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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2010

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2010

montante. Destaco que tal entendimento acarretaria seu enriquecimento ilícito. Isso porque, as astreintes têm por finalidade
a simples coerção do executado a cumprir espontaneamente a obrigação a ele imposta. Analisando o processo verifico que o
maior custo se refere à bomba de infusão, especificamente os itens 1, 5, 6 e 7 do documento de fls.62, os quais só deverão ser
comprados e fornecidos uma única vez e compreendem o valor de R$19.993,60. Verifico ainda do orçamento de fls.204 trazido
pelo autor que os insumos mensais (itens 2, 3 e 4 das fls.62) nas quantidades pedidas (1 caixa ao mês) perfazem R$2.774,80,
tendo o Município já fornecido o suficiente para três meses (fls.62). Assim, se mensalmente o exequente teria de desembolsar
em média R$2.800,00, executar a quantia de R$31.500,00 descaracterizaria o instituto e geraria enriquecimento ilícito da parte.
Em que pese ter sido fixado pelo acordão a título de astreintes uma multa diária no valor de R$300,00, entendo que o valor
global alcançado deve ser minorado. Principalmente, em consideração a atual situação em que o país se encontra, enfrentando
uma pandemia, a qual tem causado graves restrições e dificuldades em todas as esferas, seja pública ou privada, especial
e justamente na área da saúde. Assim sendo, entendo que R$6.000,00 são suficientes para corresponder à multa atribuída
em desfavor da Fazenda Municipal, vez que tal valor cobre mais de dois meses em relação aos insumos oferecidos. Essa
importância toma por base a data da publicação do acórdão de fls.387/390, considerando o prazo dado e a comunicação pelo
autor do cumprimento ocorrida no dia 02/04/2020. Ademais, no tocante ao pedido de honorários advocatícios deixo de arbitrálos eis que ausente fixação nesse sentido. Diante do exposto, deverá o exequente providenciar a abertura de incidente para
requisição de pequeno valor quanto à importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Não obstante, considerando que o acordão
é datado de dezembro de 2019 e que o laudo médico apresentado data de junho de 2019, traga o exequente relatório médico
atualizado indicando se ainda é absolutamente necessário para o tratamento os insumos concedidos no acórdão, no prazo de
30 dias, sob pena de liberação do executado da obrigação de entrega. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB
106117/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 0001394-28.2020.8.26.0362 (processo principal 1008234-42.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Henrique Mestriner - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
PRETO - Vistos. Diante da concordância da requerida, homologo o cálculo de fls. 03 apresentado pelo requerente. Para o
cumprimento do comunicado nº 394/2015, deverá o requerente protocolar incidente de requisitório de pequeno valor, no prazo
de 10 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. Intime-se. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 0001395-13.2020.8.26.0362 (processo principal 1001584-08.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cladenir Collabardini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da
concordância da requerida, homologo o cálculo de fls. 03 apresentado pelo requerente. Para o cumprimento do comunicado nº
394/2015, deverá o requerente protocolar incidente de requisitório de pequeno valor, no prazo de 10 dias. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ADEMIR
ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 0004352-21.2019.8.26.0362 (processo principal 1006818-39.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodrigo Umbelino de Souza - Vistos. Face a quitação do débito,
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se
ao incidente de RPV. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no
Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0004543-66.2019.8.26.0362 (processo principal 1000976-10.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cláudio José Bella - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, aplicando-se ao incidente de RPV. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivemse os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. P.R.I. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1000015-02.2019.8.26.0546 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.S.F.
- P.M.M.G. - Vistos. Fls. 86/87: Com efeito já transcorreu o prazo para manifestação. Manifeste-se em 05 dias sob pena de
extinção. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000765-37.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ivanilce
Cristina Guimaraes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito nesta oportunidade porque desnecessária a produção de outras provas.
O pedido é procedente. Trata-se de demanda de cobrança proposta por Ivanilce Cristina Guimarães, perita criminal, em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por objeto valores relativos ao adicional de insalubridade relativo ao período de
27/09/2018 a 15/05/2019, quando apesar de já estar exercendo a função não teria percebido o benefício, totalizando o pedido
R$ 6.365,58. Em contestação (fls. 42/57), a requerida sustentou, basicamente, que o benefício somente seria devido a partir
da data da homologação do laudo de insalubridade. Nesse sentido, afirmou que a Lei Complementar nº 432/85, ao constituir
referido adicional teria condicionado o seu pagamento à prévia regulamentação, realizada pelo Decreto nº 25.492/96, na qual
prevista a necessidade de laudo técnico, reafirmada na Lei Complementar nº 835/97. Defendeu, assim, que o termo inicial do
pagamento teria observado as normas legais, pleiteando o julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que
os juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pois bem. Restringe-se
a discussão sobre o desempenho ou não pelos servidores de suas atividades no curso de formação, o que poderia justificar a
supressão do adicional de insalubridade, sendo essa, inclusive, a base de fundamentação da requerida. Tal questão, contudo,
já foi apreciada de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo necessidade de análise mais
aprofundada. Afirma a autora que, embora tenha começado a exercer a função de perita criminal em 27/09/2018, teria sido a
ela concedido o adicional de insalubridade apenas em 15/05/2019. Em outras palavras diz a autora que deixou de receber o
adicional de insalubridade entre 27/09/2018 a 15/05/2019, requerendo assim o pagamento dos valores relativos a tal período. E,
quanto a tal pedido, como se pode constatar não se discute o fato da parte fazer jus ao adicional, mas apenas a partir de quando
seria devido o benefício. Por um lado, a Fazenda Estadual defende como termo inicial do pagamento, a data da homologação
do laudo técnico, responsável por certificar a condição insalubre; por outro, a autora alega que tal homologação tem apenas
efeitos declaratórios. A verba em discussão possui previsão constitucional, visando a compensação do trabalho realizado em
condições que comprometem a higidez do trabalhador. Nesse contexto, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo tem sido majoritariamente no sentido de que o laudo pericial tem natureza meramente declaratória, sendo impossível
considerá-lo como termo inicial para o pagamento do adicional. Tal interpretação advém da própria natureza jurídica do adicional
de insalubridade, como demonstrado anteriormente. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade é um estado de fato.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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