TJSP 24/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2023
expedido, independente de cumprimento. Considerando a falta de interesse jurídico da parte ativa em recorrer, já que houve
expressa manifestação pela desistência do feito, após a publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o
caso. Expeçam-se certidões. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000531-91.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Adaucto Aleixo de Paula Júnior - - Sonia Regina Massaferro Aleixo - - B.M. Aleixo Transportadora Epp - - B.M.A. - Vistos.
1 - Primeiramente, não é caso de acolhimento da impugnação apresentada. Em que pese a alegação de excesso execução, em
verdade, os executados pretendem o reconhecimento de excesso de penhora, porque, segundo alegam, o valor da respectiva
cota-parte é muito superior ao valor do débito perseguido nos autos. Não obstante, não é caso de acolhimento. É que embora
se trate de bem divisível, podendo ser parcelado, é certo que a parcela correspondente à 25% da cota-parte de 25%, ou
6,25% do todo, corresponderia a área de tamanho inferior a fração mínima de parcelamento de 2,00ha, tornando essa parcela,
pois, indivisível. Nesse caso, o excesso, eventualmente apurado quando da alienação, seria reservado aos executados, não
suportando, assim, qualquer prejuízo. Destarte, AFASTO a impugnação a penhora. 2 - No mais, verificada a inequívoca alienação
de imóvel penhorado de que os executados tinham plena ciência, sem prejuízo de deliberar sobre a fraude a execução, como
já pretendida, é caso de aplicação de multa aos executados. Como ressaltado anteriormente, o imóvel penhorado foi alienado
a terceiro, em dação em pagamento, após a sua expressa constrição, o que configura, em tese, em infração penal (art. 179 do
Código Penal) e ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, VI c/c §2º do Código de Processo Civil), já que, inequivocamente,
os executados tinham ciência da penhora, tanto que a impugnaram (fls. 187/191). Assim, nos termos do art. 77, §2º, APLICO
multa ao executados no valor correspondente a 20% do valor da causa, ou seja, R$ 49.114,22, que deverá ser recolhida por
depósito judicial, em 30(trinta) dias, contados do retorno da fluência dos prazos suspensos em razão da pandemia da Covid19 (Provimento CSM 2548/2020 e Resolução CNJ nº 313/2020, o que ocorrer por último), a ser destinada ao fundo de que
trata o art. 97 do CPC. Se decorrido o prazo in albis, certifique-se e expeça-se ofício para inscrição em dívida ativa e cobrança
na forma legal. 3 - Ainda, é certo que quando da dação em pagamento os executados declararam que o imóvel estava livre
e desembaraçado de ônus (fls. 231/234), o que pode configurar, em tese, crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal), já que, como dito, tinham expressa ciência de que o bem estava penhorado, portanto, gravado com ônus, OFICIE-SE a
Delegacia de Polícia de Campinas competente, porque lá prestada a declaração, para a apuração da eventual infração penal.
Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício a ser impresso, instruído com
cópia da decisão-termo de penhora (fls. 177/179), da matrícula (fls. 174/176), da respectiva intimação (fls. 180), da impugnação
(fls. 187/191), da nota de devolução do CRI (fls. 213), da matrícula atualizada (fls. 242/245) e da escritura pública (fls. 231/236).
4 - Esclareço que, a despeito do ato, em tese, ainda configurar crime de fraude a execução (art. 179 do Código Penal), como
havia sido adiantado anteriormente, a sua apuração se trata ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa
(parágrafo único do referido dispositivo), razão pela qual deixo de determinar a expedição de ofício para a apuração, restando
ressalvada a possibilidade de se proceder pelo próprio lesado, na forma da legislação penal e processual penal. 5 - No mais,
ante a pretensão de reconhecimento de fraude a execução, intimem-se os executados, na pessoa de seu respectivo patrono,
para que se manifeste sobre a pretensão, no prazo de 15(quinze) dias, reiterando ou retificando as razões já apresentadas (fls.
218/221). 6 - Ainda, nos termos do art. 792, §4º do Código de Processo Civil, intimem-se, por carta postal, os recebedores do
imóvel dado em pagamento, conforme endereço constante da matrícula (fls. 242/245) ou outro eventualmente indicado pelo
exequente, para que oponha embargos de terceiro, se entender o caso. Para tanto, providencie o exequente a juntada de
comprovante do recolhimento de guia de intimação postal, no prazo de 05(cinco) dias. 7 - Após o cumprimento das diligências
supra e decorrido os prazos, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1000602-54.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amparo Med Care Serviços Médicos
S/s - Irmandade da Santa Casa de Mogi Mirim - Vistos. 1 - Fls. 20/23 - Não é caso de acolhimento da pretensão de concessão das
benesses da justiça gratuita. É que conforme se depreende no balancete juntado pela própria exequente, depreende que o seu
passivo a curto prazo (circulante) é bastante inferior ao seu respectivo ativo. Assim, no presente exercício (2020), a embargante
deve possuir ativos disponíveis no valor superiores a R$ 300.000,00, o que não se coaduna com a alegada miserabilidade
econômico-financeira. Assim, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita pretendida. 2 - Por consequência, CONCEDO o prazo
de 15(quinze) dias para que a parte comprove o recolhimento das custas e despesas iniciais, tais como taxa judiciária e de
mandato e de citação postal, sob pena de extinção. 3 - Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos.
Int. - ADV: CLAUDIO SINIGAGLIA JUNIOR (OAB 275283/SP)
Processo 1000851-44.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivair Luiz
Thomazelli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1001054-64.2020.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal
de Mogi Mirim - Silva & Silva Servicos Medicos Sociedade Simples Ltda Epp - Vistos, 1 - Recebo os embargos de terceiro para
discussão e, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios relativos
aos valores discutidos neste feito, a saber, aqueles objeto do bloqueio no valor de R$ 11.101,40, bem como a suspensão de
realização de novos bloqueios nas contas bancárias agência 0323- conta 00001942-0, mantida junto a Caixa Econômica Federal
- CEF, mantendo-se incólume os realizados até este momento. OFICIE-SE, com presteza, à Caixa Econômica Federal - CEF,
agência 0323, para que se abstenha de promover novos bloqueios em referidas contas por ordem provinda dos autos principais,
a saber, nº 0005228-41.2017.8.26.0363. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita),
como ofício a agência bancária, a ser impresso e encaminhado pela própria municipalidade embargante. 2 - Certifiquem-se nos
autos principais, colacionando cópia desta decisão, o quanto aqui decidido. 3 - Sem prejuízo, citem-se a embargada na pessoa
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