TJSP 24/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2006
Felipe, representado por sua genitora, ofereceu Embargos de Declaração da sentença de fls. 167/168, sustentando omissão
uma vez que não foi fixado o termo inicial para pagamento dos alimentos. É o breve relatório. DECIDO. Por tempestivos,
conheço dos presentes Embargos. Assiste razão ao embargante. Com efeito, consoante o teor da Súmula nº 277 do STJ, os
alimentos são devidos a partir da citação. Ante o exposto, declaro a sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:
“ (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: ... 2) FIXAR os alimentos a serem pagos pelo requerido ao
autor(a) no importe 1/3 dos seus vencimentos, incluindo-se férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias de natureza
trabalhista em hipótese de emprego e, em caso de desemprego, 1/3 do salário mínimo, reajustando-se simultaneamente com
este, os quais são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula nº 277 do STJ. (...).” No mais, permanece a sentença
como prolatada. Fls. 178/179: outrossim, defiro a expedição de ofício à empregadora do requerido, MSC MANUTENÇÃO E
REPARAÇÃO DE CALCEIRAS LTDA, com endereço sito à Avenida Suécia, nº 1793, Jd. Novo II - CEP 13.848-131 - Mogi Guaçu/
SP ([email protected]), a fim de que proceda ao desconto dos alimentos diretamente da sua folha de pagamento, no
importe fixado na sentença de fls. 167/168. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Cabe ao interessado
encaminhá-lo à empregadora, instruído com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, comprovando nos autos o
seu protocolo em 30 dias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/
SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1004402-98.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.V.C. - O.C.S. - Assim, defiro o pedido inicial
e DECRETO O DIVÓRCIO, ficando, em consequência, extinto o vínculo matrimonial. A divorciando voltará a usar o nome de
solteira. Custas na forma da Lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Transitada esta
em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e
Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os
efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: MARIO
MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), SILVIA MOREIRA PIRES (OAB 14464/GO)
Processo 1004832-79.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.C. - Manifeste-se a
parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 25, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI
BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1005929-17.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.C.C. - J.A.C. - Ciência ao patrono do autor
da expedição da certidão de honorários. Providencie a impressão e encaminhamento à OAB. - ADV: LAURA DA SILVA
MASTRACOUZO (OAB 386673/SP)
Processo 1005929-17.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.C.C. - J.A.C. - Vistos. Fls. 56/59: Expeça-se a
carta de sentença e as retificações necessárias no tocante à certidão de honorários. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LAURA
DA SILVA MASTRACOUZO (OAB 386673/SP)
Processo 1006061-11.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.V.S. - L.T.S.S. - Ciência às partes do estudo social
realizado às fls. 79/88, para que manifestem-se no prazo de 15 dias. - ADV: MARTA CRISTINA DE MORAES SANTOS CORSO
(OAB 150767/SP), MALUMA RAPHAELA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 379199/SP)
Processo 1006810-91.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Letícia Rodrigues Souza - Lilian Rodrigues - Certifico e dou fé que deixo de transitar em julgado a sentença de fls. 55/56, conforme solicitado às fls 58, uma
vez que ainda não transcorreu o prazo para o trânsito, tendo em vista que os prazos estão suspensos a partir do dia 16/03/2020,
de acordo com o Provimento CSM nº 2545/2020. Certifico mais que encaminho os autos ao prazo. - ADV: WANDERLEY DE
OLIVEIRA (OAB 397106/SP)
Processo 1006901-21.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.P. - L.G.S.P. - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de exonerar o autor do dever prestar alimentos à requerida . Custas na forma da
lei. Transitada esta em julgado, expeça-se oficio ao INSS a fim de sejam cessados os descontos relativos aos alimentos do
pagamento do autor. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, desde que acompanhada da certidão de
trânsito em julgado. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB
246377/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1007651-23.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.G.A. - L.A.S.R. - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Alimentos proposta por R.G.G.A, representado por sua genitora, em face de L.A.S.R.,
para fixar em 1/3 do salário mínimo, estando em situação de desemprego, e para emprego com registro formal, em 1/3 de
seus vencimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, verbas de natureza rescisória trabalhista e férias. Condeno o requerido ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado,
em observância ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvando-se que o réu é beneficiário da justiça gratuita, nos
moldes do artigo 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I., e certificado o trânsito
em julgado, expeçam-se as certidões de honorários em favor dos defensores nomeados e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/SP), AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB
273986/SP)
Processo 1007848-41.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.F.R. - Vistos. Fls. 25: Conforme informado
trata-se de Ação de “Guarda com pedido de tutela antecipada” e não como foi cadastrado “Guarda c/c Destituição do Poder
Familiar”. Assim, providencie a serventia o necessário para as alterações junto ao sistema informatizado. Verifico que a petição
inicial está endereçada a uma das Varas desta Comarca. Percebo que a criança/adolescente D.F.R.DA S. não se encontra em
situação de risco descrita no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, ausente a situação de risco, conforme o
artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrada como toda e qualquer situação que comprometa o desenvolvimento
físico e emocional da criança ou do adolescente em decorrência da ação, omissão ou abuso dos pais/responsáveis, que são
configurados por abandono, negligência, conflitos familiares, alcoolismo, drogadição, além de outras formas de violência (física,
sexual e psicológica). Ressalte-se que no caso em questão, trata-se de modificação de guarda e a criança está representada
pelo genitor, afastando qualquer hipótese de desamparo, não justificando que o procedimento respectivo, por ora, tenha trâmite
pela Vara da Infância e Juventude, devendo ser encaminhado ao Distribuidor para livre distribuição a uma das Varas Cíveis
desta Comarca. Ante o exposto, procedidas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao Distribuidor
para as providências necessárias quanto à livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as homenagens de
estilo. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MARCIA LUCIA CHIARELLI (OAB 154536/SP)
Processo 1007848-41.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.F.R. - Ciência da certidão de fls. 45.
Manifeste-se a Requerente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARCIA LUCIA CHIARELLI
(OAB 154536/SP)
Processo 1008081-38.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.F. - Antes do encaminhamento dos autos à
conclusão, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 45, no prazo legal. - ADV: SILVIO
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