TJSP 24/04/2020 - Pág. 2105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2105
Específicas - Antonio Aparecido da Silva - Vistos. ANTONIO APARECIDO DA SILVA opõe embargos de declaração em face
da decisão de fls. 195, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há obscuridade, pois não se trata de pedido novo,
mas sim de erro material na petição inicial (fls. 198/200). Instada, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, a autarquia pugnou
pela manutenção da decisão (fls. 205/206). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e
acolho a as razões de inconformismo manifestadas, uma vez que, de fato, houve obscuridade na decisão proferida. Com efeito,
analisando a inicial apresentada, nota-se que o autor especificou os períodos que alega serem especiais e que não foram assim
reconhecidos na esfera administrativa, indicando: 12.01.1981 a 14.03.1991, 15.03.1991 a 01.12.1997, 21.04.1999 a 31.08.2004
e 08.04.2015 a 16.06.2015 (fls. 02). A seguir, com destaque e de forma negritada, em tópicos, fala especificamente de cada
um, e verifica-se que no item 2.2 descreve os agentes agressivos do período 15.03.1991 a 01.12.1997 (fls. 06/09). Além disso,
no item 3 da petição inicial (fls. 10), apresentou cálculo do tempo de contribuição em atividade especial incluindo o período de
15.03.1991 a 01.12.1997, o que resultou na soma de 33 anos e 15 dias. Contudo, ao final, quando fez os pedidos, por equívoco,
não constou tal período - 15.03.1991 a 01.12.1997 (fls. 12). Assim, tenho que razão assiste ao embargante, pois não se trata
de pedido novo, ou seja, não se trata de aditamento à inicial, que exigira concordância da parte contrária, mas sim de um erro
material na petição inicial, não se podendo assim, agir de forma tão rigorosa a prejudicar o segurado, como quer a autarquia.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que o
perito realize perícia também em relação ao período de 15.03.1991 a 01.12.1997, em que o autor trabalhou na antiga fábrica
da Cica em Monte Alto (atualmente Unilever Brasil Alimentos Ltda), que teve suas atividades encerradas na cidade, de modo
que poderá ser realizada a perícia por similaridade na Fugini Alimentos Ltda. No mais, mantenho a decisão tal como lançada.
Por fim, aguarde-se a revogação da suspensão dos prazos processuais e, após, intime-se o perito judicial, através de “e-mail”,
para designação de nova data para realização da perícia, o qual deverá observar o teor da presente decisão. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2020
Processo 0000458-82.2020.8.26.0368 (processo principal 0001490-55.2002.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Sabrina Gil Silva Mantecon - Banco Santander Banespa S/A - Intime-se o banco-executado, na pessoa do Advogado, bastando a
publicação deste despacho no DJE, acerca do bloqueio on-line realizados através do BACENJUD, no valor de R$20.794,56, que
CONVERTO EM PENHORA, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP), JOSE EDUARDO RAMOS BERNARDES DA SILVA (OAB 289780/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(OAB 89774/SP)
Processo 0000784-42.2020.8.26.0368 (processo principal 1001505-11.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Indústria Química Anastácio S. A. - Intime-se a parte executada, através de carta com AR, para que cumpra
voluntariamente a decisão, em 15 dias, efetuando o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado (R$15.302,61) sem a
incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios para esta fase, também de 10%, conforme disposto no parágrafo 1º,
do artigo 523 do CPC. - ADV: MARCELL YOSHIHARU KAWASHIMA (OAB 290115/SP)
Processo 0000824-24.2020.8.26.0368 (processo principal 1003770-88.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Jaqueline Nicolielo Schineider - Scala Imóveis Ltda Me - Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II).
Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. - ADV: JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB
271756/SP)
Processo 0000824-24.2020.8.26.0368 (processo principal 1003770-88.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Jaqueline Nicolielo Schineider - Scala Imóveis Ltda Me - Expedida a guia de levantamento nº 20200423085209058159
em favor da parte autora. - ADV: JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB
271756/SP)
Processo 0000891-86.2020.8.26.0368 (processo principal 0004096-36.2014.8.26.0368) - Habilitação - Indenização por Dano
Material - Ricardo Aparecido de Lima - Houve comprovação do falecimento do executado. Defiro, portanto, o processamento do
pedido de habilitação do herdeiro na forma dos artigos 687 e seguintes do CPC, suspendendo o curso do processo (art.689).
CITE-SE o herdeiro, através de cartas com AR, para que, querendo, se pronuncie acerca da habilitação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Intimem-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP)
Processo 1000312-97.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Rede Recapex
Pneus Ltda - Fls.58: comprove a exequente ao recolhimento de diligência ou de taxa postal. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000380-47.2015.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jardim
San Remo Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Carlos Roberto de Oliveira - - Sonia Maria de Oliveira - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais
para o fim de: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes (p. 20/25); b) reintegrar a parte autora na posse do
imóvel objeto da demanda, confirmando os efeitos da tutela de urgência de p. 45; c) condenar os requeridos à indenização
pela ocupação do imóvel, com perda dos valores já pagos e das benfeitorias porventura realizadas no imóvel, bem como ao
pagamento do IPTU incidente até a efetiva desocupação do imóvel; e d) declarar a nulidade da cláusula décima oitava do
instrumento firmado entre as partes. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º