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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2016

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2016

célere e de difícil administração, em determinadas situações é capaz de por em risco a atividade desenvolvida pela empresa.
O art. 866, do Código de Processo Civil, aliás, autoriza a penhora de faturamento, mas desde que ausentes outros bens
penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo
artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê
em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. E antes de se apreciar a imperiosidade
da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, então, deverá o exequente antecipar-se a trazer maiores
informações sobre o funcionamento da empresa (constatação, a existência de ativo/passivo movimentação financeira, inclusive
por meio de requisição judicial), de modo a confirmar se permanece em atividade, e se é solvente. Haveria ainda de ser nomeado
administrador-depositário, podendo assumir a própria exequente, a executada ou, alternativamente, perito de confiança do juízo
(art. 869, do CPC), sobre o que haveria de se posicionar. Por ora, requeira a exequente providências outras para satisfação de
seu crédito, atentando-se para o rol de preferências estabelecido no artigo 835, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP)
Processo 1005014-96.2018.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luci Justina Nunes - - Dilclera
Nunes Monteiro, - - Rosicleia Nunes Carneiro - - Alex Nunes - - Adriano Nunes - VISTOS: LUCI JUSTINA NUNES, DILCLEIA
NUNES MONTEIRO, ROSICLEIA NUNES CARNEIRO, ALEX NUNES e ADRIANO NUNES, qualificados na inicial, pretendem
autorização judicial para levantamento em saldo em instituição financeira, além do benefício previdenciário, deixados por óbito
de DANIEL NUNES, falecido aos em 11/09/2018, sem deixar disposição testamentária, bens ou sucessores. A petição veio
devidamente instruída com a procuração, assento de óbito, e documentos pessoais. Requisitadas, vieram informações sobre
a inexistência de resíduo previdenciário (fl. 43), bem como sobre a existência de saldos de FGTS (fls. 53/54). Assim, DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes LUCI JUSTINA NUNES, DILCLEIA NUNES
MONTEIRO, ROSICLEIA NUNES CARNEIRO, ALEX NUNES e ADRIANO NUNES, a praticarem os atos necessários para o
levantamento dos saldos disponíveis de FGTS, em nome do de cujus DANIEL NUNES, inscrito no CPF/MF n º 244.469.04949, junto à Caixa Econômica Federal S/A. Expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de
honorários, anote-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 1005014-96.2018.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luci Justina Nunes - Dilclera Nunes Monteiro, - - Rosicleia Nunes Carneiro - - Alex Nunes - - Adriano Nunes - Requerente: ciência de que o alvará
encontra-se disponível para impressão às fls.73. - ADV: JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 1005468-42.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Tavares da
Silva - Requerente: ciência de que o ofício para reiteração das informações solicitadas, encontra-se disponível para impressão
às fls.31, comprove nos autos após o respectivo protocolo, tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento pela serventia
diante do trabalho remoto. - ADV: ELAINE VICENTE FERREIRA (OAB 145842/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0506/2020
Processo 1001099-68.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Imissão na Posse (nº 0032689-71.2008.8.26.0114 - 3ª Vara
Cível) - Guilherme Germano Neves - Gisele de Moraes Fernandes Marsolla - - Transforça Transporte e Logistica Ltda - VISTOS:
Após o recolhimento das despesas processuais referentes à distribuição da carta precatória, cumpra-se, servindo esta de
mandado e devolva-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENE ARCANGELO D’ALOIA (OAB 113293/SP)
Processo 1001879-42.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Roseli do Carmo Roque Nascimento - VISTOS: Defiro o bloqueio de circulação e
licenciamento do veículo e também pesquisa Infojud e Bacenjud na tentativa de localização do endereço da requerida para
posterior busca e apreensão do veículo e citação. Recolhidas as despesas para tanto no valor de R$48,00, providencie a
serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 1004330-74.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fast Work Logistica
Inteligente Ltda Me - Mogi Peças Diesel Ltda-me (Mgp Diesel) - Diante da pandemia de COVID-19 e das recentes providencias
adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para se evitar o risco de contágio com o fluxo de pessoas, em especial
as determinações contidas no Provimento nº 2549/2020 do Conselho Superior da Magistratura e no Comunicado Conjunto nº
249/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a suspensão de audiências e prazos
processuais, bem como a instituição do Sistema de Remeto de Trabalho em Primeiro Grau de 25 de março a 30 de abril de
2020, fica prejudicada a audiência designada a fls. 129. Providencie a Serventia, com urgência e prioridade, as comunicações
inerentes ao cancelamento da audiência outrora designada. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novo agendamento.
Intimem-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), MILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB
168568/MG), JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG)
Processo 1004454-57.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.O.A. - A.C.C.A. Diante da pandemia de COVID-19 e das recentes providencias adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para
se evitar o risco de contágio com o fluxo de pessoas, em especial as determinações contidas no Provimento nº 2549/2020 do
Conselho Superior da Magistratura e no Comunicado Conjunto nº 249/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com a suspensão de audiências e prazos processuais, bem como a instituição do Sistema de Remeto de
Trabalho em Primeiro Grau de 25 de março a 30 de abril de 2020, fica prejudicada a audiência designada a fls. 365. Providencie
a Serventia, com urgência e prioridade, as comunicações inerentes ao cancelamento da audiência outrora designada.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para novo agendamento. Intimem-se. - ADV: MIRELI STELA BORGES (OAB 171254/
SP), MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/SP), LEONARDO MARIANI VERGINELLI (OAB 317544/SP), ANNA LUIZA
BUENO DE MORAES VERGINELLI (OAB 331235/SP), MARIA TERESA ROSSI RODRIGUES CHAVES (OAB 407349/SP), JOSE
FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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