TJSP 24/04/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2092
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONCEDER a guarda
definitiva da adolescente L.G.D.A à requerente DAYANE GOMES DE ALMEIDA. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos ternos do art. 85 do Código de Processo
Civil, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Tendo em vista a gratuidade, fica suspensa a
exigibilidade. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono provisionado às fls. 08 e Termo de Guarda Definitivo. Ao
trânsito em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais, nos termos do artigo 1.286, parágrafo 6.º, das NSCGJ. P. I. C. Mongaguá, 21 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDUARDO
HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 381989/SP)
Processo 1002119-22.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.V.B.S. - - J.K.B.S. - - K.M.B.S. - Vistos.
Fls. 50: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários em favor do patrono, com as retificações que se fizerem necessárias.
Após, em não havendo outras providencias a serem cumpridas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se. Mongaguá, 17 de abril de 2020. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1002121-60.2017.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.P.P.S. - Vistos. Diante do recolhimento
do ITCMD e de sua declaração à Fazenda do Estado, providencie a serventia à expedição do edital visando à citação do
herdeiro Jhonny Hideki Suyama, com prazo de 20 (vinte) dias, conferindo-se a correção da taxa do edital recolhida às fls. 116.
Intime-se. - ADV: NATAL DOS SANTOS (OAB 69407/SP)
Processo 1002144-69.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.C. - G.M.C. - A(s) certidão(ões) de
honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s)
ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: IGOR FELIPE
GARCIA (OAB 298221/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP)
Processo 1002189-10.2017.8.26.0366 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - V.G.C.P. - F.M.P. - Compareça
o(a) autor(a) em cartório para a retirada do competente Termo de Guarda, no prazo de 10 dias. - ADV: ALMIR FORTES (OAB
127305/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 1002254-68.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.S. e outro - J.G.S. - Ante o
exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e CONDENO o réu ao pagamento de prestação alimentícia no percentual equivalente a 30% dos seus rendimentos
líquidos mensais, incluindo 13.º salário, férias e respectivo adicional de 1/3, horas extras, outros adicionais e gratificações a
qualquer título, participação nos lucros, FGTS, verbas rescisórias e quaisquer outros direitos trabalhistas, valores estes a serem
considerados na base de cálculo da pensão devida no mês do recebimento de cada verba. (REsp 1098585/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25.06.13), em caso de emprego formal. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, os alimentos serão na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente na data do vencimento da
obrigação. Ratifico a liminar concedida anteriormente, sendo que para os alimentos nela fixados prevalecerá o valor até então
vigente, vigorando a partir da intimação desta sentença o valor aqui estabelecido, tudo a ser exigido em procedimento próprio,
em caso de inadimplemento. Considerando que o réu deu azo à propositura da ação, mas que também a autora pretendeu
o recebimento de valores acima dos praticáveis pelo réu, atribuo o ônus da sucumbência a ambos, em iguais proporções,
compensando-se entre si. Levo em consideração, inclusive, serem ambos beneficiários da assistência judiciária gratuita e,
portanto, com exigibilidade que estaria suspensa. A parte autora deverá apresentar pessoalmente cópia da presente, servindo
de mandado Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mongaguá-SP, a fim de que sejam efetuados os devidos atos
registrários para constar a paternidade de HEITOR SOUZA SANTOS como sendo de JONNY GONÇALVES SANTOS, bem como
os nomes dos avós paternos, MANOEL JOÃO DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONÇALVES SANTOS,
conforme documento de fl. 59, cuja cópia deverá acompanhar o mandado. Expeçam-se certidões de honorários aos patronos
nomeados para a representação das partes (fls. 12 e 58), intimando-os por ato ordinatório quando da disponibilização no SAJ.
Cumpra a serventia o determinado à fl. 77, fazendo constar a criança como autora e a genitora como sua representante. Ao
trânsito em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais, nos termos do artigo 1.286, parágrafo 6.º, das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: MARIANA BUCANAS
DE ALMEIDA (OAB 348641/SP), LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP)
Processo 1002373-63.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.G.A.S. - A.S.S. Ciência à(o) Patrono nomeado para que se manifeste nos autos, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARINA
STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP), HENRI BIONDO (OAB 363557/SP)
Processo 1002382-25.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.O.M.R. - - H.F.R. - R.A.R. - Ante o
exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o réu a pagar aos autores mensalmente pensão alimentícia em importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos
seus rendimentos líquidos mensais, incluindo 13.º salário, férias e respectivo adicional de 1/3, horas extras, outros adicionais
e gratificações a qualquer título, participação nos lucros, FGTS, verbas rescisórias e quaisquer outros direitos trabalhistas,
valores estes a serem considerados na base de cálculo da pensão devida no mês do recebimento de cada verba. Na hipótese
de desemprego do réu ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão alimentícia corresponderá ao valor equivalente a 50%
do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Nestes termos, torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do
valor dado à causa, nos ternos do art. 85 do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do
trânsito em julgado. Tendo em vista a gratuidade que ora defiro, fica suspensa a exigibilidade. Servirá esta sentença como ofício
à empresa CABLE TECHNOLOGIES LTDA EPP para que mantenha até que venha determinação judicial em sentido contrário,
os descontos direto da folha de pagamento do funcionário Ronaldo Alves Ribeiro, portador do RG n.º 239.765.448 - SSP/SP,
inscrito no CPF n.º 161.548.818-94, quantia essa (30% dos rendimentos líquidos, incluindo também sobre 1/3 de férias, 13.º
salário, adiantamentos, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, comissões, prêmios, biênios, abonos e outras gratificações,
não incidindo sobre FGTS, verbas indenizatórias (vale-alimentação, vale-cesta etc) e descontos obrigatórios (contribuição
previdenciária e Imposto de Renda)) a ser depositada, mês a mês, diretamente na conta bancária aberta em nome da genitora
dos autores, ELISABETE DE OLIVEIRA MANSO RIBEIRO, portadora do RG n.º 26.640.367-0, SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o
n.º 269.446.468-89, (Banco Caixa Econômica Federal, AG. 2929, 013, C/P: 00017244-6 03/18 253). NÃO É NECESSÁRIO QUE
A EMPREGADORA COMPROVE EM JUÍZO OS DESCONTOS, DEVENDO FAZÊ-LO SOMENTE QUANDO E SE SOLICITADO.
O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, diretamente à empregadora. Ao trânsito em julgado, expeça-se o
necessário. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, nos termos do artigo 1.286, parágrafo 6.º, das
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