TJSP 24/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2020
acerca dos incontroversos já pagos. III - Tais medidas visam evitar o tumulto processual e a devida conferência para todas as
partes e da Serventia. IV - Após, cumpridas todas as formalidades de ciência às partes, providencie a Serventia as anotações
de extinção e arquivamento, nos moldes do COMUNICADO CG 1789/2017. Intimem-se. Mogi Mirim, 06 de fevereiro de 2020.
Agora, em cumprimento à determinação acima referida, a I. Advogada distribuiu este cumprimento de sentença (registro nº
0000979-42.2020.8.26.0363), por meio do qual pretende a execução apenas da honorária arbitrada na ação de embargos
(registro nº 1000407-11.2016.8.26.0363), no valor de R$ 3.198,52 (fls. 04). Portanto, cabe ao INSS manifestar-se, neste feito,
somente acerca da conferência e eventual concordância dos cálculos de fls. 4, no prazo de 30 (trinta) dias. II - EXCLUO do
polo ativo desta execução o nome da autora NILSA SIMÕES SILVA, mantendo-se o nome apenas da Advogada, ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ, única titular do crédito cuja satisfação se busca aqui. Anote-se. III - Quanto aos valores suplementares da
execução principal, observo que a autora distribuiu o cumprimento de sentença (registro nº 0000980-27.2020.8.26.0363),
sendo que despacharei lá também. Intimem-se. - ADV: DAUVANNY APARECIDA COSTA LOPES (OAB 279239/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0000980-27.2020.8.26.0363 (processo principal 0001474-09.2008.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilsa Simões Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS:
I - Os autos ditos principais (registro nº 0001474-09.2008.8.26.0363) tramitaram no formato físico e ostentam trânsito em
julgado. Distribuído o correlato cumprimento de sentença sobreveio a oposição (pelo INSS) de embargos (registro nº 100040711.2016.8.26.0363), com decisões em 1º e 2º graus. Seguiu-se, então, o seguinte comando judicial (nos autos principais):
VISTOS: I - Fls. 356: Com o retorno dos autos principais nº 0001474-09.2008.8.26.0363 (físicos) e respectivos Embargos à
Execução nº 1000407-11.2016.8.26.0363 (digitais), estes últimos devidamente julgados e com o trânsito em julgado, PROMOVAM
os credores parte autora e advogado(a) as distribuições das execuções digitais na forma de cumprimento de sentença contra a
Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte forma: Uma execução vinculada a este feito acerca dos valores suplementares
devidos, especificando-se, detalhadamente, valores já pagos, valores a serem requisitados, datas, juros, etc.. Outra execução
vinculada ao feito dos Embargos à Execução acerca da verba de sucumbência lá determinada. II - Apense-se, a este processo,
o feito físico de cumprimento provisório de sentença (0001549-33.2017.8.26.0363) acerca dos incontroversos já pagos. III - Tais
medidas visam evitar o tumulto processual e a devida conferência para todas as partes e da Serventia. IV - Após, cumpridas
todas as formalidades de ciência às partes, providencie a Serventia as anotações de extinção e arquivamento, nos moldes do
COMUNICADO CG 1789/2017. Intimem-se. Mogi Mirim, 06 de fevereiro de 2020. Agora, em cumprimento à determinação acima
referida, a I. Advogada distribuiu este cumprimento de sentença (registro nº 0000980-27.2020.8.26.0363) meio do qual pretende
a execução apenas das verbas suplementares (precatório e de sucumbência) oriundas da ação principal que tramitou no formato
físico (registro nº 0001474-09.2008.8.26.0363), no valor de R$ 27.450,80 (fls. 06). Portanto, cabe ao INSS manifestar-se, neste
feito, acerca da conferência e eventual concordância dos cálculos de fls. 6, no prazo de 30 (trinta) dias. II - INCLUO do polo ativo
desta execução o nome da advogada, ALEXANDRA DELFINO ORTIZ, titular do crédito referente à honorária advocatícia. Anotese. III - Quanto aos valores oriundos da sucumbência arbitrada nos embargos, observo que a autora distribuiu o cumprimento
de sentença sob nº 0000979-42.2020.8.26.0363, sendo que despachei lá também. Intimem-se. - ADV: DAUVANNY APARECIDA
COSTA LOPES (OAB 279239/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 0002257-15.2019.8.26.0363 (processo principal 1001522-96.2018.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Rosa Neide dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS I - Fls.
50: Considerando-se a notícia de que o objeto desta ação foi cumprido, EXTINGO a presente execução provisória movida
por ROSA NEIDE DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos
moldes do artigo 924, II, do novo CPC. II - Após, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa consoante
ao Comunicado CG nº 1789/2017. PRI. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP)
Processo 1003862-76.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Pereira
Macedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. I - A decisão proferida a fls. 47/48 não fixou prazo e não é dado
ao réu fazê-lo. A fls. 78/81, 128 e 130, consta a desobediência do INSS. O laudo judicial de fls. 93/111 confirma a incapacidade
laborativa do autor. Defiro então a determinação de RESTABELECIMENTO do benefício auxílio doença, bem como ao réu que
se abstenha de cessar o pagamento do benefício até ordem judicial nesse sentido, sob pena de majoração da multa, crime
de desobediência, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II - Servirá a presente decisão como ofício,
devendo a Serventia encaminhá-la ao Órgão federal responsável, inclusive por e-mail, nos termos do item 2, letras “c” e “m”, do
Comunicado Conjunto nº 249/2020. III - Após, com a manifestação do INSS ou o decurso de prazo acerca do laudo, conclusos
para sentença. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP),
IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)
Processo 1004465-52.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Tereza de Oliveira Alves
Baron - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZA DE
OLIVEIRA ALVES BARON para o fim de, ratificada aqui a tutela de urgência antes deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS na obrigação de fazer consistente na concessão, desde a cessação administrativa (14/06/2019) e
pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses contados da data da perícia feita nestes autos (19/02/2020), do auxílio-doença almejado
(renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91). Consoante recente
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral,
a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente
pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. À vista não
apenas da verossimilhança da alegação, mas também, e principalmente, do risco de ineficácia da decisão acaso se aguarde o
julgamento do reexame necessário (a intuitiva dificuldade da autora exercer atividade rentável tem aptidão para por em risco
sua subsistência), DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Para eventual transgressão do preceito,
arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo. Oficie-se com urgência. Atento à complexidade do trabalho, à diligência
e ao zelo profissional, arbitro a honorária do ilustre perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma
do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº
541/07 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. O réu pagará, ainda, a honorária advocatícia
da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas
vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não
devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º