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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2027

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2027

Processo 1004440-39.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora S.a
- ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação
com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina
a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004528-14.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Orquidário Mogi Mirim Ltda
- Me - Editora Net Munddy Ltda Me - - Lopes & Oliveira Assessoria Integrada Ltda - Intimação do requerente, na pessoa de
seu defensor, para encaminhar as cartas precatórias expedidas, com finalidade de oitiva dos requeridos, que encontram-se
disponibilizadas no site do E. tribunal de Justiça e para que providencie a distribuição e posterior comprovação de entrega nos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do comunicado 2290/2016, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo.Nada Mais - ADV: LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 153170/SP), CELSO WANZO (OAB 267620/SP),
LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1004652-60.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - G.H.B.
- *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre a certidão negativa às fls 53. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1004715-85.2019.8.26.0363 (apensado ao processo 1004329-89.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Bradesco S/A - Empreendimentos Sol Ltda - *Certifico e dou fé que decorreu
o prazo para pagamento ou impugnação. AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/
SP)
Processo 1005030-21.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Celso Aparecido Muniz 07542272861 - - Celso Aparecido Muniz - *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre o mandado
cumprido negativo. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1005255-41.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Bruno Estevam Valente Noronha - Banco Santander - Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por BRUNO ESTEVAM VALENTE NORONHA em face do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10%
do valor da causa. Em consequência, porque desapareceu a probabilidade do direito, REVOGO a tutela de urgência concedida
anteriormente (fls. 27/28). OFICIE-SE à Serasa Experian e SCPC comunicando da revogação da tutela. Servirá cópia desta
sentença, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, a ser impresso, instruído com cópias da decisão
que concedeu a tutela (fls. 27/28) e das cartas que comunicaram o apontamento (fls. 17/18) e encaminhado pelo próprio banco
requerido. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios ao patrono do requerido, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Referida
verba honorária deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). A
exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na
forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus (fls. 33), extinguindo-se tal obrigação
decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo, o que não se aplica a multa a que foi
condenado o autor (art. 98, §4º do CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor da causa,
ou seja, R$ 2.814,39. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art.
1.010, §3º do CPC). Transitada em julgado esta decisão, atentem-se as partes para que seja observado o disposto no artigo 523
e seguintes do diploma adjetivo, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer
em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do credor, a eclosão da execução, a
qual deverá se dar por meio de incidente próprio e digital de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.286, caput c/c §2º
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada
mais sendo requerido, arquive-se o feito, observada as cautelas de praxe. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP), JULIANA CHIMENEZ GRANJEIRO
(OAB 310784/SP), ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1005387-93.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0038170-49.2007.8.26.0114 - 5ª Vara Cível
- Foro de Campinas) - Clínica Pierro Ltda - Hospital e Maternidade Santa Tereza - Sérgio Roberto Cordeiro Simões - Vistos.
1 - Primeiramente, ao contrário do quanto parece ter entendido a parte, a determinação de correção se referia à taxa judiciária
recolhida as fls. 26, lá expressamente indicada, e não à guia de diligência. Não obstante, ainda assim, melhor compulsando
os autos, verifica-se que, embora pudesse ser melhor individualizada com a indicação do ato a ser praticado e a pessoa a ser
ouvida, por exemplo, como determina o Provimento CG nº 16/2012 (DJe 06/06/2012), houve, ao menos, a vinculação à esta
Comarca com a indicação do juízo deprecado. Eventual reutilização da guia poderá ser identificada pelo Juízo de origem quando
da queima da guia, na forma que prevê o ítem 7 e 8.1 do Comunicado CG nº 136/2020 (DJe 13/03/2020, pp. 05/06). Assim,
prossiga-se nos autos, na forma infra. 2 - Considerando a instituição do Sistema Remoto de Trabalho, que se deu em razão da
pandemia da Covid-19 (Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe
25/03/2020, pp. 01/04), em que se determinou a suspensão da realização de audiências, bem como o fato de que, a despeito do
prazo certo fixado para funcionamento do sistema, é certo que não se sabe a efetiva duração dele, tendo em vista que pode ser
prorrogado ou até mesmo suspenso antes do prazo assinalado, tudo a depender do avanço da pandemia. Assim, a fim de evitar
redesignações de audiências, intimações das partes e confusão, os autos deverão voltar conclusos somente após a suspensão
do Sistema Remoto de Trabalho, para que seja designada audiência para oitiva da testemunha. Int. - ADV: DANIEL AMOROSO
BORGES (OAB 173775/SP)
Processo 1005472-79.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Euro Vale
Aços Planos e Perfilados Ltda - Cofres e Móveis de Aço Mojiano Ltda - Vistos. Intimem-se a parte executada na pessoa de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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