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data
do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURADA. 1. Habilitação de crédito em falência da qual se extraiu o recurso especial interposto em 12/11/2015 e atribuído
ao gabinete em 15/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem e se cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de habilitação de crédito em processo
falimentar. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, 535, do CPC/73. 4. Ante
a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como
decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1591181/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017) Ante o exposto, declaro a sentença
cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “(...) Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil, mantendo a extraconcursalidade do crédito do credor, no importe de R$ 456.507,22
, nos termos do artigo 49, paragrafo 3º da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Condeno a impugnante ao pagamento de
honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado, em observância ao artigo 85, § 2º do Código de
Processo Civil. Ciência ao Ministério Público (...).” No mais, permanece a sentença como prolatada. Publique-se e cumpra-se. ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/
SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1001380-61.2019.8.26.0362 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Rco & Siti Máquinas e
Equipamentos Ltda. - Caixa Economica Federal - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Fls. 371/395: Recebo os
embargos de declaração em razão de sua tempestividade, todavia nego-lhes provimento. Em verdade, o que o embargante
sustenta é o desacerto da decisão pleiteando sua reforma. Com efeito, o embargante pretende verdadeira revisão, que deve ser
deduzida no recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, a cujo julgamento se impõe não se proceda a um novo
julgamento da questão, por não ser da natureza deste remédio recursal. Face o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração, mantida a decisão. Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA
(OAB 197056/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ÍTALO SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP), ANTONIA
VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1001386-68.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 0006442-36.2018.8.26.0362) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Rco & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. - (Terceiro Interessado Certo) Ezio Molina - Antonia
Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Em cumprimento ao quanto determinado às fls. 188, intimo a Administradora para que
no prazo de cinco dias manifeste-se nos autos. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1001433-47.2016.8.26.0362 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Cevasp Agrocomercial
Ltda e outros - Gilberto Giansante - BANCO J. SAFRA S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - ITAÚ UNIBANCO S/A - - CAMPARI
DO BRASIL LTDA - - BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - - ESCANDINAVIA VEÍCULOS LTDA. - - RAVATO DIESEL
LTDA - - BANCO VOLKSWAGEN S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Gaplan Caminhão Leste Ltda - - FINANCEIRA ALFA S/A
- CRÉDITO, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Unicap Renovadora de Penus Ltda - - Unicap Comercio de
Pneus Novos Ltda - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - - De Nigris Distribuidora de Veiculos Ltda - - Ciapetro Distribuidora
de Combustiveis Ltda - - Rany Charanek - - Della Via Pneus - Vistos. Fls. 3548/3551: indefiro o pedido de expedição de
ofício, conforme formulado pela requerente. Em que pesem os seus argumentos, bem como as manifestações do Administrador
Judicial e do I. Representante do Ministério Público, entendo não ser o caso de prevenção deste Juízo para julgamento das
ações de busca e apreensão noticiadas pelo autor. Com efeito, o artigo 76 da Lei nº 11.101/05 trata da competência universal
do juízo da falência e não comporta interpretação extensiva à recuperação judicial. Outrossim, verifica-se que os contratos em
discussão nos autos da ação de busca e apreensão sob nº 1000170-61.2017.4.01.3502, em trâmite perante a 2ª Vara Federal
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