TJSP 24/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2008
de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0000548-11.2020.8.26.0362 (processo principal 1006427-50.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Iago Natalino de Paula - Rosana Rodrigues - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05
dias, sobre a petição de fls. 63 e o comprovante de depósito de fls. 64/67. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL
(OAB 122005/SP), SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP)
Processo 0001336-25.2020.8.26.0362 (processo principal 1004540-94.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Andreia Cristina Sinico - Multivisi Comercio e Importação Eireli - ME - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Manifestem-se as partes quanto à retirada do aparelho. Intime-se.
- ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), FAGNER MACHADO RESENDE (OAB 172448/MG)
Processo 0001927-21.2019.8.26.0362 (processo principal 1002702-53.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Augustinho Cassimiro da Silva - Kirton Seguros S/A - Vistos. P. 151/15 : indefiro, pois trata-se de diligência que cabe à parte
interessada. Aliás, inclusive, como bem pontuou a sentença dos autos principais: Inegável que era de responsabilidade da
seguradora a transferência do salvado (veículo sinistrado com perda total) para seu nome. A responsabilidade da prestadora
de serviços (seguradora) é objetiva, ou seja, demonstrando-se que a ação ou omissão ilícita gerou danos, patrimoniais ou
extrapatrimoniais, ao consumidor segurado, cabível é a indenização independentemente da existência de culpa. Na ocorrência
de eventos cobertos pelo contrato de seguro e que acarretem na perda total do veículo, não resta dúvida de que a obrigação de
proceder com a devida baixa do veículo juntos aos órgãos competentes é da Seguradora. Isso porque, em caso de perda total
de veículo sinistrado, a seguradora adquire o salvado e, a partir da posse, responsabiliza-se pelos débitos incidentes sobre o
automóvel. Ao pagar a indenização contratada, a seguradora sub-roga-se na propriedade e pose do bem, bem como nos direitos
e obrigações do segurado, competindo à seguradora providenciar a regularização da situação e baixa junto ao órgão de trânsito,
bem como realizar o pagamento de tributos e demais encargos incidentes. Não tendo procedido conforme dita obrigação,
incorreu em ato ilícito e deve responder pelos danos decorrentes. (grifei). Logo, como acima exposto, já deveria ter regularizado
a transferência no momento do evento e do leilão, o que não o fazendo gerou prejuízo ao autor e o ajuizamento da presente
demanda. Outrossim e, em especial, referido pleito foge do objeto da presente demanda (principal e título executivo), devendo
a executada se valer de via autônoma se quer ver tutelado seus interesses diversos do aqui tratado. Arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP), ROBERTO ABRAMIDES
GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 0003560-67.2019.8.26.0362 (processo principal 1006620-02.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Roberto Kemp - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Manifeste-se o
autor, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 198/201. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0006950-45.2019.8.26.0362 (processo principal 1010685-06.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Henrique Trentin - Jaquicele Moreira da Silva - Vistos. 1 - Após análise do instituto
e aplicação de penhora sobre faturamento, cheguei à conclusão que o procedimento é inócuo nos sistemas do Juizado e até
mesmo incompatível com o Juizado Especial. Em diversos pedidos como o presente foi deferida a penhora sobre o faturamento,
mas não houve nenhum resultado efetivo neste Juizado. Hoje, a medida consta nos artigos 835 e 866 do NCPC. Art. 866. Se
o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o
crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que
propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas
mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas
no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto
quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Deve ser dito que se verificou neste Juizado que
nunca se sabe qual seria o percentual que não torne inviável o exercício da atividade. Nas Varas Cíveis comuns tal questão era
até mesmo verificada em perícia, o que aqui é impossível. E o pedido do exequente neste processo traz verdadeira ilação sobre
tal percentual. O mais importante, porém, que inviabiliza a aplicação de tal medida de penhora no juizado está no parágrafo
2º do artigo 866 do NCPC, isto é, a nomeação de administrador. Ora, tem-se pedido pelos exequentes que o próprio devedor
seja nomeado administrador, o que na prática está inviabilizando o instituto. A Lei traz de forma cogente que o Magistrado
nomeie administrador, mas não fala que o executado poderá ser o administrador. E o exequente silencia sobre quem será o
administrador. Enfim, a experiência no Sistema dos Juizados mostrou que em nenhum processo nesta Comarca em que se
determinou penhora de faturamento houve resultado, exatamente porque na impossibilidade de nomeação de administrador
pago pelas partes (no Juizado não é permitida nomeação de peritos/administradores ou pagamento de custas em 1ª instância)
não há controle ou efetividade na medida. Por tais razões indefiro o pedido de penhora do faturamento da executada e a
expedição dos ofícios requeridos. 2- Indique o exequente bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: RODOLFO
DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 0008086-77.2019.8.26.0362 (processo principal 1004265-48.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - D.F. - R.L.R. - Vistos. Pretende o exequente a expedição de ofício para penhora do
saldo existente no plano de previdência privada em nome do executado. Afim de melhor verificar a possibilidade da penhora,
oficie-se à empresa indicada para que informe a este juízo o saldo atualizado existente em nome do executado junto ao plano de
previdência complementar. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/
SP)
Processo 1001567-35.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - André de Brito
Lopes - Rodopack Transportes Eireli - - Brametal S/A - - Elecnor do Brasil Ltda - Vistos. Em análise aos pedidos formulados
pelo autor, é possível verificar o não interesse da parte quanto à realização de audiência de conciliação. Olvida-se o requerente
estar diante da sistemática dos Juizados, onde é evidente o fim precípuo da conciliação, tal como previsto no artigo 2º da Lei
9.099/95, buscando sempre que possível a transação ou a conciliação. Em verdade, o procedimento buscado pela parte pode
ser observado no Novo Código de processo Civil, não se confundindo com os princípios aqui aplicados. Assim, manifeste-se o
autor no prazo de 10 dias Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa
da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1001605-47.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Daniele
Cristina Vivone de Mello - Gilmar Balbino da Silva - Vistos. Diante do informado pela requerente e, tendo em vista a suspensão
dos prazos e audiências, tornem conclusos após a suspensão para a designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP)
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