TJSP 24/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2022
em questão, por meio do instrumento de protesto. In casu, verifica-se que o exequente apenas apresentou o documento que
comprova a entrega e o recebimento da mercadoria, leia-se, a nota fiscal. Assim sendo, pela derradeira vez, CONCEDO o prazo
de 15 (quinze) dias, para que o exequente esclareça sua pretensão, e, caso insista no seu intuito de executar a duplicata virtual,
junte aos autos o outro documento necessário para a propositura desta ação: o protesto da duplicata fundada na nota fiscal
colecionada aos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos. Int.
- ADV: LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA (OAB 223110/SP)
Processo 1000082-94.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Viviane de Paula Lima Leal - Vagner Batista Lima - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Vistos.
Fls. 136/137 - DEFIRO. Expeçam-se cartas postais de citação da correquerida Oceanair aos novos endereço indicados. Com
a juntada dos respectivos avisos de recebimento, certifiquem-se eventual decurso do prazo para defesa e intimem-se os autos
para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze)
dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
(OAB 293562/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 205730/RJ)
Processo 1000293-33.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Antonio Aparecido Antunes - Vistos. Em complemento a decisão de fls. 40/41 que
deferiu a liminar, esclareço contudo, que a ordem somente deverá ser cumprida após a suspensão do Sistema Remoto de
Trabalho, instituído em razão da pandemia da Covid-19 (Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04). É que é público e notório as medidas e recomendações da Organização
Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde de quarentena e restrição de
circulação de pessoas, com o fito diminuir a propagação do novo coronavírus. No Estado de São Paulo em especial, foi editado
o Decreto nº 64.881, ,de 22 de março de 2020, recomendando a restrição de circulação limitada às necessidades imediatas de
alimentação, cuidados da saúde e outras atividades essenciais, como abastecimento, segurança e aquelas previstas no §1º, do
art. 3º do Decreto Federal nº 10.282/20 (art. 4º), não estando dentre elas o cumprimento de ordens judicias não relacionadas
às atividades essenciais Assim, considerando que o cumprimento da ordem demandaria além da presença do oficial de justiça,
do acompanhamento de prepostos do banco autor, depositários, do próprio requerido, que pode estar no local do cumprimento,
seu patrono e, quiçá, de acompanhamento de força policial, o seu cumprimento neste momento não é aceitável. É que se
exporia em risco a saúde e a vida daqueles que acompanhassem o cumprimento da ordem, tudo com o objetivo de se garantir
o cumprimento da ordem, e também de forma indireta, o crédito de direito do autor, que inegavelmente, havendo conflito, deve
ceder-se frente ao direito a vida e a saúde de todos, em razão mesma da especial proteção constitucional que lhe é garantida
(art. 5º, caput da Constituição Federal). Ainda que se diga que o direito à propriedade, como o é o crédito do banco autor, tem
também especial proteção no texto constitucional, tanto que previsto também no caput do referido art. 5º, é certo que o direito à
vida ‘é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais
direitos’. 3 Por estes motivos, decorrido o prazo da suspensão o que deverá ser certificado pela serventia, cumpra-se a presente
decisão. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000309-84.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Osvaldo Baldin - Ademar
da Silva - - Jose Roberto Medeiros Batista - - Lucia Helena Adam Batista - - Valdir Baldin - - Aparecida Pereira Guimarães
- Vistos. Fls. 24 - Ciente da certidão de óbito. Ademais, compulsando os autos verifica-se que a decisão de fls. 22 não foi
cumprida integralmente. Desta forma, concedo o prazo ulterior de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que
a parte inclusa no polo passivo da demanda o espólio da falecida ou seus herdeiros na falta ou encerramento de inventário.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1000405-36.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Cristina Adorno
Ribeiro Bizigato - Renovias Concessionária S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na forma da lei. Considerando a falta de interesse
jurídico das partes em recorrer, já que houve homologação irrestrita dos termos do acordo firmado por elas, após a publicação
da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publiquese e intime-se. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), LUIZ FILIPE
RIBEIRO BIZIGATO (OAB 424813/SP)
Processo 1000458-80.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - J.E.M.D.
- *Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII do Código de Processo Civil.Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Considerando a falta de
interesse jurídico da parte ativa em recorrer, já que houve expressa manifestação pela desistência do feito, após a publicação
da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Honorários
aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000464-92.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Maria Regina Gianotto - Cláudio de
Matos Souza - Vistos. Não obstante o vencimento do prazo de suspensão, é certo que nesse ínterim houve a instituição do
Sistema Remoto de Trabalho, que se deu em razão da pandemia da Covid-19 (Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020,
pp. 01/03 e Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04), em que se determinou a suspensão da realização
de audiências, bem como o fato de que, a despeito do prazo certo fixado para funcionamento do sistema, é certo que não se
sabe a efetiva duração dele, tendo em vista que pode ser prorrogado ou até mesmo suspenso antes do prazo assinalado, tudo
a depender do avanço da pandemia. Assim, a fim de evitar redesignações de audiência, intimações das partes e confusão, os
autos deverão voltar conclusos somente após a suspensão do Sistema Remoto de Trabalho, para que seja designada audiência
para colheita do depoimento pessoal dos requeridos e oitiva das testemunhas. Int. - ADV: HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB
89260/SP), OLIMPIO PALHARES FERREIRA (OAB 45333/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1000501-17.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003974-86.2018.8.26.0296 - 2ª Vara Judicial
de Jaguariúna) - Banco do Brasil S/A - Worktec Comercio e Operações Ltda - - Orivaldo Aparecido Magalhães - Vistos. Cumprase como deprecado, expedindo-se mandado de citação no endereço indicado. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada
digitalmente (vide lateral direita), como mandado (guia nº 6298, no valor de R$ 165,66 - fls. 45/46). Após o cumprimento da
diligência, se positiva, venham conclusos, ou sendo negativa, devolva-se com nossas homenagens de estilo e estima. Int. - ADV:
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), JOSÉ RICARDO
DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP)
Processo 1000514-16.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consorcio Nacional Honda Ltda - Samuel de Cerqueira Ferreira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado
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