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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2011

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2011

Insustentável a recusa do pagamento de parcelas anteriores à data de homologação do laudo pericial. Interpretação do artigo
6º da Lei Complementar 432/85 que não pode excluir prestações anteactas. Manutenção da sentença recorrida. Recurso
provido”. (Apelação Cível nº 0026191-73.2009.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Público Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
j. 05.12.2011). E mais: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pretensão de pagamento retroativo à data da homologação do laudo
pericial - Pagamento do adicional que retroage à data do exercício da atividade insalubre e não do laudo - Lei Complementar
nº 835/97 que em seu artigo 3º-A afirma que o adicional de insalubridade só produzirá efeitos após a homologação do laudo
de insalubridade - Determinação do termo a quo para início do pagamento - Adicional que alcança o início do exercício das
atividades em condições insalubres - Laudo que representa condição suspensiva - Peça meramente declaratória de uma situação
que já existe, e que, portanto, deve ser remunerada - Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (Apelação
Cível nº 9214420-58.2009.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Público Rel. Des. OSCILD DE LIMA JUNIOR j. 27.02.2012). Por
fim, já se decidiu: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Servidor Público Estadual Policial Militar Lei Complementar nº 432/85
que prevê o pagamento do benefício. Atividade insalubre demonstrada em laudo pericial, que possui natureza declaratória
de condição preexistente. Reconhecimento do direito ao recebimento do adicional deinsalubridadedesdeaadmissãono serviço
público. Sentença de procedência - Recurso improvido. (Relator(a): Maria Laura Tavares;Comarca: Votuporanga;Órgão julgador:
5ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 12/05/2014;Data de registro: 16/05/2014). Dessa forma, tem-se que procede
a pretensão da autora, devendo ser considerado como termo inicial do benefício a data do início do exercício da função. E,
no tocante ao valor devido, observa-se que a Fazenda Pública, em sua contestação, limitou-se a argumentar que nada seria
devido à autora, manifestando-se outrossim quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis. Assim, sendo certo
que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 13, da Lei nº 12.153/2009, não existe a figura dos
embargos à execução de título judicial e, por conseguinte, não existe fase de liquidação de sentença, a parte requerida tem
o ônus de conferir os cálculos apresentados pela parte autora e impugná-los especificamente na contestação, nos termos do
art. 373, II, do CPC, de modo que se assim não se procedeu, não elaborando cálculos com a base de cálculo e os índices que
reputava corretos, forçoso reputar corretos os cálculos apresentados pela autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, condenando a requerida ao pagamento da quantiade R$ 6.365,58, em que os juros de mora incidirão a partir da citação
e correção do valor acima estipulado será a partir da propositura da ação nos moldes do tema 810 do STF (RE 870.947/SE).
Sem custas, despesas ou honorários (artigo 55 da Lei nº9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.I.C. - (Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em
Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a
referida providência os autos serão arquivados). - ADV: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELO KLEIN (OAB 393798/SP)
Processo 1001778-71.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kleverson Klinger Carvalho Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a inicial. Considerando informações prestadas pela própria Fazenda
Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo
de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE 21/03/2018 - fls. 06/07). Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa
da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 440151/SP), DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB
341378/SP)
Processo 1005293-51.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erro Médico - Regiane Rodrigues de
Santana Cesar - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Diante da decisão de fls. 91, encaminhem-se os autos à
Seção de Distribuição para redistribuição à 2ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP),
RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP)
Processo 1006799-62.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.P.O.
- S.S.A.M.A.E.M.G. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora e recebo o recurso de fls. 515/521, em ambos
efeitos. Intime-se o requerido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição
(Mogi Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos
termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), EMERSON
METZKER (OAB 243446/SP)
Processo 1007267-26.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sara
Letícia Garcia - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, concedo
os benefícios da justiça gratuita à autora e recebo o recurso de fls. 82/89, em ambos efeitos. Intime-se o requerido para
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras
homenagens. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. Intime-se. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO
(OAB 388317/SP)
Processo 1007869-17.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Elizia Aparecida
Bruno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se pretende a correção
de suposta omissão quanto ao pedido formulado pela autora no que diz respeito à gratuidade da justiça. É sabido, contudo, que
em primeiro grau de jurisdição no Juizado a justiça já é gratuita por força de Lei. Logo, não há interesse em pedir gratuidade.
O momento oportuno para que seu pedido seja devidamente apreciado ocorre quando da interposição do recurso, em que se
analisa a prova da miserabilidade da parte. Recebo os embargos, mas os rejeito. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP)

MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 22/04/2020
PROCESSO
CLASSE

:1001106-60.2020.8.26.0363
:ARROLAMENTO COMUM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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