TJSP 24/04/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2029
Moitinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Egídio Rodrigues Moitinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim
de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde o dia indicado pelo perito, qual seja,
24/05/2019 (fls. 137/138), devendo ser mantido no mínimo até a data indicada pelo perito (22/08/2021), ou até ulterior decisão
judicial. Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista
que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita),
como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde
a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a
partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Na forma da jurisprudência majoritária do E. TRF3 e nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que
a condenação abrange valores que se enquadram nas hipóteses do §3º do dispositivo retro, não há que se falar em reexame
necessário (TRF3 - Reexame Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV:
RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP)
Processo 1000549-73.2020.8.26.0363 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - M.C.B.A. - R.C. - - M.M.M. - Fls
29/76: ciência à requerente - ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP)
Processo 1000724-04.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Tatiana Eliane Russo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Digam as partes acerca do laudo perícial juntado aos autos - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000941-18.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim Mogiaço Comércio de Móveis de Aço Ltda. - - Company Furniture Steel Indústria, Comércio e Exportação Ltda, -me - Coperflex
Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Fls. 376/391: digam as partes - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), SILVIA RENATA
CHIARELLI (OAB 236211/SP), ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/
SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1001050-27.2020.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Tropical Distribuidora de Hortifrutigranjeiros Ltda - Secretária Municipal de Educação Flávia Rossi - Vistos. 1)
Primeiramente, corrijo o valor dado à causa para adequá-lo ao valor do objeto licitatório, qual seja: R$ 1.799.400,00 (hum mil
setecentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais), que correspondente a pretensão econômica almejada pelo impetrante.
Ao contrario do que parece ter entendido o impetrante, não se trata de simples pedido de anulação de ato administrativo
da comissão de licitação, o que realmente não teria valor econômico certo, mas de pedido que implica anulação das fases
subsequentes da licitação. Tal pleito contém a anulação do próprio contrato celebrado, posto que já houve adjudicação e a
licitação foi homologada. Assim, havendo pleito que implica a anulação do contrato, há valor econômico diverso da simples
anulação de ato administrativo e, por conseguinte, o valor da causa deve seguir tal valor econômico. Dessa forma, concedo
ao impetrante o prazo de 15 dias para recolha as diferenças das custas processuais sob pena de indeferimento da inicial. 2)
Dada a urgência, passo à análise da tutela de urgência que no caso, pelos elementos até aqui apresentados, fica indeferida.
Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. A medida pleiteada pela parte revela-se
prejudicial ao interesse público, pois a parada da licitação poderá acarretar a parada no fornecimento de alimentos ao sistema
básico de edução e outras instituições beneficiadas como a Associação de Pais e Amigos (APAE). Ademais, a fls. 323/325,
consta a homologação do pregão ao segundo impetrado, que nos termos do edital licitatório deverá fornecer os alimentos
mensalmente e como explicitado alhures, eventual suspensão e/ou interrupção da entrega ocasionará prejuízos significativos
aos munícipes que serão beneficiados. Assim, é caso mesmo de indeferimento da antecipação. 3) Com o recolhimento ou
decurso do prazo in albis, tornem conclusos. Int. - ADV: GUILHERME FLAVIANO RABELO (OAB 258151/SP)
Processo 1001250-68.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elisabeth Aparecida
Delalana Degrava - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Elisabeth Aparecida Delalana Degrava em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença,
consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde o dia
seguinte da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa, ou seja, desde 07/03/2019. Se ainda não
foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade
restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS.
As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta
sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art.
85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947
(Tema 810). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa
judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de
recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os
autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Na forma da jurisprudência
majoritária do E. TRF3 e nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que a condenação abrange
valores que se enquadram nas hipóteses do §3º do dispositivo retro, não há que se falar em reexame necessário (TRF3 Reexame Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Mogi-Mirim, 14 de abril de
2020. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1001258-79.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Lucia de Assis
Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
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