Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 24/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2012

HERDEIRA
: M.C.M.S.
ADVOGADO : 337787/SP - Fernanda Pacheco Silva
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001107-45.2020.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: V.C.S.
ADVOGADO : 159710/SP - Priscila Franco Ferreira da Silva
REQDA
: K.A.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001108-30.2020.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Gewalt Industria & Comercio Eirelli
ADVOGADO : 403712/SP - Ivan Alves da Silva
REQDO
: Socel Sociedade Oeste Ltda
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1001109-15.2020.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
ADVOGADO : 138636/SP - Cintia Malfatti Massoni Cenize
REQDO
: ELEKTRO REDES S.A.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001111-82.2020.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Camila Louise Ackermann
ADVOGADO : 262090/SP - Juliana Giusti Cavinatto Brigatto
REQDO
: Banco BMG S/A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001113-52.2020.8.26.0363
CLASSE
:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQTE
: Paulo de Oliveira e Silva
ADVOGADO : 202203/SP - Ana Flavia Camargo Barbosa Chiorato
REQDO
: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
VARA:1ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2020
Processo 0000436-10.2018.8.26.0363 (processo principal 1000430-88.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide Zeni Guimarães - Rafael Aparecido Alves de Oliveira - - Vanessa Aparecida Bizarri
de Oliveira - - Benedito Bizarri - Executado: recolher as custas , R$ 175,22, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP), CRISTIANE KEMP
PHILOMENO (OAB 223940/SP)
Processo 1000790-47.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Rodrigo dos Santos - VISTOS: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou
ação de Busca e Apreensão contra Rodrigo dos Santos, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que
ele pagasse parcela vencida. A contratação entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados as fls 33/34. A
mora, por sua vez, descende da notificação extrajudicial acostada as fls. 31/32. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo
3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
depositando-o com o credor. Executada a liminar, cite-se o/a réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
novel do Código de Processo Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com
os acréscimos contratuais, na forma do entendimento consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo
de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta
comumente se faz na ausência do devedor. Interpretação diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades
processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação
seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer
daquelas providências alistas no artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de
agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental
da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a
ampla defesa (art. 5°, LV, CF). Considerando tratar-se de busca e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo