TJSP 24/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2014
simples pedido do postulante, já que este goza da presunçãojuris tantumde veracidade (até prova em contrário), nos termos
do parágrafo 3º do artigo 99, do CPC. Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, pois, se houver
dúvidas fundamentadas sobre a hipossuficiência, não basta a simples declaração do postulante. Ou seja, a relativa presunção
de veracidade podeser afastada diante daausência de elementos queconfiram verossimilhança à alegação de pobreza. E,
analisando a documentação acostada as fls. 31/39 destes autos, na declaração de bens e direitos (fl. 33), verifica-se que o
postulante declarou possuir quantia de dinheiro não apenas relevante, mas também pouco compatível com a hipossuficiência
econômica (R$38.560,00). Ante o acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária autor. Cumpra o exequente o
determinado na decisão da fl. 23. Intime-se. - ADV: LOMANTO MAURICIO MOREIRA (OAB 126443/SP)
Processo 1005424-23.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Goncalves & Moreira
Concreto Usinado Ltda Me - Vistos. Emende a exequente a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento
das custas iniciais devidas ao Estado, taxa de procuração e custas postais, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ADRIANA BONAITE NOGUEIRA (OAB 361495/SP)
Processo 1005424-23.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Goncalves & Moreira
Concreto Usinado Ltda Me - Laís Rovaron Costa - VISTOS: Anoto que as custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls.
23/30. Para inclusão do valor gasto com protesto junto à presente execução, traga o exequente o recibo de pagamento do
emolumento. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA
HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), ADRIANA BONAITE NOGUEIRA (OAB 361495/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2020
Processo 0000361-68.2018.8.26.0363 (processo principal 1000303-19.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - J.K.A.A.C. - VISTOS: Ante a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 0005291-57.2003.8.26.0363/03 - Precatório - Tempo de Serviço - Roberto dos Reis Constancio - Newage Indústria
e Comércio de Bebidas Ltda. - Vistos. Ciente o Juízo da homologação nos autos principais da cessão de crédito do presente
precatório da empresa AMGM Investimentos Ltda para NEWAGE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, conforme documentos e
decisões reproduzidas às fls. 87/100. Anote-se. No mais, intimem-se as partes (a Fazenda e a cessionária Newage Indústria
de Bebidas Ltda) para que no prazo de 15 dias se manifestem sobre o pagamento parcial do presente precatório, conforme
informações do DEPRE encartadas às fls. 102/107, observando-se as partes que ficou ainda um saldo remanescente para
pagamento posterior no valor R$10.957,35. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE FERNANDES
MONTEIRO (OAB 301284/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/
SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP)
Processo 1000084-31.2020.8.26.0180 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal Requerente: recolher guia de oficial de justiça, para expedição de mandado e encaminhamento da r. Decisão de fl.45, conforme
determinado para expedição de mandado folha de rosto. - ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP),
JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 61000/MG)
Processo 1000122-13.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Terras de Mogi - VISTOS. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença dar-se-á de modo digital
(cadastrado como incidente processual na opção “petição intermediária de 1º grau” categoria execução de sentença, e se o caso
e utilizar o código 156, “cumprimento de sentença”), e será instruído com as peças obrigatórias, nos termos dos Comunicados
SPI nº 12/2017 e CG 438/2016, e do Provimento CG 60/2016 publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 04 de abril
de 2016, dispostas no § 2º do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Aguarde-se por 30 dias os
autos em cartório para eventual extração de cópias para instrução do incidente. Decorrido o prazo e não havendo distribuição do
incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo anotando-se a movimentação como arquivo provisório
(ações julgadas procedentes e parcialmente procedentes) ou definitivo (ações julgadas improcedentes). Havendo distribuição
do incidente de cumprimento de sentença, deverá ser anotada na movimentação o arquivamento definitivo, independentemente
do tipo de julgamento. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000193-78.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos
conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000416-02.2018.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tel Transportes Especializados Ltda VISTOS: Não é caso de se dar a declaração almejada, pois que a sentença proferida a fls. 133/136 não contém quaisquer dos
vícios alistados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, senão solução - em parte - diversa daquela esperada pela
embargante. Tem boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem nesta sede o que se pede é que se declare o
que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se
que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense, Tomo VII; página 400). De igual teor v. decisão
proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente
e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado
com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes
(Recurso Extraordinário nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso de Mello RTJ 164/793). Quando do julgamento
de apelação interposta contra sentença proferida em caso análogo - melhor seria dizer: idêntico - neste Juízo, aliás, assentou
a C. 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que (...) Diante da sucumbência mínima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º